DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009
Publicado no Diário Oficial
Nº 8018 de 22/07/2009
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2/09, no Ato COTEPE/MVA 6/2009 e na Lei
n. 16.017, de 19 de dezembro de 2008,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 300ª
O Capítulo VIII do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Art. 264-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em
arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos
fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda,
bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09).
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das
informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de
interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Receita
Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD,
as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos
seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.
Art. 264-B. Fica
vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no §
3º do art. 264-A em discordância com o disposto neste Capítulo.
Art. 264-C. Norma de
Procedimento Fiscal - NPF divulgará os contribuintes obrigados ao uso da EFD.
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua
utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria
de Estado da Fazenda, conforme disposto em NPF.
Art. 264-D. O arquivo
da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao do encerramento
do mês da apuração.
Art. 264-E. O
contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações
relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda
que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.
Art. 264-F. O arquivo
digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do
leiaute definido em Ato COTEPE, e conterá a totalidade das informações
econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o
primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput", considera-se totalidade das
informações:
a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços
prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e
serviços;
b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos
manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao
estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em
poder de terceiros;
c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na
apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes
conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI, tais como
isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento,
também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo
dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato
COTEPE de que trata o "caput" deste artigo, serão definidas em NPF.
Art. 264-G. O
contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo,
bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade
jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111.
Art. 264-H. O arquivo
digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de
consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação
e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado
na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e
da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o
envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as
orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD
definidas em Ato COTEPE;
b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio
do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital -
SPED.
§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou
forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 264-I. O arquivo
digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 264-H, e sua
recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de
referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no "caput", será automaticamente
expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao
respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega,
nos termos do parágrafo único do art. 264-L.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 264-A no
momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da
veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da
apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 264-J. O
contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para
substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela
administração tributária.
§ 1º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão
observar o disposto nos artigos 264-F a 264-I, com indicação da finalidade do
arquivo.
§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 264-K. Para fins
do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte
deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez,
salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 264-J.
Art. 264-L. A
recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente
nacional do SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do
Governo Federal, e administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, com
imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 264-I, será gerado recibo de
entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo
transmitido.
Art. 264-M. O
contribuinte obrigado à EFD deverá observar, no que couber, as disposições
relativas ao uso de processamento de dados para escrituração de livros fiscais,
nos termos das Seções I a V do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento."
Alteração 301ª
Os subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" e 1.3 e 2.3 da alínea "b" do inciso II; os
subitens 1.2 e 2.2 das alíneas "a" a "c" do inciso III; a alínea "b" do § 1º; os
itens 2 das alíneas "a" a "c" do § 2º; todos do art. 490, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"1.2. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e
6/09);
..................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
….............................................................................................................
1.3. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e
6/09);
…...............................................................................................................
2.3. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 42,08% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA
6/09);
................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 61,46% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA
6/09);
................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 55,79% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA
6/09);
.................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 77,04% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA
6/09);
................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 65,65% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA
6/09);
................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 88,24% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA
6/09);
................................................................................................................
b) com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09);
................................................................................................................
2. com óleo diesel, 42,08% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
.................................................................................................................
2. com óleo diesel, 55,79% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);
................................................................................................................
2. com óleo diesel, 65,65% (Convênio ICMS 03/99 e Ato COTEPE/MVA 6/09);"
Alteração 302ª
A nota 2 do item 10 do Anexo III passa a vigorar com
a seguinte redação:
"2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem
de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado."
Alteração 303ª
A nota 3 do item 11 do Anexo III passa a vigorar com
a seguinte redação:
"3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem
de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado."
Alteração 304ª
A nota 3 do item 12 do Anexo III passa a vigorar com
a seguinte redação:
"3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem
de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado."
Alteração 305ª
A nota 2 do item 13 do Anexo III passa a vigorar com
a seguinte redação:
"2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com
farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem
de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado."
Art. 2º Ficam dispensados os créditos tributários
devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações
(IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009,
sejam iguais ou inferiores a mil reais (art. 2º da Lei n. 16.017, de 19.12.2008,
publicado em 16.4.2009).
Art. 3º A alínea "a" do § 1º do art. 3º-A do
Decreto n. 1.465, de 18 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) poderá ser concedido, a pedido do estabelecimento interessado, por prazo não
superior ao período de fruição do programa;"
Art. 4 Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2009, em relação às
alterações 302ª, 303ª, 304ª e 305ª; a partir de 16.7.2009, em relação à
alteração 301ª; a partir de 1º.8.2009, em relação à alteração 300ª; e na data de
sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,
Chefe da Casa Civil, em exercício