DECRETO Nº 5227 - 07/08/2009
Publicado no Diário Oficial Nº 8030 de 07/08/2009

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA


Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
 

Alteração 312ª Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III:
"
9-A Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 – ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não – outras; 4811.41.10 – auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 – auto-adesivos – outros papeis/cartões; 3919.10.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos – outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.
Notas:
1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 9-A do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o art. 96."
 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2009.

Curitiba, em 7 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil