DECRETO N° 4.078

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS 143/06,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 177ª Fica acrescentado o Capítulo VIII ao Título II:

“CAPÍTULO VIII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

Art. 264-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/06).

§ 1º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto n.6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

Art. 264-B. O arquivo da EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Art. 264-C. Norma de Procedimento Fiscal - NPF divulgará os contribuintes obrigados ao uso da EFD.

Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, conforme disposto em NPF.

Art. 264-D. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento do mês da apuração.

Art. 264-E. A EFD será distinta para cada estabelecimento, ainda que a apuração do imposto seja efetuada de forma centralizada.

Art. 264-F. A escrituração efetuada nos termos deste Capítulo substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 264-G. Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo da EFD, que conterá informações fiscais, contábeis e outras que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, serão definidos em Ato

COTEPE.

Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o “caput” deste artigo, serão definidas em NPF.

Art. 264-H. A recepção do arquivo da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 264-I. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD, assim como os documentos fiscais que deram origem às informações nele contidas, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111.”

Alteração 178ª O item 3-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

“3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, “petit suisse”, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).

Notas:

1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com os produtos que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.”

 

Alteração 179ª O item 26 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“26 Ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS".”

Art. 2º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009 (Ato COTEPE/ICMS 45/08).

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008, em relação à alteração 178ª; a partir de 1º.01.2009, em relação às alterações 177ª e 179ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil