DECRETO Nº 853 DE 26. DE NOVEMBRO DE 2007
Introduz as Alterações 1.477 a 1.481 no RICMS/01.
(DOE - 26/11/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.477 - O art. 79 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
"Artigo 79. (...)
[...]
XI - Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS."
ALTERAÇÃO 1.478 - O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da alínea "i"
com a seguinte redação:
"Artigo 15. (...)
I - (...)
[...]
i) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05)"
ALTERAÇÃO 1.479 - Fica revogado o art. 37-A do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 1.480 - O Anexo 7 fica acrescido do art. 7º-B com a seguinte redação:
"Artigo 7º-B. As disposições previstas no art. 7º-A relativas ao Número
Seqüencial Único - NSU, não se aplicam aos contribuintes:
I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23, I, do Anexo 11;
II - prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica
que emitam documentos fiscais em via única, na forma prevista nos arts. 22-A a
22-J deste Anexo;
III - que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
conforme previsto no Anexo 11, art. 23, parágrafo único, e obtenham autorização
para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do mesmo Anexo."
ALTERAÇÃO 1.481 - Fica acrescido o Anexo 11, com a seguinte redação:
"ANEXO 11
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
TÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
(Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07, Protocolos ICMS 10/07 e 30/07)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
"Artigo 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser
utilizada por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e por contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido
e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas
pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica
garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela
Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
"Artigo 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o
contribuinte inscrito neste Estado que:
I - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do
Anexo 7;
II - obtiver credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela
Secretaria de Estado da Fazenda ainda que não atenda ao disposto no Anexo 7.
§ 3º Com exceção das vendas efetuadas fora do estabelecimento e da hipótese
prevista no art. 11, o credenciamento implica na vedação da emissão de Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e
"Artigo 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato
COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, por meio de Programa Aplicativo
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML "Extended
Markup Language";
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que
comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do
emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
"Artigo 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos
do art. 5º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do
art. 6º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo
a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro
que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem também o respectivo
DANFE impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não será considerado
documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda
não implica validação das informações nela contidas.
Artigo 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa
aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A transmissão da NF-e implica em solicitação de Autorização de
Uso de NF-e, prevista no art. 6º.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-e
"Artigo 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de
Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 72/05;
VI - a numeração do documento.
"Artigo 7º Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da
Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão de NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.
II - da denegação da Autorização de Uso de NF-e, em virtude de irregularidade
fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso de NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e correspondente não poderá ser
alterada.
§ 2º Em caso de rejeição o arquivo digital não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo, nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital
transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta, nos termos
do art. 17, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso de NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º
conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual
a Autorização de Uso não foi concedida.
"Artigo 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da
Fazenda transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação
interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria, na
saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando o
destinatário estiver localizado em área incentivada.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou
fornecer informações parciais, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva
serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE
"Artigo 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme
leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, para uso no
trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art.
17.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após
a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º,
ou na hipótese prevista no art. 11.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da
NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o
disposto no art. 10.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias
adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir
o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4
(210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato
COTEPE.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem
a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE para
adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e
constantes do DANFE.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso.
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do
emitente impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão
mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 9º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
"Artigo 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo
digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a
existência da respectiva Autorização de Uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de
NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE
relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando
solicitado.
"Artigo 11. Na impossibilidade de transmissão da NF-e ou obtenção de resposta à
solicitação de Autorização de Uso da NF-e, em decorrência de problemas técnicos,
o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 72/05,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das
seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 4º,
5º e 6º;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art.
20.
§ 1º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no
mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em contingência impresso
em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para
a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º É dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das
vias adicionais previstas no § 3º do art. 9º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput", imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da
Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 4º Caso a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada, o
contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e
autorizada nos termos do inciso II;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como
do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do
DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º.
§ 6º Caso após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de
mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do "caput", o
destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e,
deverá comunicar o fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver
jurisdicionado.
§ 7º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do "caput", lavrar termo no
livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de
segurança utilizados, a data e hora do seu início e de seu término, bem como a
numeração e série das NF-e geradas neste período.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NUMEROS DA NF-e
"Artigo 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e
ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das NF-e que
não foram autorizadas nem denegadas.
´Artigo 13. Após a concessão de Autorização de Uso de NF-e de que trata o art.
7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e desde que não tenha
havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, observadas
as demais normas regulamentares.
"Artigo 14. O cancelamento de que trata o art. 13 somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
Ato COTEPE 72/05.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as administrações
tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e.
"Artigo 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de
números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da
numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo
emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e, será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e
será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente,
via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do
Brasil as inutilizações de número de NF-e.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
"Artigo 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art.
7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de
Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender a leiaute estabelecido
em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave
de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações
tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações
contidas na CC-e.
§ 7º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for
relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à
identificação do destinatário.
§ 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA À NF-E
"Artigo 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art.
7º, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída
pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de
emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser efetuada pelo
interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Artigo 18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação, pelo
destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
´"Artigo 19. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a
impressão de DANFE previstas neste Anexo:
I - as características do formulário de segurança obedecem às disposições
estabelecidas para os formulários de segurança destinados à emissão das Notas
Fiscais modelos 1 ou 1-A contidas no Anexo 7, arts. 18 a 19, dispensando-se a
exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência
de Regime Especial;
II - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar,
constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma
deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá
observar as disposições do Anexo 7, arts. 20 a 22.
"Artigo 20. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas
autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE.
"Artigo 21. Toda a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou
relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico
em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada
de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem
que os requisitarem.
"Artigo 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº,
de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao
destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto
nos casos previstos na legislação estadual.
"Artigo 23. A utilização da NF-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS
10/07):
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente.
II - a partir de 1º de outubro de 2008, para os optantes pela utilização da NF-e
indicados no Anexo 7, art. 7º-B, III.
Parágrafo único. Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
aos contribuintes dos ramos industrial e atacadista que obtenham autorização
para emissão de NF-e nos termos do art. 2º."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de novembro de 2007.
Florianópolis, 26 de novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alvez