Súmula: Introduz alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980, de 2007..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº
16.017, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 4.501, de 31 de março de
2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 228ª
Fica acrescentado o item 16 à alínea "f" do inciso X do art. 65:
"16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards"
e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06);"
Alteração 229ª
Fica acrescentado o item 81 ao art. 95:
"81. vísceras não comestíveis de origem animal, em estado natural."
Alteração 230ª
O inciso XIII do art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos
NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no
código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso
exclusivo na produção agropecuária;"
Alteração 231ª
O inciso IV do art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito."
Alteração 232ª
A alínea "d" do inciso II do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 233ª
A alínea "c" do inciso II do art. 166 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a 3ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 234ª
O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela
fiscalização de mercadorias em trânsito;"
Alteração 235ª
O "caput" do art. 478 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território
paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso X do art. 65, ao
contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado
de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:"
Alteração 236ª
A alínea "e" do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) agulhas para seringas, 9018.321;"
Alteração 237ª
O "caput" do art. 568 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 568. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por
produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam
ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de
Produtor, observado o disposto no art. 572, hipótese em que na nota fiscal
emitida poderão constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se
o destaque do imposto."
Alteração 238ª
A alínea "a" do § 1º do art. 570 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário
ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.);"
Alteração 239ª
O "caput" do § 3º do art. 636 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de
Estado da Fazenda é obrigatória a parada de:"
Alteração 240ª
O item 13 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"13. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta
e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de
dezoito por cento, e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e
trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por
cento, a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos
industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da
sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 3/05, 148/07,
53/08 e 138/08):"
Alteração 241ª
O "caput" do item 24-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"24-A. Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS
ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE
ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações
internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e
no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor
das saídas de produtos de sua fabricação."
Alteração 242ª
O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009 não mais será autorizado Pedido de
Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste
Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo
permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do
estoque (Ajuste SINIEF 1/09)."
Alteração 243ª
Ficam prorrogadas, para 30.4.2011, as datas previstas:
I - no "caput" do item 140 do Anexo I (Convênio ICMS 158/08);
II - no "caput" do item 21 do Anexo II (Convênio ICMS 160/08).
Alteração 244ª
Fica revogado o inciso III do art. 572.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos
adotados pelos contribuintes com base nas seguintes alterações inseridas no
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º
deste Decreto:
I - alteração 230ª - inciso XIII do art. 101;
II - alteração 241ª - item 24-A do Anexo III, durante o período compreendido
entre 1º.7.2008 e a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Considera-se, para fins do disposto no
art. 1º da Lei nº 16.017, de 19 de dezembro de 2008, como data da ocorrência do
ilícito, aquela correspondente ao termo final do período de apuração a que se
refere o arquivo magnético apresentado com omissões, incorreções ou em desacordo
com a legislação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009, em relação à alteração
242ª; a partir de 1º.4.2009, em relação às alterações 235ª e 240ª; a partir de
1º.5.2009, em relação às alterações 231ª, 232ª, 233ª, 234ª, 237ª, 239ª e 244ª; e
na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil