ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

1 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/03 e 111/07).

Notas:

1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;

2. o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos.

2 Ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinqüenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento
industrializador.

Notas:

1. a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 65;

2. nos casos em que a operação estiver sujeita à suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso II do art. 93, o crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento industrial destinatário, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS.

3 Ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor desta aquisição.

Nota: o crédito presumido de que trata este item será feito em substituição ao crédito correspondente ao imposto da operação de aquisição.

4 Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão, equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente na primeira saída do estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/96).

Nota: o benefício de que trata este item será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 6 do art. 95.

5

Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

a) AMIDO de milho (1108.12.00);
b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c) xarope de glicose de milho (1702.30.00).

Notas:

1. até 31.7.2010, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS".

Obs: Item 5 alterado alterado através do DECRETO Nº 5232 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 335, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009

5A Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00).
d) fécula de mandioca (1108.14.00).

Notas:

1. até 31.7.2010, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de sessenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS".

Obs: Item 5-A acrescentado através do DECRETO Nº 5232 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 336, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009

6 Aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificados na subposição 0901.2 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.

Nota. o crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.

7 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

2. é opcional, devendo:

2.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e
desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto.

4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/96, e dos art. 42 a 44 deste Regulamento.

Obs: Nota 04 acrescentada através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 106, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008

8 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

Nota: o benefício de que trata este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.

9 Até 31.12.2009, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos arts. 49 e 53 da Lei n. 9.610/98 (Convênios ICMS 23/90, 61/99, 83/01, 118/03 e 139/04).

Notas:

1. o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido – item 9 do Anexo III do RICMS", até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;

2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na nota “1”, dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa;

3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à entrega, até o dia dez do mês subseqüente, à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e ao Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou CNPJ;

4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados.

9A Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não – outras; 4811.41.10 – auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 – auto-adesivos – outros papeis/cartões; 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.

Notas:

1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 9-A do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o art. 96.

Obs: Item 9-A acrescentado através do DECRETO Nº 5227 - 07/08/2009 D.O.E.07/08/2009, alteração nº 312, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2009.

10 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4858 - 03/06/2009 D.O.E.03/06/2009, alteração nº 261, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 302, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2009

11 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4858 - 03/06/2009 D.O.E.03/06/2009, alteração nº 262, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 303, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2009

12 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);

Obs: Alíneas "a" e "b" alteradas através do DECRETO Nº 4858 - 03/06/2009 D.O.E.03/06/2009, alteração nº 263, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.


c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo(subposições 1902.11 ou 1902.19);
d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 304, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2009

13 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO Nº 4858 - 03/06/2009 D.O.E.03/06/2009, alteração nº 264, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.

Obs: "Caput" do Item 13 alterado através do DECRETO Nº 4430 - 18/03/2009 D.O.E.18/03/2009, alteração nº 220, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 305, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2009

14 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;
1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.

14A Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 14-A do Anexo III do RICMS".

Obs: Item 14-A acrescentado através do DECRETO Nº 5232 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 337, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009

15 Aos estabelecimentos localizados no Município de FOZ DO IGUAÇU, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 95.

Notas:

1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;

2. o crédito presumido de que trata este item não é cumulativo com outros benefícios fiscais.

16 Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.

Obs: Item 16 alterado através do DECRETO Nº 3015 - 08/07/2008 D.O.E. 08/07/2008, alteração nº 88, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008

16-A Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite.

Nota: o crédito de que trata este item será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento.

Obs: Item 16-A acrescentado através do DECRETO Nº 3015 - 08/07/2008 D.O.E. 08/07/2008, alteração nº 89, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008

17 Ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 (setenta e cinco) por cento do valor do imposto devido nestas operações.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos;

2. somente se aplica a operações de saída com mercadorias industrializadas em território paranaense;

3. na hipótese de saída de malte blendado com utilização de mercadoria importada, o crédito presumido será utilizado na proporção da participação do malte produzido com cevada nacional.

18

Até 31.12.2009, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.

Notas:

1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ ICMS;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS";

2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5 deste Anexo;

2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II;

3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;

3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência.

Obs: Item 18 alterado através do DECRETO Nº 4007 - 17/12/2008 D.O.E.17/12/2008, alteração nº 175, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2009.

19 Aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais destes produtos sujeitas à alíquota de doze por cento.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;

2. é opcional em relação às operações previstas no art. 3º da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001;

3. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado.

20 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96).
21 No valor equivalente ao montante igual a cinqüenta por cento do imposto incidente na operação de saída subseqüente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 91 do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 59/91 e 151/94).
22 Aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor destas saídas.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

2. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de ativo imobilizado.

22A Até 31.12.2010, ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
Nota: o benefício de que trata este item:
1. é condicionado a que:
1.1. o estabelecimento industrial/fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do RICMS".

Obs: Item 22-A acrescentado através do DECRETO Nº 5232 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 338, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009

23 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/03).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:

3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR/PR;

4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

24 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a oito por cento, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/96).

Nota: o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

24-A Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 241, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO Nº 3035 - 10/07/2008 D.O.E. 10/07/2008, alteração nº 96, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO Nº 3035 - 10/07/2008 D.O.E. 10/07/2008, alteração nº 96, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Obs: Item 24-A acrescentado através do DECRETO Nº 2927 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 94, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008

25 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas.

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

26

Ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS".

Obs: Item 26, alterado através do DECRETO Nº 4078 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 179, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2009

 

27 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;
b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;
c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;
d) 7207 - Placas - 8%

Notas: o benefício de que trata este item:

1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;

2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.

3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações.

Obs: Item 27 acrescentado através do DECRETO Nº 5129 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 299, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2009.