DECRETO Nº 5232 - 17/08/2009
Publicado no Diário Oficial
Nº 8036 de 17/08/2009
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007.Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA..
Introduz alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007.Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 333ª
O título da tabela de que trata o inciso III do art.
45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a
soma dos Campos 51a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano
anterior)"
Alteração 334ª
O título da tabela de que trata o inciso II do art. 47-D passa a vigorar com a
seguinte redação:
"SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO
ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a
soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano
anterior)"
Alteração 335ª
O item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na
NCM:
a) AMIDO de milho (1108.12.00);
b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);
c) xarope de glicose de milho (1702.30.00).
Notas:
1. até 31.7.2010, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor
do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a
expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS"."
Alteração 336ª
Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo III:
"5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas
na NCM:
a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00).
d) fécula de mandioca (1108.14.00).
Notas:
1. até 31.7.2010, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido
nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de sessenta por cento do
valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;
3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a
expressão "Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS"."
Alteração 337ª
Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo III:
"14-A. Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO
PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor
do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a
expressão "Crédito Presumido - item 14-A do Anexo III do RICMS"."
Alteração 338ª
Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo III:
"22-A. Até 31.12.2010, ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante
equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de
produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos
lubrificantes.
Nota: o benefício de que trata este item:
1. é condicionado a que:
1.1. o estabelecimento industrial/fabricante esteja conveniado com o Instituto
Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – INPEV, e seja licenciado pelo
Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD -
Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e
de óleos lubrificantes;
2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais
insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS
- RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do
RICMS"."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos
adotados pelos contribuintes com base no disposto na alteração 337ª deste
Decreto, durante o período compreendido entre 1º.1.2009 e a data da sua
publicação.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009, em relação às
alterações 333ªe 334ª; e na data de sua publicação em relação aos demais
dispositivos.
Curitiba, em 17 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda