DECRETO Nº 5129 - 20/07/2009
Publicado no Diário Oficial
Nº 8016 de 20/07/2009
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 267ª
Fica acrescentada a alínea "c" ao parágrafo único do art. 634:
"c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos,
utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores,
realizadas por estabelecimentos fabricantes."
Alteração 299ª
Fica acrescentado o item 27 ao Anexo III:
"27 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da
aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir
discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde
que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da
mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de
estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;
b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;
c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;
d) 7207 - Placas - 8%
Notas: o benefício de que trata este item:
1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da
legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos
industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa
da usina produtora ou de sua subsidiária;
b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente,
situados em outra unidade federada;
2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das
mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina
produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial,
devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal
emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de
transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da
usina produtora ou de sua subsidiária;
c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina
produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento
comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso,
constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a
saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina
produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de
sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina
produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial,
nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial,
devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal
emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de
transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da
usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a
industrial.
3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço
de transporte das referidas operações."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos
adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006
e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª do artigo 1º deste
Decreto
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2009.
Curitiba, em 20 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,
Chefe da Casa Civil, em exercício