ANEXO 11
OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO
Obs: Título alterado através do DECRETO N°1766, de 15.10.08 - D.O.E. de 15.10.08, alteração 1793, produzindo efeitos a partir de 15/10/2008
TÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
(Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07, Protocolos ICMS 10/07 e 30/07)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e por contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2621, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que:
I - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo 7;
II - for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda:a) previamente, por solicitação do contribuinte;
b) automaticamente, no interesse da administração tributária.Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela
Secretaria de Estado da Fazenda ainda que não atenda ao disposto no Anexo 7.
Obs: §2º REVOGADO através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1935, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
§ 3º
Com exceção das vendas efetuadas fora do estabelecimento e
da hipótese prevista no art. 11, o credenciamento implica na vedação da emissão
de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
NOTA BUSINESS: §3º revogado através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1568, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7.
Obs: §4º Acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1936, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2220, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
Obs: "Caput" do art.3 alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1988, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML "Extended Markup Language";
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1937, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2221, produzindo efeitos a desde 1º de janeiro de 2010
§1º. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2221, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2220, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
§ 2º Para efeitos da geração do código numérico
a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o
campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3º Nas operações não alcançadas pelo disposto
no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do
correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Obs: §§2º e 3º acrescentados através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2221, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos do art. 5º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do art. 6º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A transmissão da NF-e implica em solicitação de Autorização de Uso de NF-e, prevista no art. 6º.
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-e
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2222, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1989, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N°3484, de 31.08.10 - D.O.E. de 31.08.10, alteração nº 2436, produzindo efeitos a partir de 31/08/2010
VI - a numeração do documento.
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão de NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.II - da denegação da Autorização de Uso de NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso de NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e correspondente não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição o arquivo digital não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta, nos termos do art. 17, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
Obs: §7º alterado através do DECRETO N° 011, de 14.01.11 - D.O.E. de 14.01.11, alteração nº 2633, produzindo efeitos a partir de 14/01/2011
Obs: §7º alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
Obs: §7º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2223, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1938, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar
o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme
padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte.
Obs: §8º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2224, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010
Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando o destinatário estiver localizado em área incentivada.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF 08/10).
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para
transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art.
11, § 1º, I.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será
formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o
qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração
– Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado
para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10.
§ 4º Quando a legislação tributária exigir a
utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o
contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias
necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel,
exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230
x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário
pré-impresso.
§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel,
exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que
será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições
constantes do Manual de Integração – Contribuinte.
§ 7º O DANFE deverá conter código de barras,
conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos
gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações
permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de
Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2010).
Obs: §9º alterado através do DECRETO N° 011, de 14.01.11 - D.O.E. de 14.01.11, alteração nº 2633, produzindo efeitos a partir de 14/01/2011
§ 10. Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11. (NR)
Obs: Art. 9º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2225, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10).
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.
§ 3º
O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste
SINIEF 19/2010).
Obs: §3º alterado através do DECRETO N° 011, de 14.01.11 - D.O.E. de 14.01.11, alteração nº 2633, produzindo efeitos a partir de 14/01/2011.
Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2226, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
Obs: "Caput" do Art.11 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2227, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-A;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto do art. 19;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto neste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial.
§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A.
§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial.
§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do
caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE
previstas no § 4º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso
do Formulário de Segurança ou FS-DA.
Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2227, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
Obs: §5º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2228, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada o contribuinte deverá:
I – sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma numeração e série, desde que não altere:
a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.
§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13 o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 18/2010):
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.
Obs: §9º alterado através do DECRETO N° 011, de 14.01.11 - D.O.E. de 14.01.11, alteração nº 2633, produzindo efeitos a partir de 14/01/2011
Obs: §9º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2229, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010
§ 10. Considerar-se-á emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 11.
Na hipótese do § 6º do art. 9º,
ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá
emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a
expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a
utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista
nos incisos I e II do § 1º.
Obs: §11º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2227, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
Obs: Art. 11 alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1941, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
§ 12. É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).
Obs: §12º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2468, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte:
Obs: "Caput" do art 11-A alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2230, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade da Federação de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do imposto;
f) valor do imposto retido por substituição tributária.
§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;
V - outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte.
Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2230, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2230, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação referida no § 3º
será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do
seu inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e
minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na
hipótese do seu inciso II.
Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2230, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 4º.
§ 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita Federal do Brasil para consulta.
Obs: Art. 11-A acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1942, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NUMEROS DA NF-e
Art. 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art.
13.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o
cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de
Integração – Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no
art. 14.
Obs: Art. 13 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2232, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Obs: Art. 13 alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1943, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.
Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2233, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2233, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1991, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
Obs: §3º alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1944, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1945, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/10).
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§ 1º
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e
deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração –
Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2234, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010
Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1946, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.
§ 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
DA CONSULTA À NF-E
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Parágrafo único. A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.
Obs: §1º renumerado para Parágrafo Único e alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2327, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
Obs: §1º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2231, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 19. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:
I - as características do formulário de segurança obedecem às disposições estabelecidas para os formulários de segurança destinados à emissão das Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A contidas no Anexo 7, arts. 18 a 19, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;
II - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições do Anexo 7, arts. 20 a 22.
Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.
Obs: Art. 20 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2235, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
Art. 21. Toda a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 10/07):
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolo ICMS 88/07);NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1569, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
II - a partir de 1º de outubro de 2008, para os optantes pela utilização da NF-e indicados no Anexo 7, art. 7º-B, III.Obs: Inciso II REVOGADO através do DECRETO N°1766, de 15.10.08 - D.O.E. de 15.10.08, alteração 1794, produzindo efeitos a partir de 15/10/2008
III - a partir de 1o de dezembro de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08):
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1730, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem a saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.NOTA BUSINESS: Inciso "III" acrescentado através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1570, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008
IV - a partir de 1o de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08):
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;Obs: Alínea "h" alterada através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2236, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;Obs: Alínea "j" alterada através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1968, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.
k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;Obs: Alínea "k" alterada através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1968, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo;Obs: Alínea "u" alterada através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1968, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumoObs: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1732, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008
V - a partir de 1
ºde setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08):a) fabricantes de:
1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
2. produtos de limpeza e de polimento;
3. sabões e detergentes sintéticos;
4. alimentos para animais;
5. papel;
6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
9. defensivos agrícolas;
10. adubos e fertilizantes;
11. medicamentos homeopáticos para uso humano;
12. medicamentos fitoterápicos para uso humano;
13. medicamentos para uso veterinário;
14. produtos farmoquímicos;
15. artefatos de material plástico para usos industriais;
16. tubos de aço sem costura;
17. tubos de aço com costura;
18. artefatos estampados de metal;
19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
20. cronômetros e relógios;
21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
25. artefatos de joalheria e ourivesaria;
26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;b) fabricantes e importadores de:
1. componentes eletrônicos;
2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
3. equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
5. mídias virgens, magnéticas e ópticas;
6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
8. material elétrico para instalações em circuito de consumo;
9. fios, cabos e condutores elétricos isolados;
10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
12. pisos e revestimentos cerâmicos;c) atacadistas de:
1. café em grão;
2. café torrado, moído e solúvel;
3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
e) fabricantes e atacadistas de:1. laticínios;
2. tubos e conexões em PVC e cobre;
3. pães, biscoitos e bolacha;
4. vidros planos e de segurança;f) cujos estabelecimentos realizem:
1. reprodução de vídeo em qualquer suporte;
2. reprodução de som em qualquer suporte;
3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
4. tecelagem de fios de fibras têxteis;
5. preparação e fiação de fibras têxteis;g) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
h) serrarias com desdobramento de madeira;
i) concessionários de veículos novos.Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1969, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.
VI – A partir de 1
ºde abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:0722701 extração de minério de estanho
0722702 beneficiamento de minério de estanho
1011201 frigorífico - abate de bovinos
1011202 frigorífico - abate de eqüinos
1011203 frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204 frigorífico - abate de bufalinos
1012101 abate de aves
1012102 abate de pequenos animais
1012103 frigorífico - abate de suínos
1013901 fabricação de produtos de carne
1013902 preparação de subprodutos do abate
1031700 fabricação de conservas de frutas
1042200 fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais
1051100 preparação do leite
1052000 fabricação de laticínios
1053800 fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1062700 moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500 fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300 fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 fabricação de alimentos para animais
1069400 moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071600 fabricação de açúcar em bruto
1081301 beneficiamento de café
1081302 torrefação e moagem de café
1082100 fabricação de produtos a base de café
1091100 fabricação de produtos de panificação
1092900 fabricação de biscoitos e bolachas
1093701 fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702 fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 fabricação de massas alimentícias
1099699 fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111901 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 fabricação de vinho
1113501 fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502 fabricação de cervejas e chopes
1122401 fabricação de refrigerantes
1122403 fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas
1210700 processamento industrial do fumo
1220401 fabricação de cigarros
1220402 fabricação de cigarrilhas e charutos
1220403 fabricação de filtros para cigarros
1220499 fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1311100 preparação e fiação de fibras de algodão
1312000 preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313800 fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314600 fabricação de linhas para costurar e bordar
1321900 tecelagem de fios de algodão
1322700 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323500 tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330800 fabricação de tecidos de malha
1610201 serrarias com desdobramento de madeira
1721400 fabricação de papel
1722200 fabricação de cartolina e papel-cartão
1731100 fabricação de embalagens de papel
1732000 fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733800 fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741901 fabricação de formulários contínuos
1741902 fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742701 fabricação de fraldas descartáveis
1742799 fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749400 fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1830001 reprodução de som em qualquer suporte
1830002 reprodução de vídeo em qualquer suporte
1910100 coquerias
1921700 fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 formulação de combustíveis
1922502 rerrefino de óleos lubrificantes
1922599 fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931400 fabricação de álcool
1932200 fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2013400 fabricação de adubos e fertilizantes
2019301 elaboração de combustíveis nucleares
2019399 fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021500 fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029100 fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031200 fabricação de resinas termoplásticas
2032100 fabricação de resinas termofixas
2040100 fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051700 fabricação de defensivos agrícolas
2061400 fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200 fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100 fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071100 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072000 fabricação de tintas de impressão
2073800 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091600 fabricação de adesivos e selantes
2093200 fabricação de aditivos de uso industrial
2094100 fabricação de catalisadores
2099199 fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110600 fabricação de produtos farmoquímicos
2121101 fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103 fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano
2122000 fabricação de medicamentos para uso veterinário
2211100 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2221800 fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222600 fabricação de embalagens de material plástico
2223400 fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229302 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2311700 fabricação de vidro plano e de segurança
2312500 fabricação de embalagens de vidro
2320600 fabricação de cimento
2341900 fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701 fabricação de azulejos e pisos
2342702 fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349499 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2411300 produção de ferro-gusa
2421100 produção de semi-acabados de aço
2422901 produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902 produção de laminados planos de aços especiais
2423701 produção de tubos de aço sem costura
2423702 produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 produção de arames de aço
2424502 produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 produção de tubos de aço com costura
2439300 produção de outros tubos de ferro e aço
2441501 produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441502 produção de laminados de alumínio
2443100 metalurgia do cobre
2532201 produção de artefatos estampados de metal
2591800 fabricação de embalagens metálicas
2592602 fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2599399 fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610800 fabricação de componentes eletrônicos
2621300 fabricação de equipamentos de informática
2622100 fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631100 fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
2632900 fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios
2640000 fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651500 fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652300 fabricação de cronômetros e relógios
2660400 fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670101 fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios
2670102 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios
2680900 fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2721000 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722801 fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2732500 fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733300 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2751100 fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, pecas e acessórios
2815101 fabricação de rolamentos para fins industriais
2815102 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2822402 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios
2824102 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial
2853400 fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas
2869100 fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2910701 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 fabricação de caminhões e ônibus
2920402 fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 fabricação de carrocerias para ônibus
2930103 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941700 fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942500 fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943300 fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944100 fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945000 fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949201 fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949299 fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3091100 fabricação de motocicletas, pecas e acessórios
3211602 fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3299099 fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3520401 produção de gás, processamento de gás natural
4511101 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos4511103 comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511106 comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512901 representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512902 comércio sob consignação de veículos automotores
4530701 comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530706 representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541201 comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4542101 representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542102 comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4612500 representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4614100 representantes comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4619200 representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4621400 comércio atacadista de café em grão
4623104 comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623109 comércio atacadista de alimentos para animais
4631100 comércio atacadista de leite e laticínios
4632001 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici
4633801 comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633802 comércio atacadista de aves vivas e ovos
4634601 comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635402 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635499 comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636201 comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202 comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637101 comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 comércio atacadista de açúcar
4637103 comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104 comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 comércio atacadista de massas alimentícias
4637106 comércio atacadista de sorvetes
4637107 comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637199 comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639701 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644301 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001 Obs: Cod 4646001 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2469, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
4647802 Obs: Cod 4647802 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2469, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
4649401 comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649402 comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649408 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649499 comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente
4651601 comércio atacadista de equipamentos de informática
4651602 comércio atacadista de suprimentos para informática
4652400 comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661300 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas
4662100 comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas
4679601 comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603 comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4681801 comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizad
4681802 comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr)
4681804 comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681805 comércio atacadista de lubrificantes
4682600 comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)
4684202 comércio atacadista de solventes
4684299 comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4685100 comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4687703 comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689399 comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4691500 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4693100 comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2237, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
VII – A partir de 1ºde julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1033302 fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1095300 fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1121600 fabricação de águas envasadas
1351100 fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1412601 confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida
1510600 curtimento e outras preparações de couro
1531901 fabricação de calcados de couro
1621800 fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1813099 impressão de material para outros usos
1821100 serviços de pré-impressão
2219600 fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2229301 fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico
2229303 fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229399 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2330303 fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330305 preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330399 fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2349401 fabricação de material sanitário de cerâmica
2392300 fabricação de cal e gesso
2399199 fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2449199 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451200 fundição de ferro e aço
2452100 fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2512800 fabricação de esquadrias de metal
2532202 metalurgia do pó
2539000 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2543800 fabricação de ferramentas
2592601 fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2593400 fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2710402 fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios
2710403 fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios
2731700 fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2740601 fabricação de lâmpadas
2759799 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2790299 fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811900 fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812700 fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas
2813500 fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios
2814302 fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios
2821601 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios
2829199 fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2831300 fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios
2833000 fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação
2840200 fabricação de máquinas-ferramenta, pecas e acessórios
2861500 fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
3092000 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios
3101200 fabricação de moveis com predominância de madeira
3102100 fabricação de moveis com predominância de metal
3240099 fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250705 fabricação de materiais para medicina e odontologia
3299002 fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3520402 distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4617600 representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4635401 comércio atacadista de agua mineral
4645101 comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
Obs: Cod 4646001 acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2470, produzindo efeitos a partir de 15/10/20104646002 comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647802 comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649407 comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4663000 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas
4664800 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas
4669999 comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas
4672900 comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673700 comércio atacadista de material elétrico
4674500 comércio atacadista de cimento
4679699 comércio atacadista de materiais de construção em geral
4686901 comércio atacadista de papel e papelão em bruto
Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2237, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
VIII – A partir de 1ºde outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
0500301 extração de carvão mineral
0500302 beneficiamento de carvão mineral
0600001 extração de petróleo e gás natural
0600002 extração e beneficiamento de xisto
0600003 extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710301 extração de minério de ferro
0710302 pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721901 extração de minério de alumínio
0721902 beneficiamento de minério de alumínio
0723501 extração de minério de manganês
0723502 beneficiamento de minério de manganês
0724301 extração de minério de metais preciosos
0724302 beneficiamento de minério de metais preciosos
0725100 extração de minerais radioativos
0729401 extração de minérios de nióbio e titânio
0729402 extração de minério de tungstênio
0729403 extração de minério de níquel
0729404 extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729405 beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0810001 extração de ardósia e beneficiamento associado
0810002 extração de granito e beneficiamento associado
0810003 extração de mármore e beneficiamento associado
0810004 extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810005 extração de gesso e caulim
0810006 extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810007 extração de argila e beneficiamento associado
0810008 extração de saibro e beneficiamento associado
0810009 extração de basalto e beneficiamento associado
0810010 beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810099 extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
0891600 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892401 extração de sal marinho
0892402 extração de sal-gema
0892403 refino e outros tratamentos do sal
0893200 extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899101 extração de grafita
0899102 extração de quartzo
0899103 extração de amianto
0899199 extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente
0910600 atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990401 atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990402 atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990403 atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
1011205 matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
1012104 matadouro - abate de suínos sob contrato
1020101 preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020102 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1032501 fabricação de conservas de palmito
1032599 fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1061901 beneficiamento de arroz
1061902 fabricação de produtos do arroz
1065101 fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065102 fabricação de óleo de milho em bruto
1065103 fabricação de óleo de milho refinado
1072401 fabricação de açúcar de cana refinado
1072402 fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1096100 fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601 fabricação de vinagres
1099602 fabricação de pos alimentícios
1099603 fabricação de fermentos e leveduras
1099604 fabricação de gelo comum
1099605 fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1122402 fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122499 fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente
1340501 estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1340502 alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1340599 outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1352900 fabricação de artefatos de tapeçaria
1353700 fabricação de artefatos de cordoaria
1354500 fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359600 fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411801 confecção de roupas íntimas
1411802 facção de roupas íntimas
1412602 confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1412603 facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1413401 confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413402 confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413403 facção de roupas profissionais
1414200 fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421500 fabricação de meias
1422300 fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1521100 fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529700 fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531902 acabamento de calcados de couro sob contrato
1532700 fabricação de tênis de qualquer material
1533500 fabricação de calcados de material sintético
1539400 fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente
1540800 fabricação de partes para calcados, de qualquer material
1610202 serrarias sem desdobramento de madeira
1622601 fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622602 fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais
1622699 fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623400 fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629301 fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis
1629302 fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis
1710900 fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1742702 fabricação de absorventes higiênicos
1811301 Obs: Cod 1811301 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2471, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
1811302 Obs: Cod 1811302 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2471, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
1812100 impressão de material de segurança
1813001 impressão de material para uso publicitário
1822900 serviços de acabamentos gráficos
1830003 reprodução de software em qualquer suporte
2011800 fabricação de cloro e álcalis
2012600 fabricação de intermediários para fertilizantes
2014200 fabricação de gases industriais
2033900 fabricação de elastômeros
2052500 fabricação de desinfetantes domissanitários
2092401 fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092402 fabricação de artigos pirotécnicos
2092403 fabricação de fósforos de segurança
2099101 fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2123800 fabricação de preparações farmacêuticas
2212900 reforma de pneumáticos usados
2319200 fabricação de artigos de vidro
2330301 fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda
2330302 fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330304 fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2391501 britamento de pedras, exceto associado à extração
2391502 aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391503 aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2399101 decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal
2412100 produção de ferroligas
2442300 metalurgia dos metais preciosos
2449101 produção de zinco em fôrmas primárias
2449102 produção de laminados de zinco
2449103 produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2511000 fabricação de estruturas metálicas
2513600 fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521700 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522500 fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531401 produção de forjados de aço
2531402 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2541100 fabricação de artigos de cutelaria
2542000 fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2550101 fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102 fabricação de armas de fogo e munições
2599301 serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2710401 fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios
2722802 recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2740602 fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2759701 fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios
2790201 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790202 fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2814301 fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios
2821602 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios
2822401 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios
2823200 fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios
2824101 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2825900 fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e acessórios
2829101 fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios
2832100 fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios
2851800 fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pecas e acessórios
2852600 fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e acessórios, exceto na extração de petróleo
2854200 fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores
2862300 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios
2863100 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios
2864000 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios
2865800 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios
2866600 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, pecas e acessórios
2950600 recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3011301 construção de embarcações de grande porte
3011302 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012100 construção de embarcações para esporte e lazer
3031800 fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032600 fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários
3041500 fabricação de aeronaves
3042300 fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves
3050400 fabricação de veículos militares de combate
3099700 fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3103900 fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104700 fabricação de colchões
3211601 lapidação de gemas
3211603 cunhagem de moedas e medalhas
3212400 fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220500 fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios
3230200 fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240001 fabricação de jogos eletrônicos
3240002 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240003 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3250701 fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250702 fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250703 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250704 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250706 serviços de prótese dentaria
3250707 fabricação de artigos ópticos
3250708 fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291400 fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292201 fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292202 fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299001 fabricação de guarda-chuvas e similares
3299003 fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299004 fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299005 fabricação de aviamentos para costura
3831901 recuperação de sucatas de alumínio
3831999 recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832700 recuperação de materiais plásticos
3839401 usinas de compostagem
3839499 recuperação de materiais não especificados anteriormente
4611700 representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4613300 representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4615000 representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso doméstico
4616800 representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem
4618401 representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618402 representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618403 Obs: Cod 4618403 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2471, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
4618499 outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
4622200 comércio atacadista de soja
4623101 comércio atacadista de animais vivos
4623102 comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623103 comércio atacadista de algodão
4623105 comércio atacadista de cacau
4623106 comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623107 comércio atacadista de sisal
4623108 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623199 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4633803 comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4641901 comércio atacadista de tecidos
4641902 comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641903 comércio atacadista de artigos de armarinho
4642701 comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642702 comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643501 comércio atacadista de calcados
4643502 comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644302 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4645102 comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645103 comércio atacadista de produtos odontológicos
4649403 comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649404 comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria
4649405 comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649406 comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649409 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
4649410 comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4665600 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas
4669901 comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas
4671100 comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679602 comércio atacadista de mármores e granitos
4679604 comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4681803 comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4683400 comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684201 comércio atacadista de resinas e elastômeros
4686902 comércio atacadista de embalagens
4687701 comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687702 comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4689301 comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689302 comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4692300 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
Obs: Inciso VIII acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2237, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10):
1811301 | Impressão de jornais | 1/12/2010 |
1811302 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 1/12/2010 |
3511500 | Geração de Energia Elétrica | 1/12/2010 |
3512300 | Transmissão de Energia Elétrica | 1/12/2010 |
3513100 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica | 1/12/2010 |
3514000 | Distribuição de Energia Elétrica | 1/12/2010 |
4618403 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 1/12/2010 |
4647802 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 1/12/2010 |
5211701 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant | 1/12/2010 |
5211799 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis | 1/12/2010 |
5229001 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 1/12/2010 |
5310501 | Atividades do Correio Nacional | 1/12/2010 |
5310502 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 1/12/2010 |
6010100 | Atividades de rádio | 1/12/2010 |
6021700 | Atividades de televisão aberta | 1/12/2010 |
6022501 | Programadoras | 1/12/2010 |
6022502 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 1/12/2010 |
6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 1/12/2010 |
6110802 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 1/12/2010 |
6110803 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 1/12/2010 |
6110899 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 1/12/2010 |
6120501 | Telefonia móvel celular | 1/12/2010 |
6120502 | Serviço móvel especializado - SME | 1/12/2010 |
6120599 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 1/12/2010 |
6130200 | Telecomunicações por satélite | 1/12/2010 |
6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 1/12/2010 |
6142600 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 1/12/2010 |
6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 1/12/2010 |
6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 1/12/2010 |
6190602 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 1/12/2010 |
6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 1/12/2010 |
6311900 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | 1/12/2010 |
6319400 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | 1/12/2010 |
6391700 | Agências de notícias | 1/12/2010 |
6399200 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 1/12/2010 |
7311400 | Agências de publicidade | 1/12/2010 |
7312200 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 1/12/2010 |
7319099 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 1/12/2010 |
8020000 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 1/12/2010 |
Obs: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2472, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§1º Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º.
Obs: §1º alterado através do DECRETO N°1766, de 15.10.08 - D.O.E. de 15.10.08, alteração 1795, produzindo efeitos a partir de 15/10/2008
NOTA BUSINESS: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1571, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2236, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
§ 2º -A.
A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput,
que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à
operação de importação (Protocolo ICMS 87/08).
Obs: §2º-A acrescentado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1971, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.
§3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos incisos I e III há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que estas sejam realizadas em outros estabelecimentos do mesmo titular;Obs: Inciso I Revogado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2473, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1731, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008
III – na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “q” e “r” do inciso IV, ambos do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolo ICMS 68/08);Obs: Inciso III revogado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1972, produzindo efeitos a partir de 1
ºde abril de 2009.Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1731, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008
IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08).
Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1733, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008
VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).
Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2236, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1970, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.
VII – até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, “b” e IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08, 68/08, 87/08 e 04/09);
Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2060, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2009.
VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Obs: Inciso VIII acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2238, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
Obs: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2238, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
X – nas operações e prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5.
Obs: Inciso X acrescentado através do DECRETO N°3315, de 17.06.10 - D.O.E. de 17.06.10, alteração nº 2359, produzindo efeitos a partir de 17/06/10
XI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/10).
Obs: Inciso XI acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2474, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
NOTA BUSINESS: §2º e 3º acrescentado através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1571, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008
§ 4º
A inaplicabilidade referida no § 3º, incisos I, IV , V e VI, deverá ser
reconhecida pela administração tributária mediante solicitação feita pelo
contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1971, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.
§ 5º A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2239, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III – de comércio exterior.
Obs: §6º alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2475, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2239, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09).
Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§ 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10):
I – a obrigatoriedade expressa no § 6º ficará restrita às hipóteses de seus
incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do § 6º não se aplica ao estabelecimento de
contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202,
6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556,
6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e
6.921.
Obs: §8º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§ 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.
Obs: §9º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§ 10. Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Obs: §10º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
§ 11. Na hipótese do § 10:
I - nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá
constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações internas.
Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”;
II - a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento
para emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse;
III - a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa implica na
obrigatoriedade de uso da NF-e
Obs: §11º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010
NOTA BUSINESS: Anexo 11 acrescentado através do DECRETO N° 853, de 26.11.07 - D.O.E. de 26.11.07, alteração nº 1481, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.
TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
(Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da
totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto
referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como
outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão
prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá
utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI.
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2419, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2418, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Obs: §4º alterado através do DECRETO N°3112, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2287, produzindo efeitos a partir de 16/03/2010
§ 5º Na hipótese do § 2º, a representação legal do
contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as
normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet
§ 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título.
Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°3112, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2288, produzindo efeitos a partir de 16/03/2010
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1
ºde janeiro de 2009 para o contribuinte:a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2814, de 10.12.09 - D.O.E. de 10.12.09, alteração nº 2198, produzindo efeitos a partir de 10/12/2009.
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.
Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°3600, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2489, produzindo efeitos a partir de 29/10/2010
Obs: Incisos III e IV acrescentados através do DECRETO N°2814, de 10.12.09 - D.O.E. de 10.12.09, alteração nº 2199, produzindo efeitos a partir de 10/12/2009.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os
contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional,
poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento
dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração
fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até
o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora,
cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea “a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.
Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2505, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 26. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS –
tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do
recolhimento – também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o
respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do
declarante.
Art. 27. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a
estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do
Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os
estabelecimentos.
Art. 28. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 29. O leiaute do arquivo digital da EFD,
definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, será estruturado por
dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art.
26.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 30. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo 10, Seção II;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.
Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.
Obs: Art.31 alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2418, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a
assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do
arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas na portaria prevista no art. 29;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser
efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da
EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 32. O arquivo digital da EFD será enviado
na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da
verificação:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput,
será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD,
comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes
eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1ºdo art. 33-C.
§ 2º Consideram-se escriturados
os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for
emitido o recibo de entrega da EFD respectiva.
Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2418, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Parágrafo único. Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra “b”, inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010.
Obs: Parágrafo Único através do DECRETO N°2814, de 10.12.09 - D.O.E. de 10.12.09, alteração nº 2000, produzindo efeitos a partir de 10/12/2009.
Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada
mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da
EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo
digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 29 a 32,
com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de
arquivo digital complementar.
Art. 33-B. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33-C. A recepção dos dados relativos à EFD
será efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital –
SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007,
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata
retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 33-D. Os contribuintes
obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da
escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos
previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.
Obs: Titulo II alterado através do DECRETO N°2472, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2039, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009
TÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-e
(Ajuste SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Art. 35. Para efeito da emissão de CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para este efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que receber a carga do transportador.
Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade da Federação, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 37. Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos I a VI do art. 34 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e
Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e
Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.
Art. 40. A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes itens:
I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente;
III - autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - integridade do arquivo digital;
V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - numeração e a série do documento.
Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;II - da denegação da Autorização de Uso de CT-e em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.III - da concessão da Autorização de Uso de CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I - a “chave de acesso”,
II - o número do CT-e,
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de CT-e o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo da denegação de forma clara e precisa.
§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso de CT-e o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta identificado como Denegada a Autorização de Uso.
§ 6º No caso do § 5º não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A concessão de Autorização de Uso de CT-e não implica a validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 42. A Autorização de Uso de CT-e será transmitida pela Secretaria de Estado da Fazenda à:
I - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – unidade da Federação:a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de CT-e cientificada nos termos do inciso III do art. 41.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais os vícios dos quais trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE impresso nos termos do art. 44.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e – DACTE
Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar de CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o transporte de carga ou para facilitar a consulta prevista no art. 51.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 45.
§ 3º Quando a legislação tributária estabelecer a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos I a VI do art. 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O contribuinte, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Na hipótese de impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no art. 51.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.
Art. 46. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso de CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 53, consignando no campo observações a expressão “DACTE em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos.”, em no mínimo 3 (três) vias, para os seguintes fins:
I – uma via acompanhará a carga e poderá servir como comprovante de entrega;
II – outra via será mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial;
III – a via restante será entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de seu uso.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte deverá:
I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso de CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
§ 4º Se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e
Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.
§ 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 49, este não poderá ser cancelado.
Art. 48. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de CT-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:
I - o número do CT-e;
II - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - o número do protocolo.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 49. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à administração tributária da unidade da Federação à qual jurisdicionado.
§ 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º A transmissão da CC-e será via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e, a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” e de registrá-lo no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”;II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original e o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a” o transportador deverá emitir CT-e pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá, observadas as disposições deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal o imposto devido será recolhido por intermédio de DARE, onde deverá constar o número, valor e a data do novo CT-e.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA AO CT-e
Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados por intermédio da sua página oficial na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Título:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 18 e 18-A do Anexo 7;
II – deverá ser observado o disposto no art. 21 do Anexo 7 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 20 a 22 do Anexo 7.
Art. 53. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas previstas no Anexo 5.
Art. 54. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
Art. 55. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição.
Obs: Titulo III acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1947, produzindo efeitos a partir de 30/01/2009
TÍTULO IV
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO
AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA
(Convênio ICMS 110/08)
CAPÍTULO I
DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR
Art. 56. O Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo:
I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
§ 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos relacionados no § 1º.
§ 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de FS-DA, observado o disposto em Ato COTEPE.
Art. 57. O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente – COTEPE, instituída pelo Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA
Art. 58. O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação:
I – papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou
II – papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (Ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)
Obs: Art. 59 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2240, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
§ 1 º O fabricante deverá
imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas
do FS-DA, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.
Obs: §1º REVOGADO através
do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10,
alteração nº 2242, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar
mensalmente à COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração e seriação
dos formulários produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas previstas
neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 58, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão:
Obs: "Caput" do art. 60 alterado através do DECRETO N°2947, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2207, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.Obs: Inciso III REVOGADO através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2242, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo definido em Ato COTEPE.
Art. 61. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 59, observará as seguintes características:
I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
II.- fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado em Ato COTEPE.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA
Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009):
Obs: "Caput" do art. 62 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
Obs: "Caput" do art. 62 alterado através do DECRETO N°2947, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2207, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III – identificação do fabricante credenciado;
IV – identificação do órgão da Secretaria de Estado da Fazenda que autorizou;
V - número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
Obs: "Caput" do §1º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
I - identificação do fabricante do FS-DA;
II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via: fisco;
II - segunda via: adquirente do FS-DA;
III - terceira via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA
Art. 63. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente, contendo razão social, o CNPJ e o endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da AAFS-DA;
Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações:
Obs: "Caput" do art. 64 alterado através do DECRETO N°2947, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2207, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010
I - sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:a) o CNPJ do adquirente;
b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos.CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA
Art. 65. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição de que trata o § 1º.
Art. 66. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Anexo 7, em estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no § 1º do art. 56, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
Obs: Titulo IV acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1948, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE
FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Art. 67. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos termos do art. 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62 deste Anexo e no art. 21 do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de Formulários de Segurança diretamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado
como distribuidor de FS-DA;
II – não dispensa as exigências previstas no art. 64
deste Anexo e no Art. 22 do Anexo 7.
Obs: Capitulo VI acrescentado alterado através do DECRETO N°2947, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2208, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010