DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009
Publicado no Diário Oficial Nº 7989 de 10/06/2009

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados, e Protocolos ICMS firmados na 133ª reunião ordinária do CONFAZ,



DECRETA:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 268ª Fica acrescentado o Capítulo I-A ao Título III:


"CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

SEÇÃO I
DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES E COMPONENTES
 

Art. 274-A. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II (Convênio ICMS 23/09).
Art. 274-B. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 1º O material ou o bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no "caput".
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou do bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previstos no "caput", com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3° deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".
Art. 274-C. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1° deverá mencionar o número, a série e a data da nota fiscal emitida para documentar a entrada pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o "caput".
Art. 274-D. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
 
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 274-E. Até 31.12.2013, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 26/09).
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, ou em contrato, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
Art. 274-F. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 274-G. A nota fiscal de que trata o art. 274-F poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. A adoção na nota fiscal nos termos deste artigo dispensa as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 274-F.
Art. 274-H. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou o arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.
Art. 274-I. Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 3-A do Anexo I deste Regulamento."
Alteração 269ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 322:
"§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09)."
Alteração 270ª Ficam acrescentados, ao art. 328, a alínea "c" ao seu inciso IV e o § 5º:
"c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou de exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).
..................................................................................................................
§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Secção VIII do Capítulo XVII do Título III, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/09)."
Alteração 271ª Fica acrescentado o Capítulo XV-A ao Título III:

"CAPÍTULO XV-A
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA
 

Art. 346-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei Federal n. 10.438, de 26.4.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei n. 10.762, de 11.11.2003, para a emissão de documentos fiscais no âmbito desse Programa, deverão observar o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 3/09).
Art. 346-B. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 346-A.
§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até a último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 346-C. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar na nota fiscal anual de que trata o § 2º do art. 346-B.
Art. 346-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
Art. 346-E. Nas notas fiscais mencionadas neste Capítulo deverá constar a seguinte expressão: "Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 3/09".
Art. 346-F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres."
Alteração 272ª O Capítulo XXXVII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVII
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, E SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
 

Art. 599. A empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, deverá observar as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 5/09).
Art. 600. Nas operações a que se refere o art. 599, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º O transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único de que trata o Convênio ICMS 5/09.
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do "caput" deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 601. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 600, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acompanhou o transporte.
§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos.
Art. 602. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 603. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para documentar a entrada.
Art. 604. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observado o disposto no art. 65.
Art. 604-A. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto.
Art. 604-B. Os documentos emitidos com base neste Capítulo conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 5/09".
Art. 604-C. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações que envolvam estabelecimentos localizados nos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro."
Alteração 273ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo I:
"3-A. Até 31.12.2013, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/09):
I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Nota: a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até trinta dias do vencimento da garantia."
Alteração 274ª Fica acrescentado o item 32-A ao Anexo I:
"32-A Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/09).
Nota: o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

 
POSIÇÃO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I – Inseticidas
1
Inseticida Demand
3808.9199
2
Inseticida Delthagard
3808.9199
3
Inseticida Fendona
3808.919
4
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.5010
II – Pulverizadores
1
Pulverizador Manual
8424. 8111
2
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)
8424. 8119
III – Outros
1
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.1990

Alteração 275ª A descrição do produto classificado no código NBM/SH 9021.9081, relacionado no item 57 do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/05 e 30/09)"
Alteração 276ª O código NCM/SH relacionado à posição 34 da Tabela constante do item 81 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 
34
3004.9078
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)

Alteração 277ª A alínea "d" da nota 1 do item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09)."
Alteração 278ª O item 20 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"20. A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na TIPI nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/09):
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 517, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nas alíneas deste item;
2.2. IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da margem de valor agregado, de que trata o § 1º do art. 518, sobre a soma das parcelas previstas nos subitens 2.1 e 2.2;
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61."
 

 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às seguintes obrigações acessórias de que trata o Convênio ICMS 18/09:
I - as distribuidoras de que trata a Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, mediante emissão de nota fiscal, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data;
II - a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de venda direta a consumidor final de que trata o art. 530 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2008.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
a) o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
b) não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar:
a) em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até quinze dias da data da publicação deste Decreto, utilizando-se de documento na forma prevista no § 4º do art. 64 do RICMS/2008;
b) em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento.
 

 

Art. 3º O disposto no artigo 2º fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações por ele alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Convênio ICMS 18/09).
 

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 8.4.2009, em relação à alteração 272ª; a partir de 27.4.2009, em relação às alterações 268ª, no que se refere à Seção II, 273ª, 274ª, 275ª, 276ª e 277ª; a partir de 1º.5.2009, em relação às alterações 268ª, no que se refere à Seção I, 269ª, 270ª e 271ª; a partir de 1º.8.2009, em relação à alteração 278ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil