DECRETO Nº 3.364
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:Alteração 119ª
Fica acrescentado o §5º ao art. 472:“§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.”
Alteração 120ª
Fica acrescentada a nota 3 ao item 13 do Anexo II:“3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o “caput”.
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular;”
Alteração 121ª Fica revogada a nota do item 62 do Anexo I.
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2008. Curitiba, em 03 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil