RICMS/01
(REGULAMENTO) CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (79 a 88)
Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:
I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;
II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC;
V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
VII - Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;
VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;
IX - Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;
X - Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES.
XI - Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.
NOTA BUSINESS: Inciso XI acrescentado através do DECRETO N° 853, de 26.11.07 - D.O.E. de 26.11.07, alteração nº 1477, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.
Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9°, VIII, 24, 57, § 3°, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71.
Obs: Art. 80 alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2173, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
Art.
81.
Enquanto não disponibilizadas as Autorizações
de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos
de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber,
o disposto no Capítulo VI, Seção IV.
NOTA BUSINESS: Art. 81 revogado a partir do DECRETO Nº 4.065, de 8.03.06 alteração n° 1.092
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3768, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2517, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N° 40, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração nº 1.290, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;
Obs: Alínea "d" alterado através do DECRETO N°3768, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2517, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada através do DECRETO N° 40, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração nº 1.291, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.
III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.
Obs: Alínea "c" alterado através do DECRETO N°3768, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2517, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N° 40, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração nº 1.292, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.
Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99.
§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;
II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 2º No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício.
Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03):
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001;
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;
III – comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).
Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02).
§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02):
I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02);
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 2º No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 87. A inexistência de similar nacional, como condição para a fruição ou concessão de benefícios fiscais, somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense.
Art.
88. Os regimes especiais, concedidos ou renovados a partir de
1º de dezembro de 2005, deverão ser homologados mediante resolução do Secretário
de Estado da Fazenda, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de
vigência e a menção prevista no Anexo 6, art. 8º.
NOTA BUSINESS: Art. 88 REVOGADO através do
DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06
alteração nº 1.218. NOTA BUSINESS: Art. 88 REVOGADO através do
DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06
alteração nº 1.218.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente
aos regimes especiais concedidos com base nos seguintes dispositivos:
I - art. 53, §7º, II, “b”;
II - art. 8º, IV, do Anexo 2;
III - art. 15, XII, do Anexo 2;
IV – art. 142 do Anexo 2;
V - art. 8º, § 2º, do Anexo 3;
VI - art. 10 do Anexo 3.
§ 3º Na hipótese da homologação de que trata
o caput não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias após o deferimento, parcial ou
total, do pedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime especial
será homologado por ato DIAT, que contenha a fundamentação legal do pedido, o
prazo de vigência e a menção prevista no art. 8º do Anexo 6.
§ 4º Os regimes especiais que dependam da
homologação prevista neste artigo, somente surtirão efeitos a partir da
publicação do respectivo ato homologatório.
NOTA BUSINESS: Art.88 acrescido a partir do DECRETO Nº 3.589, de 10.10.05
Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para:
I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;
II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009.
§ 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último.
Obs: §1º, alterado através do DECRETO N°1989, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1853, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008
§ 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.
§ 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido.
§ 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.
§ 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento.
§ 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.
§ 7° O estabelecido neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:
I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;
II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos.
Obs: Art. 89, acrescentado através do DECRETO N°1943, de 03.12.08 - D.O.E. de 03.12.08, alteração nº 1836, produzindo efeitos a partir de 03/12/2008
Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.
§ 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
§ 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Obs: Art. 90, acrescentado através do DECRETO N°1943, de 03.12.08 - D.O.E. de 03.12.08, alteração nº 1836, produzindo efeitos a partir de 03/12/2008
Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no art. 89
Obs: Parágrafo Único revogado através do DECRETO N°1985, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1844, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008
Obs: Art. 91, acrescentado através do DECRETO N°1943, de 03.12.08 - D.O.E. de 03.12.08, alteração nº 1836, produzindo efeitos a partir de 03/12/2008
Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08):
I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e
II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1o, § 2o.
Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que:
I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e
II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.
Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08).
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não
lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de
2009;
II - tratando-se de débito lançado de
ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
III - tratando-se de débito inscrito em
dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IV - tratando-se de débito já parcelado,
lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela
tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.
§ 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites:
I - 95% (noventa e cinco por
cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de
2009;
II - 90% (noventa por cento), se o saldo
remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o
saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), se o saldo
remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;
V - 60% (sessenta por cento), se o saldo
remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo
remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º:
I - a primeira parcela deverá
ser recolhida até 31 de maio de 2009;
II - a prestação paga com atraso deverá ser
quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do
pagamento.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
§ 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento.
§ 6º O disposto neste artigo:
I - somente será aplicado sobre
o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido;
II - não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Obs: Art.93 acrescentado através do DECRETO N°2313, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração 1980, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009
Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições:
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.
§ 2° O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.
Obs: Art. 094 acrescentado através do DECRETO N° 019, de 26.01.11 - D.O.E. de 26.01.11, alteração nº 2649, produzindo efeitos a partir de 26/01/2011.
Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições:
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento.
Obs: Art. 095 acrescentado através do DECRETO N° 150, de 05.04.11 - D.O.E. de 05.04.11, alteração nº 2637, produzindo efeitos a partir de 05/04/2011.
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