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RICMS/01 (REGULAMENTO) CAPÍTULO X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (68 a 78)

Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto

Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1° Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°1766, de 15.10.08 - D.O.E. de 15.10.08, alteração 1786, produzindo efeitos a partir de 15/10/2008

§ 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

§ 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:

I - de carga, em qualquer caso;
II - de transporte de passageiros;
II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

Art. 69-A As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo.

NOTA BUSINESS: §1º alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1510, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.

§ 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda.

Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

§§ 2º, 3º e 4º - (Revogados).

Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá:

I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco;
II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;
III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista.

§ 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade.

§ 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

§ 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal;
IV - inobservância do disposto no § 5º.

Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.

Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;
VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;
II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.

§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso;
II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime;
III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco;
IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias;
V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°3315, de 17.06.10 - D.O.E. de 17.06.10, alteração nº 2352, produzindo efeitos a partir de 17/06/2010

Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço.

NOTA BUSINESS: Art. 075 acrescentado através do DECRETO N°  4.719, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.187

Art. 76. As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:

I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;
II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:

a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no inciso I;
b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal;
c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares;

III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.

§ 1° Recebida a comunicação de que trata o “caput”, deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:

I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na hipótese descrita no inciso I;
II -
publicação de edital declaratório, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet” ou no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1678, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

§ 2° Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:

I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DARE-SC: “Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/01, art. 76, § 2°, I";
II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.

§ 3° Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° à hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito passivo.

§ 4° O disposto no § 2°, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.

§ 5° Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.

§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 trinta dias, impugnar o cancelamento (Lei Complementar nº 313/05).

Obs: §6º alterado através do DECRETO N° 1564, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1679, produzindo efeitos a partir de 28/07/2008

NOTA BUSINESS: §6 acrescido através do DECRETO N°  4.722, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração n° 1.203

Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.

§ 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

§ 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.

§ 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.

Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.

§ 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.

§ 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°.

 

Capítulo IX

 

Capítulo XI