DECRETO N. 4.007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 76/94, 57/95, 19/08 e 129/08,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 170ª A alínea “a” do § 5º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;”

Alteração 171ª Fica acrescentada a alínea “t” ao inciso X do art. 65:

“t) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/08).”

Alteração 172ª Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo XX do Título III com a seguinte denominação:

"SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.3210;
f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão, ataduras, esparadrapo, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005;
g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.9090;
l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/94 e 19/08).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:

a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas - (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3306.9000 - enxaguatórios bucais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias (LISTA NEGATIVA):

1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;

b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;

c) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” e “b” deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.

§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em cinqüenta por cento para os medicamentos similares, quarenta por cento para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.

§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.

Art. 536-O. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147/2000 farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147/2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n. 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo."

Alteração 173ª A relação dos produtos a que se refere o item 67 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA

Posição DESCRIÇÃO DO PRODUTO (Convênio ICMS 129/08) CLASSIFICAÇÃO

NCM/SH

I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002,2026
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002,2027
3 Vacina contra Sarampo 3002,2024
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002,2029
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002,2023
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002,2029
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002,3010
8 Vacina contra Pneumococo 3002,2029
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002,2029
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002,2022
11 Vacina contra Meningite B + C 3002,2025
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002,2029
13 Vacina contra Meningite A + C 3002,2025
14 Vacina contra Meningite B 3002,2025
15 Vacina contra Rubéola 3002,2029
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002,2029
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002,2029
18 Vacina contra Hepatite A 3002,2029
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002,2029
20 Vacina contra Varicela 3002,2029
21 Vacina contra Influenza 3002,2029
22 Vacina contra Rotavirus 3002,2029
23 Vacina Pentavalente 3002,2029
24 Outras vacinas para medicina humana 3002,2029
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002,1039
2 Anti Varicella Zóster 3002,1039
3 Anti-Tetânica 3002,1039
4 Anti-Rábica 3002,1039
5 Outras imunoglobulinas 3002,1039
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002,1029
III - SOROS
1 Anti-Rábico 3002,1019
2 Toxóide Tetânico 3002,1019
3 Antitetânico 3002,1012
4 Outros anti-soros 3002,1019
5 Soro Antibotulínico 3002,1019
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002,1019
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003,9039
2 Clindamicina 300 mg 3004,2099
3 Doxiciclina 100 mg 3004,2099
4 Mefloquina 3004,9099
5 Cloroquina 3004,9099
6 Praziquantel 3004,9063
7 Mectizam 3004,9059
8 Primaquina 3004,9099
9 Oximiniquina 3004,9069
10 Cypemetrina 3003,9056
11 Artemeter 3003,9099
12 Artezunato 3003,9099
13 Benzonidazol 3003,9099
14 Clindamicina 3003,2099
15 Mansil 3003,2099
16 Quinina 2939,2100
17 Rifampicina 3003,2032
18 Sulfadiazina 3003,9082
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003,9082
20 Tetraciclina 2941,3099
21 Interferon Gama 3004,2099
22 Terizidona 3004,9099
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004,3939
24 Anfotericina B 3002,1039
25 Anfotericina B Lipossomal 3002,1039
26 Ciclocerina 3004,9099
27 Clofazimina 3004,9099
28 Dietilcarbamazina 3004,9099
29 Dicloridreto de Quinina 3004,9099
30 Isotionato de Pentamidina 3004,9019
31 Outros medicamentos não especificados 3004,9099
32 Sulfato de Quinina 3004,9099
33 Zidovudina 3004,9099
34 Zidovudina (AZT) 2934,9922
35 Zidovudina (AZT) 3004,9079
36 Dicloridrato de Quinina 3004,9099
37 Dicloridrato de Quinina 2939,2100
38 Artequin 3004,9099
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808,1029
2 Fenitrothion 3808,1029
3 Cythion 3808,1029
4 Etofenprox 3808,1029
5 Bendiocarb 3808,1029
6 Temefós Granulado 1% 3808,1029
7 Bromadiolone (raticida) 3808,9026
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808,1021
9 Carbamato 3808,9029
10 Malathion 3808,9029
11 Moluscocida 3808,9029
12 Piretróides 2926,9029
13 Rodenticida 3808,9029
14 S-metoprene 3808,9029
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808,9020
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808,1029
17 Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808,1029
18 Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808,1022
19 Piriproxifen 3808,1029
20 Diflerbenzuron 3808,1029
21 A base de Cipermetrina 3808,1023
22 A base de Cipermetrina 3808,1029
23 A base de óleo mineral 3808,1027
24 Alphacipermetrina 3808,1029
25 Niclosamida 3808,1029
26 Organofosforado 3808,1029
27 Piretróides sintéticos 3808,1029
28 Pirimifos 3808,1029
29 Outros inseticidas 3808,9029
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808,1029
31 Desinfetante 3808,9999
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004,9099
2 Vitamina “A” 3004,5040
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006,3029
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006,3029
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006,3029
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006,3029
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006,3029
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006,3029
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006,3029
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811,9090
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811,9090
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917,2900
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919,3300
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006,3029
15 Kits Rotavirus 3006,3029
16 Reagentes de origem microbiana 3002,9010
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917,3300
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926,9090
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002,1039
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) -Kits 3002,1029
21 Tuberculina 3002,9030
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822,0090
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822,0090
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507,9029
25 100mM dNTP set 3822,0090
26 Random Primers 2934,9934
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504,0011
28 UltraPure Agarose 3913,9090
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507,9049
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822,0090

 

Alteração 174ª O “caput” do item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas explicativas:

5 Até 31.12.2009, aos estabelecimentos fabricantes, opcionalmente ao regime normal de tributação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais, das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

........................................................................................................

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS".”

 

Alteração 175ª O item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

18 Até 31.12.2009, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.

Notas:

1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ ICMS;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS";

2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5 deste Anexo;

2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II;

3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;

3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência.”

Alteração 176ª O “caput” dos itens 11 e 17 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passa a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação, mantidas as suas tabelas:

“11. REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS 69/02 e 12/06)

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao ICMS;
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6);
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55);
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 4).

........................................................................................................

17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) - (Convênio ICMS 142/02).”

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2009, deverão:

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, considerando o disposto no art. 536-N;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2009, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo oscritérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento, sem retenção do imposto, após a data prevista no “caput”, desde que o remetente não estivesse obrigado a reter o imposto até a data da remessa, hipótese em que o pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2009;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12.11.2008 em relação à alteração 173ª; a partir de 1º.01.2009 em relação às alterações 174ª e 175ª; a partir de 1º.02.2009 em relação às alterações 171ª, 172ª e ao art. 2º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil