RICMS/01
(REGULAMENTO) CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (60 a 67)
Seção
I
Dos Prazos de Recolhimento (60 a 62)
Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I - por ocasião do fato gerador:
a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;
b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;
c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:
1. couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);
2.
NOTA BUSINESS: Alínea "c" revogada através do DECRETO N° 905, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração 1498 inciso I, produzindo afeitos desde 03/12/2007
NOTA BUSINESS: Item "2" alterado a partir do DECRETO Nº 4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.128. produzindo efeitos a partir da data de sua publicação
d)
na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;NOTA BUSINESS: Revogada a partir do DECRETO Nº 3.727, de 23.11.05
e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;
2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”;
g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;
j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII;
Obs: Alínea "j" alterada através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2498, produzindo efeitos a partir de 01/12/2011
l) nas saídas interestaduais
de madeira em tora;
m)
(Revogada);
n) nas saídas interestaduais
de fumo em folha.
o) nas saídas interestaduais
de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.
II – por ocasião da entrada no Estado:
a) na hipótese prevista no art. 53, §1º, III, “d” e “e”;
NOTA BUSINESS: alinea "b" revogada através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.281, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.
d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3;Obs: Alínea "d" REVOGADA através do DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1876, produzindo efeitos desde 1
ºde setembro de 2008
NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada através do DECRETO N° 41, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração nº 1.293, produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de 2007.
NOTA BUSINESS: Alínea "d" acrescida a partir do DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05
e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH – NCM 69.08.
Obs: Alínea "e" revogada através do DECRETO N° 3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2295, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
NOTA BUSINESS: Alínea "e" acrescentada a partir do DECRETO Nº 3.796, de 09.12.05
f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.
NOTA BUSINESS: Alínea "f" acrescentada a partir do DECRETO Nº 4.066, de 8.03.06 alteração n° 1.095,
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II;
IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I;
V - por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;
VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício;
VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento.
VIII - (Revogado).
IX -até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente ao segundo decêndio, na hipótese prevista no art. 53, § 3º.
NOTA BUSINESS: Inciso X REVOGADO a partir do DECRETO Nº 4.404, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.164
NOTA BUSINESS: Inciso IX acrescido a partir do DECRETO Nº 4.354, de 29.05.06 alteração n° 1.155
X - tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
NOTA BUSINESS: Inciso X acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.404, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.165
XI – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado - RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS)
NOTA BUSINESS: Inciso XI alterado a partir do DECRETO N° 4.608, de 01.08.06 - D.O.E. de 01.08.06 alteração n° 1.184 produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.
§ 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:
I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação;
II - da leitura do consumo de energia elétrica;
III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação.
§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 13.806/06):
I - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei nº 13.806/06):
I - inicia-se no mês de novembro de cada ano;
II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de "Ativo" no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade.
§ 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei nº 13.806/06).
§ 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 13.806/06):
I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração;
II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
§ 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº 13.806/06).
§ 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:
I - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
NOTA BUSINESS: Inciso "I" alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1509, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.
II - por substituição tributária;
III - por responsabilidade tributária;
IV - nas operações com combustíveis e energia elétrica;
V - nas prestações de serviço de telecomunicações.
§ 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei nº 13.806/06):
I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I;
II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II.
NOTA BUSINESS: §§ 4º a 7º alterados através do DECRETO N° 38, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração n° 1.286, produzindo efeitos a partir de 31/01/2007.
§ 8º Na hipótese
da alínea “b” do inciso II do § 1º será
observado o seguinte:
I - o valor a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver.
II - não se aplica aos bens ou mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) contempladas com isenção na operação subseqüente;
c) remetidas por distribuidora de indústria;
d) destinadas à indústria;
e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
f) destinados à distribuidora de energia elétrica;
g) destinados a contribuintes optantes pelo Simples/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais de construção.
h) remetidas por estabelecimento equiparado a indústria.
NOTA BUSINESS: Alínea "h" acrescida a partir do
DECRETO Nº
3.726, de 23.11.05
i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reja-se por dispositivo próprio.
NOTA BUSINESS: Alínea "i"
acrescentada a
partir do
DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05 e alterada pelo
DECRETO Nº 4.066, de 8.03.06 alteração n° 1.096,
III – absorve o disposto no art. 1º, VI;
IV – aplica-se também às aquisições de estabelecimento:
a) que promova vendas por atacado, mesmo que eventuais;
b) importador, ainda que equiparado a industrial pela legislação do IPI;
V – quando a mercadoria adquirida for contemplada com redução da base de calculo na operação subseqüente, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo reduzida;
VI – considera-se o bem ou mercadoria entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.
NOTA BUSINESS: Inciso VI revogado a partir do
DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06
alteração n° 1.174,
NOTA BUSINESS: §8º revogado através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.281, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 9º A condição
a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º
deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária,
mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente
as seguintes condições:
I – seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada, ou mantenha relação de interdependência com o estabelecimento industrial.
II – comercialize exclusivamente produtos da indústria.
NOTA BUSINESS: §9º revogado através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.281, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 10. Às mercadorias
importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria,
pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto
na alínea “c” do inciso II do § 8º.
NOTA BUSINESS: §10º revogado através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.281, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "c" a "f", até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.
NOTA BUSINESS: §11º alterado através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.283, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
NOTA BUSINESS: §11 modificado a partir do DECRETO Nº 4.404, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.166
§ 12. A perda do direito
ao prazo ampliado a que se refere o § 5º, não se aplica na
hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito
no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração
(Lei nº 12.646/03).
NOTA BUSINESS: § 12 REVOGADO através do DECRETO N° 38, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração n° 1.287, produzindo efeitos a partir de 31/01/2007.
§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.
Obs: §13º alterado através do DECRETO N° 3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2296, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
NOTA BUSINESS: §13 modificado a partir do DECRETO Nº 3.796, de 09.12.05
§ 14. Consideram-se
interdependentes, para os fins do § 9º, I, as empresas de cujo capital
participe, ainda que indiretamente, ao menos um mesmo sócio, com no mínimo
10% (dez por cento).
NOTA BUSINESS: §14º revogado através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.281, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização.
Obs: §15º alterado através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2498, produzindo efeitos a partir de 01/12/2011
§ 16. O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, “d”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no art. 35-A. (OS nº 01/71, art. 1º, IV)
Obs: §16 REVOGADO através do
DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1876,
produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2008
NOTA BUSINESS: §16 acrescentado a
partir do
DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05
§ 17. O disposto no § 1º, II, "d", não se
aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento:
a) distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária;
b) atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV; ou
c) de empresa controladora do remetente.Obs: § 17 REVOGADO através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2174-I, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
NOTA BUSINESS: §17 alterado através do DECRETO N° 320, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.330 produzindo efeitos a partir de 28/05/2007
NOTA BUSINESS: §17 acrescentado a
partir do
DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05
NOTA BUSINESS: §17 alterado a partir do
DECRETO Nº 3.995, de 8.02.06 alteração n° 1.067
§ 18. O disposto no § 1º, II, "c" a "f", não
elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto
relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as
alíneas citadas.
NOTA BUSINESS: §18º alterado através do DECRETO N° 5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.283, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
NOTA BUSINESS: §18 acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05 e modificado a partir do DECRETO Nº 4.066, de 8.03.06 alteração n° 1.098,
§ 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.
NOTA BUSINESS: §19 acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.066, de 8.03.06 alteração n° 1.099,
§ 20. O disposto no § 1º, X: I - não se aplica: a) às operações e às prestações cujo prazo para
recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e II – relativamente à prestação de serviço de
telecomunicação, somente se aplica às empresas de que trata o Anexo 6, art. 83. § 21. Para fins do disposto no § 11, o mês calendário será
dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último
compreendendo os dias restantes.
b) às Cooperativas de Eletrificação Rural;
§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, "c" a "f", considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:
I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou
II - na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I.
NOTA BUSINESS: §22º alterado através do DECRETO N° 145, de 27.03.07 - D.O.E. de 27.03.07 alteração nº 1.310, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2007.
NOTA BUSINESS: §22 acrescentados a partir do DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.175
§ 23 Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2006, o imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco), poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma data.
NOTA BUSINESS: §23 acrescentados a partir do DECRETO N° 4.998, de 20.12.06 - D.O.E. de 20.12.06 alteração n° 1.280
§ 24. Excepcionalmente, no mês de setembro de 2007, o imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco), poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até 31 de agosto de 2007.
NOTA BUSINESS: §24 acrescentados a partir do DECRETO N° 645, de 03.09.07 - D.O.E. de 03.09.07 alteração n° 1.464 produzindo efeitos a partir de 03/09/2007
§ 25. O imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma data.
NOTA BUSINESS: §25 acrescentado através do DECRETO N° 734, de 24.10.07 - D.O.E. de 24.10.07 alteração nº 1473, produzindo efeitos a partir de 14/10/2007
§ 26. Excepcionalmente, o imposto devido na forma do § 1º, X, "b", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 10 de novembro de 2007, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até aquela data.
NOTA BUSINESS: §25 acrescentado através do DECRETO N° 817, de 20.11.07 - D.O.E. de 20.11.07 alteração nº 1474, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2007
Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;
NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada a partir do DECRETO Nº 3.727, de 23.11.05
b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;
Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N° 1350, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08, alteração nº 1607, produzindo efeitos a partir de 08/05/2008
c) (Revogado.)II - Diretor de Administração Tributária, que:
a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “c”, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);NOTA BUSINESS: Alínea "a" revogada através do DECRETO N° 905, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração 1498 inciso II, produzindo afeitos desde 03/12/2007
b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º;Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2383, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, § 1°, I, “c”, “2”, quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério.NOTA BUSINESS: Alínea "c" revogada através do DECRETO N° 905, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração 1498 inciso II, produzindo afeitos desde 03/12/2007
d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda.
e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado assuma a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º.NOTA BUSINESS: Alínea "e" revogada através do DECRETO N° 905, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração 1498 inciso II, produzindo afeitos desde 03/12/2007
f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60.
Obs: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N° 1350, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08, alteração nº 1608, produzindo efeitos a partir de 08/05/2008
§ 1° No caso do
regime especial previsto no inciso II, “a”, as notas fiscais que
documentarem o transporte:
I - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;
II - não poderão conter destaque do ICMS.
NOTA BUSINESS: §1º revogada através do DECRETO N° 905, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração 1498 inciso III, produzindo afeitos desde 03/12/2007
§ 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.
§ 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que:
I – apresentar garantia, por
meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da
média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), o que for maior; e
II - não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa,
salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2383, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
§ 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I:
I – somente será aceita
hipoteca em primeiro grau;
II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo
cartório de imóveis correm por conta do interessado.
§ 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar inscrito no CCICMS e
em atividade neste Estado há mais de um ano; e
II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Obs: §§ 3º, 4º e 5º acrescentados através do DECRETO N°2360, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09 alteração nº 1999, produzindo efeitos a partir de 28/05/2009.
§ 6º
Alternativamente ao disposto no § 5º, mediante parecer favorável da
Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que
trata o § 3º, I, ao contribuinte que tenha sido detentor de regime
especial para a finalidade a que se refere a alínea “f” do inciso II, por
período não inferior a cinco anos.
Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°2926, de 21.12.09 - D.O.E. de 21.12.09, alteração nº 2201, produzindo efeitos a partir de 21/12/2009
Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção
II
Do Pagamento Parcelado (63 a 67)
Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações;II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações.
c) (Revogado).III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
§ 2° O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2383, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
§ 3° Não
será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3
(um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
Obs: §3º revogado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2384, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
§ 4° O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).
Obs: §4º alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2383, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
§ 5° (Revogado).
§ 6° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.
Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas.
§ 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).
§ 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado.
§ 3º O pedido de parcelamento do crédito tributário exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º).
§ 4º O Diretor de Administração Tributário, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º:
I - tipo do crédito tributário;
II - montante do crédito tributário;
III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e
IV - valor mínimo da parcela.
§ 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte.
§ 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Obs: Art.64 alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2385, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE.
§ 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.
Obs: Art.65 alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2385, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
Art. 65-B.
Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a
hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações
na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores.
Obs: Art.65-B acrescentado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2386, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção.
Obs: Art.65-C acrescentado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2386, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
Art. 66. As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
Parágrafo único. O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei n° 10.789/98).
Art. 65-A Na
hipótese do art. 63, § 6°, tratando-se de crédito tributário não inscrito em
Dívida Ativa, compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se
previamente sobre o pedido.
§ 1º A decisão de que trata o “caput” será
submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá
homologá-la ou não.
§ 2º Considerar-se-á homologada a decisão do
Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 1º.
NOTA BUSINESS: Art. 65-A acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.192, de 12.04.06 alteração n° 1.120
Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98):
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;
II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.
§ 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98).
§ 2º Observado o disposto no art. 66, parágrafo único, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X (Lei n° 10.789/98).
§ 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98):
I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X;
II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.
§ 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.