Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e
Convênios ICMS celebrados e os Protocolos ICMS firmados na 134ª reunião
ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
313ª
Os §§ 1º e 2º do art. 346-B passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista
no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e
demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 346-A
(Ajuste SINIEF 6/09).
§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Ajuste SINIEF 6/09)."
Alteração 314ª
O art. 346-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 346-D.
A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas
distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração
das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA,
discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e
aos livres (Ajuste SINIEF 6/09)."
Alteração 315ª
Fica acrescentada a alínea "j" ao inciso II do art. 406 :
"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09)."
Alteração 316ª
O inciso IV e o § 2º do art. 519 passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base
de dióxido de titânio classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/09);
…..........................................................................................................
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000
da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por
substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subsequentes (Convênio ICMS 40/09)."
Alteração 317ª
Fica renumerado para parágrafo único o § 1º do art. 528.
Alteração 318ª
O § 1º do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive
distribuidor (Convênios ICMS 135/06 e 43/09)."
Alteração 319ª
O art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-C.
Ao estabelecimento industrial, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das
seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM/SH, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 71/09):
I - suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00;
II - colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2;
III - travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do
Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/07, 47/08 e 3/09)."
Alteração 320ª
Os §§ 1º e 2º do art. 536-D passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties
relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de (Protocolo ICMS 71/09):
a) nas operações internas, 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais:
1. 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para
suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00 e colchões, inclusive box, NCM/SH
9404.2;
2. 78% (setenta e oito por cento) para travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido, conforme o caso, do percentual de que
trata o § 1º (Protocolo ICMS 71/09).
Alteração 321ª
Fica acrescentado o item 39-A ao Anexo I:
"39-A.
Nas seguintes operações com
EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS,
bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/99 e 68/09):
a) saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às
Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e
lavadas;
b) saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coleta e
Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com
destino a estabelecimentos recicladores.
Notas:
1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de
transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das
embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com
vistas a uma destinação final ambientalmente adequada."
Alteração 322ª
Fica acrescentado o item 58-B ao Anexo I:
"58-B.
Importação, pela
ESCOLA PARANAENSE DE AVIAÇÃO LTDA, CNPJ
75.263.921/0001-46, CAD/ICMS 90147572-50, com desembaraço aduaneiro neste
Estado, de até dois equipamentos simuladores de voo, sem similar produzido no
país,
classificados no código 8805.29.00 da NCM (Convênio
ICMS 57/09).
Nota: a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o
território nacional."
Alteração 323ª A tabela de fármacos e medicamentos de que trata o item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 54/09):
OBS.: (QUADRO ANEXO)
Alteração 324ª A alínea “f” do item 80 do Anexo I passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando revigorada a alínea “g”, com nova redação, e
acrescentadas as alíneas “h” a “k”:
“f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH
3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH
3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69.”
Alteração 325ª As posições 13, 14 e 42 da tabela de medicamentos e reagentes químicos, de que trata o item 81 do Anexo I passam as vigorar com a seguinte redação:
13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS 78/09) |
14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg ( Convênio ICMS 78/09) |
42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe ( Convênio ICMS 78/09) |
Alteração 326ª
A nota 2 do item 140 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo
cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais (Convênio ICMS
52/2009);"
Alteração 327ª
A alínea "f" do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe a alínea "o":
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão,
glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);
…..........................................................................................................
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio
ICMS 55/09)."
Alteração
328ª
Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo IV os seguintes Códigos Fiscais de
Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas notas explicativas:
"5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo
abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
(Ajuste SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade
da Federação diferente do remetente e do destinatário.
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste
SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma
exportação."
Alteração 329ª
Os itens 18 e 19, e os subitens 7.1.10, 7.1.11 e
11.1.14 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o código 57 à TABELA DE MODELOS
DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.2.1:
"
57
|
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09) |
11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 142/02, 12/06 e 42/09):
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N
|
Documento Fiscal Cancelado |
S
|
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E
|
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X
|
Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
2
|
Documento com USO INUTILIZADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
4
|
Alteração 330ª
O § 2º do art. 1º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de
Protocolo ICMS, que será dispensado:
a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado;
b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09)."
Alteração 331ª
O § 1º do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 3º:
"§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
vedadas a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF 8/09).
…...............................................................................................................
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na
hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser
preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/09)."
Alteração 332ª
O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 não mais será autorizado Pedido de
Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste
Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo
permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do
estoque (Ajuste SINIEF 10/09)."
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas do
sanduíche "big mac" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da
Rede McDonald's que participarem do evento denominado "McDia Feliz", a ser
realizado no dia 29 de agosto de 2009, condicionado o benefício à comprovação,
pelos participantes do evento, da doação integral da renda proveniente das
vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às seguintes
entidades assistenciais sem fins lucrativos (Convênio ICMS 60/09):
I - Organização Viver, CNPJ n. 04.565.017/0001-47;
II - Liga Paranaense de Combate ao Câncer - Hospital Erasto Gaertner, CNPJ n.
76.591.049/0001-28;
III - União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECCAN, CNPJ n.
81.270.548/0001-53;
IV - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Ponta Grossa, CNPJ n.
77.774.305/0001-85;
V - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Maringá, CNPJ n.
76.718.592/0001-43;
VI - Associação Paranaense de Apoio a Criança com Neoplasia, CNPJ n.
78.145.372/0001-01.
Parágrafo único. Os contribuintes participantes deverão manter os comprovantes
da doação do total da receita líquida auferida com as vendas do sanduíche "big
mac" isentas do ICMS, que deverão ser apresentados à Coordenação da Receita do
Estado quando solicitados.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.7.2009, em relação às
alterações 315ª, 329ª, 330ª, 331ª e 332ª; a partir de 28.7.2009, em relação às
alterações 321ª, 322ª e 326ª; a partir de 1º.8.2009, em relação às alterações
313ª, 314ª, 316ª, 323ª, 324ª, 325ª e 327ª; a partir de 1º.9.2009, em relação à
alteração 318ª, 319ª e 320ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos
demais dispositivos.
Curitiba, em 17 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
ANEXOS: