DECRETO N° 4.250

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:


Alteração 192ª Fica acrescentada a alínea “e” ao § 1º do art. 94:

“e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”

Alteração 193ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 100:

“III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”

Alteração 194ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 102:
“III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”

Alteração 195ª Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 128:

“§ 4º Os contribuintes inscritos no CAD/PRO poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição denominada centralizadora, conforme definido em NPF – Norma de Procedimento Fiscal.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às propriedades rurais em que o titular e os associados à produção não sejam as mesmas pessoas.”


Alteração 196ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 633, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”

Alteração 197ª Ficam acrescentadas as notas 6 a 8 ao item 27-A do Anexo I:

“6. a isenção de que trata este item se aplica ainda que o estádio a ser construído, reformado ou modernizado, não esteja oficialmente confirmado para utilização na Copa do Mundo de 2014, desde que:

6.1. a indicação do estádio pelo Estado do Paraná seja devidamente ratificada pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014, de que trata o Decreto n. 3.448, de 22 de setembro de 2008;

6.2. as mercadorias e bens adquiridos sejam utilizados nas obras que constam do projeto e da documentação enviados à FIFA pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014;

6.3. seja protocolizado termo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por parte do proprietário do estádio, no qual assuma responsabilidade solidária pelo imposto que foi desonerado, caso a utilização do estádio na Copa do Mundo de 2014 não seja confirmada;

7. caso a utilização do estádio não seja confirmada, o contribuinte, que vendeu as mercadorias e bens desonerados, e o proprietário do estádio, que assumiu a responsabilidade solidária, deverão recolher o imposto devido nas respectivas operações, no prazo de trinta dias após a confirmação oficial dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa SELIC mensal;

8. as regras previstas nas notas 6 e 7 se aplicam, também, na hipótese em que as desonerações de que trata a nota 3 ainda não estejam efetivadas, fato que deverá ser consignado no termo de que trata a nota 6.3.”


Alteração 198ª A nota 1 do item 3-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

“1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;”

Alteração 199ª Fica acrescentada a alínea “e” ao item 5 do Anexo III:

“e) fécula de mandioca (1108.1400).”


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 6 de janeiro de 2006 até a data da publicação deste Decreto, com base no disposto na alteração 196ª do art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17.10.2008, em relação à alteração 197ª; a partir de 1º.11.2008, em relação à alteração 198ª; a partir de 1º.3.2009, em relação às alterações 192ª, 193ª, 194ª e 199ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, de 11 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado


HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda


RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil