DECRETO Nº 4.498
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 222ª
Os subitens 2.1 das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 490 passam a vigorar com a seguinte redação:“2.1. com gasolina automotiva, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 103/04, 62/06 e 98/07);
.................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);”
Alteração 223ª
Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do art. 520:“c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 519.”
Alteração 224ª
O § 1º do art. 536-B passa a vigorar com a seguinte redação:“§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento).”
Alteração 225ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).”
Alteração 226ª Os §§ 1º e 3º do art. 536-N passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%; c) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
e) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” a “d” deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
..................................................................................................................
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.”
Alteração 227ª O “caput” do item 8-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):”
Art. 2º O § 2º do art. 3º do Decreto n. 4.282, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 28 de fevereiro de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS.”
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009, em relação ao art. 2º; a partir de 1º.4.2009 em relação às alterações 222ª a 227ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 30 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil