DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009
Publicado no Diário Oficial Nº 8018 de 22/07/2009

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2/09, no Ato COTEPE/MVA 6/2009 e na Lei n. 16.017, de 19 de dezembro de 2008,


DECRETA


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
 

Alteração 300ª O Capítulo VIII do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
 

"CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Art. 264-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09).
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.
Art. 264-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 264-A em discordância com o disposto neste Capítulo.
Art. 264-C. Norma de Procedimento Fiscal - NPF divulgará os contribuintes obrigados ao uso da EFD.
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em NPF.
Art. 264-D. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.
Art. 264-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.
Art. 264-F. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput", considera-se totalidade das informações:
a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o "caput" deste artigo, serão definidas em NPF.
Art. 264-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111.
Art. 264-H. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 264-I. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 264-H, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no "caput", será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 264-L.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 264-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 264-J. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 1º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 264-F a 264-I, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 264-K. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 264-J.
Art. 264-L. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 264-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
Art. 264-M. O contribuinte obrigado à EFD deverá observar, no que couber, as disposições relativas ao uso de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, nos termos das Seções I a V do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento."
 

Alteração 301ª Os subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" e 1.3 e 2.3 da alínea "b" do inciso II; os subitens 1.2 e 2.2 das alíneas "a" a "c" do inciso III; a alínea "b" do § 1º; os itens 2 das alíneas "a" a "c" do § 2º; todos do art. 490, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.2. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09);
..................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
….............................................................................................................
1.3. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09);
…...............................................................................................................
2.3. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 42,08% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 61,46% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 55,79% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
.................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 77,04% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 65,65% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 88,24% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
b) com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09);
................................................................................................................
2. com óleo diesel, 42,08% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
.................................................................................................................
2. com óleo diesel, 55,79% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
2. com óleo diesel, 65,65% (Convênio ICMS 03/99 e Ato COTEPE/MVA 6/09);"
 

Alteração 302ª A nota 2 do item 10 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado."
 

Alteração 303ª A nota 3 do item 11 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado."
 

Alteração 304ª A nota 3 do item 12 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado."
 

Alteração 305ª A nota 2 do item 13 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado."
 

Art. 2º Ficam dispensados os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009, sejam iguais ou inferiores a mil reais (art. 2º da Lei n. 16.017, de 19.12.2008, publicado em 16.4.2009).
 

Art. 3º A alínea "a" do § 1º do art. 3º-A do Decreto n. 1.465, de 18 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) poderá ser concedido, a pedido do estabelecimento interessado, por prazo não superior ao período de fruição do programa;"
 

Art. 4 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2009, em relação às alterações 302ª, 303ª, 304ª e 305ª; a partir de 16.7.2009, em relação à alteração 301ª; a partir de 1º.8.2009, em relação à alteração 300ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,
Chefe da Casa Civil, em exercício