DECRETO Nº 5227 - 07/08/2009
Publicado no Diário Oficial
Nº 8030 de 07/08/2009
Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
Introduz alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 312ª
Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III:
"9-A
Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os
códigos: 4821.90.00 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não – outras; 4811.41.10 – auto-adesivos em tiras ou rolos de
largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm,
quando não dobradas; 4811.41.90 – auto-adesivos – outros papeis/cartões;
3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – de largura não superior a 20 cm;
3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – outras, no valor equivalente a
noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses
produtos.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro
de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 9-A do
Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos
demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na
legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o art. 96."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2009.
Curitiba, em 7 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil