DECRETO Nº 3.549

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 137ª O inciso V do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liqüidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.”

Alteração 138ª A alínea “b” do parágrafo único do art. 516 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08).”

Alteração 139ª O “caput” do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:”

Alteração 140ª O “caput” do item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênios ICMS 75/91, 148/07, 53/08 e 71/08):”

Alteração 141ª As notas 1 e 4 do item 21-A do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao item a nota 5:

“1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

...............................................................................................

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;

5. o disposto neste item aplica-se na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista.”

Alteração 142ª Fica revogada a Seção I do Capítulo II do Título IV.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008, em relação à alteração 141ª; a partir de 1º.06.2008, em relação às alterações 138ª e 139ª; a partir de 1º.08.2008, em relação à alteração 137ª; a partir de 1º.10.2008, em relação à alteração 142ª; e na data de sua publicação em relação às demais alterações.

Curitiba, em 8 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil