DECRETO N° 4.165
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 128/94,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 186ª
Fica acrescentado o item 15-A ao Anexo II:“15-A. A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/94):
Nº | DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR | NCM |
1 | Agenda escolar | 4820.10.00 |
2 | Álbuns para desenhar ou colorir | 4903.00.00 |
3 | Apontador de lápis | 8214.10.00 |
4 | Cadernos escolares | 4820.20.00 |
5 | Cartolina escolar branca ou colorida | 4802.56.99 4802.57.99 |
6 | Corretivo | 3824.90.29 |
7 | Giz de cera para escrever ou desenhar | 9609.90.00 |
8 | Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 |
9 | Lápis de cor | 9609.10.00 |
10 | Lapiseira | 9608.40.00 |
11 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para |
3407.00 |
12 | Papel 40 Kg | 4802.57.99 |
13 | Papel camurça | 5210.59.90 |
14 | Papel cartão | 4804.11.00 |
15 | Papel celofane | 3920.20.19 |
16 | Papel crepom | 4808.10.00 |
17 | Papel laminado | 3921.90.19 |
18 | Papel seda | 4803.00.90 |
19 | Papel sulfite A4 | 4802.56.10 |
20 | Pincel de escrever e desenhar | 9603.30.00 |
21 | Tesoura para papel | 8213.00.00 |
22 | Tinta guache | 3213.10.00 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Curitiba, em 16 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado da República.
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,