ANEXO 11

OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO

Obs: Título alterado através do DECRETO N°1766, de 15.10.08 - D.O.E. de 15.10.08, alteração 1793, produzindo efeitos a partir de 15/10/2008

TÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

(Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07, Protocolos ICMS 10/07 e 30/07)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e por contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2621, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que:

I - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo 7;
II -
for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) previamente, por solicitação do contribuinte;
b) automaticamente, no interesse da administração tributária.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda ainda que não atenda ao disposto no Anexo 7.

Obs: §2º REVOGADO através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1935, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

§ 3º Com exceção das vendas efetuadas fora do estabelecimento e da hipótese prevista no art. 11, o credenciamento implica na vedação da emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

NOTA BUSINESS: §3º revogado através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1568, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008

§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7.

Obs: §4º Acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1936, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

 

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e

Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2220, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

Obs: "Caput" do art.3 alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1988, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML "Extended Markup Language";
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV -
a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1937, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2221, produzindo efeitos a desde 1º de janeiro de 2010

§1º. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2221, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2220, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 3º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Obs: §§2º e 3º acrescentados através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2221, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos do art. 5º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do art. 6º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações nela contidas.

Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A transmissão da NF-e implica em solicitação de Autorização de Uso de NF-e, prevista no art. 6º.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-e

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV -
a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2222, produzindo efeitos  a partir de 11/02/2010

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1989, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009


V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N°3484, de 31.08.10 - D.O.E. de 31.08.10, alteração nº 2436, produzindo efeitos a partir de 31/08/2010


VI - a numeração do documento.

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão de NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.

II - da denegação da Autorização de Uso de NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso de NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e correspondente não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição o arquivo digital não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta, nos termos do art. 17, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

Obs: §7º alterado através do DECRETO N° 011, de 14.01.11 - D.O.E. de 14.01.11, alteração nº 2633, produzindo efeitos a partir de 14/01/2011

Obs: §7º alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Obs: §7º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2223, produzindo efeitos  a partir de 11/02/2010

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1938, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

§ 8º  As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme  padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte.

Obs: §8º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2224, produzindo efeitos  a partir de 1º de abril de 2010

Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando o destinatário estiver localizado em área incentivada.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE

Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF 08/10).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, § 1º, I.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração – Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10.

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte.

§ 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2010).

Obs: §9º alterado através do DECRETO N° 011, de 14.01.11 - D.O.E. de 14.01.11, alteração nº 2633, produzindo efeitos a partir de 14/01/2011

§ 10. Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11. (NR)

Obs: Art. 9º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2225, produzindo efeitos  desde 1º de janeiro de 2010.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.

§ 3º  O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010).

Obs: §3º alterado através do DECRETO N° 011, de 14.01.11 - D.O.E. de 14.01.11, alteração nº 2633, produzindo efeitos a partir de 14/01/2011.

Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2226, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Obs: "Caput" do Art.11 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2227, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-A;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto do art. 19;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto neste Anexo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial.

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A.

§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial.

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2227, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.

Obs: §5º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2228, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada o contribuinte deverá:

I – sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma numeração e série, desde que não altere:

a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13 o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 18/2010):

I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.

Obs: §9º alterado através do DECRETO N° 011, de 14.01.11 - D.O.E. de 14.01.11, alteração nº 2633, produzindo efeitos a partir de 14/01/2011

Obs: §9º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2229, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

§ 10. Considerar-se-á emitida a NF-e:

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.

Obs: §11º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2227, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

Obs: Art. 11 alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1941, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

§ 12. É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).

Obs: §12º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2468, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte:

Obs: "Caput" do art 11-A alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2230, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida:

a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade da Federação de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do imposto;
f) valor do imposto retido por substituição tributária.

§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;
V - outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2230, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2230, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação referida no § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu  inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2230, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 4º.

§ 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita Federal do Brasil para consulta.

Obs: Art. 11-A acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1942, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NUMEROS DA NF-e

Art. 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14.

Obs: Art. 13 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2232, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Obs: Art. 13 alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1943, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2233, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2233, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1991, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1944, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1945, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

 

CAPÍTULO VII

DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/10).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2467, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2234, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1946, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

§ 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA À NF-E

Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

Parágrafo único. A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.

Obs: §1º renumerado para Parágrafo Único e alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2327, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Obs: §1º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2231, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 19. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:

I - as características do formulário de segurança obedecem às disposições estabelecidas para os formulários de segurança destinados à emissão das Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A contidas no Anexo 7, arts. 18 a 19, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;
II - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições do Anexo 7, arts. 20 a 22.

Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.

Obs: Art. 20 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2235, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

Art. 21. Toda a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:

I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 10/07):

a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolo ICMS 88/07);

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1569, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

II - a partir de 1º de outubro de 2008, para os optantes pela utilização da NF-e indicados no Anexo 7, art. 7º-B, III.

Obs: Inciso II REVOGADO através do DECRETO N°1766, de 15.10.08 - D.O.E. de 15.10.08, alteração 1794, produzindo efeitos a partir de 15/10/2008

III - a partir de 1o de dezembro de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08):

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1730, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem a saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.

NOTA BUSINESS: Inciso "III" acrescentado através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1570, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008

IV - a partir de 1o de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08):

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;

Obs: Alínea "h" alterada através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2236, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Obs: Alínea "j" alterada através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1968, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.


k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Obs: Alínea "k" alterada através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1968, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.


l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo;

Obs: Alínea "u" alterada através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1968, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.


v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo

Obs: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1732, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008

V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08):

a) fabricantes de:

1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
2. produtos de limpeza e de polimento;
3. sabões e detergentes sintéticos;
4. alimentos para animais;
5. papel;
6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
9. defensivos agrícolas;
10. adubos e fertilizantes;
11. medicamentos homeopáticos para uso humano;
12. medicamentos fitoterápicos para uso humano;
13. medicamentos para uso veterinário;
14. produtos farmoquímicos;
15. artefatos de material plástico para usos industriais;
16. tubos de aço sem costura;
17. tubos de aço com costura;
18. artefatos estampados de metal;
19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
20. cronômetros e relógios;
21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
25. artefatos de joalheria e ourivesaria;
26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

b) fabricantes e importadores de:

1. componentes eletrônicos;
2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
3. equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
5. mídias virgens, magnéticas e ópticas;
6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
8. material elétrico para instalações em circuito de consumo;
9. fios, cabos e condutores elétricos isolados;
10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
12. pisos e revestimentos cerâmicos;

c) atacadistas de:

1. café em grão;
2. café torrado, moído e solúvel;
3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
e) fabricantes e atacadistas de:

1. laticínios;
2. tubos e conexões em PVC e cobre;
3. pães, biscoitos e bolacha;
4. vidros planos e de segurança;

f) cujos estabelecimentos realizem:

1. reprodução de vídeo em qualquer suporte;
2. reprodução de som em qualquer suporte;
3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
4. tecelagem de fios de fibras têxteis;
5. preparação e fiação de fibras têxteis;

g) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
h) serrarias com desdobramento de madeira;
i) concessionários de veículos novos.

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1969, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.

VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

0722701   extração de minério de estanho

0722702   beneficiamento de minério de estanho

1011201   frigorífico - abate de bovinos

1011202   frigorífico - abate de eqüinos

1011203   frigorífico - abate de ovinos e caprinos

1011204   frigorífico - abate de bufalinos

1012101   abate de aves

1012102   abate de pequenos animais

1012103   frigorífico - abate de suínos

1013901   fabricação de produtos de carne

1013902   preparação de subprodutos do abate

1031700   fabricação de conservas de frutas

1042200   fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043100   fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais

1051100   preparação do leite

1052000   fabricação de laticínios

1053800   fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1062700   moagem de trigo e fabricação de derivados

1063500   fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064300   fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1066000   fabricação de alimentos para animais

1069400   moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1071600   fabricação de açúcar em bruto

1081301   beneficiamento de café

1081302   torrefação e moagem de café

1082100   fabricação de produtos a base de café

1091100   fabricação de produtos de panificação

1092900   fabricação de biscoitos e bolachas

1093701   fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1093702   fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094500   fabricação de massas alimentícias

1099699   fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1111901   fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111902   fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112700   fabricação de vinho

1113501   fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113502   fabricação de cervejas e chopes

1122401   fabricação de refrigerantes

1122403   fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas

1210700   processamento industrial do fumo

1220401   fabricação de cigarros

1220402   fabricação de cigarrilhas e charutos

1220403   fabricação de filtros para cigarros

1220499   fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

1311100   preparação e fiação de fibras de algodão

1312000   preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313800   fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314600   fabricação de linhas para costurar e bordar

1321900   tecelagem de fios de algodão

1322700   tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323500   tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330800   fabricação de tecidos de malha

1610201   serrarias com desdobramento de madeira

1721400   fabricação de papel

1722200   fabricação de cartolina e papel-cartão

1731100   fabricação de embalagens de papel

1732000   fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733800   fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741901   fabricação de formulários contínuos

1741902   fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1742701   fabricação de fraldas descartáveis

1742799   fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749400   fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1830001   reprodução de som em qualquer suporte

1830002   reprodução de vídeo em qualquer suporte

1910100   coquerias

1921700   fabricação de produtos do refino de petróleo

1922501   formulação de combustíveis

1922502   rerrefino de óleos lubrificantes

1922599   fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931400   fabricação de álcool

1932200   fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2013400   fabricação de adubos e fertilizantes

2019301   elaboração de combustíveis nucleares

2019399   fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021500   fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022300   fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029100   fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031200   fabricação de resinas termoplásticas

2032100   fabricação de resinas termofixas

2040100   fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051700   fabricação de defensivos agrícolas

2061400   fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062200   fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063100   fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071100   fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072000   fabricação de tintas de impressão

2073800   fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091600   fabricação de adesivos e selantes

2093200   fabricação de aditivos de uso industrial

2094100   fabricação de catalisadores

2099199   fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110600   fabricação de produtos farmoquímicos

2121101   fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121102   fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121103   fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano

2122000   fabricação de medicamentos para uso veterinário

2211100   fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2221800   fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222600   fabricação de embalagens de material plástico

2223400   fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229302   fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2311700   fabricação de vidro plano e de segurança

2312500   fabricação de embalagens de vidro

2320600   fabricação de cimento

2341900   fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342701   fabricação de azulejos e pisos

2342702   fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349499   fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2411300   produção de ferro-gusa

2421100   produção de semi-acabados de aço

2422901   produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422902   produção de laminados planos de aços especiais

2423701   produção de tubos de aço sem costura

2423702   produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424501   produção de arames de aço

2424502   produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431800   produção de tubos de aço com costura

2439300   produção de outros tubos de ferro e aço

2441501   produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441502   produção de laminados de alumínio

2443100   metalurgia do cobre

2532201   produção de artefatos estampados de metal

2591800   fabricação de embalagens metálicas

2592602   fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2599399   fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610800   fabricação de componentes eletrônicos

2621300   fabricação de equipamentos de informática

2622100   fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631100   fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios

2632900   fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios

2640000   fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651500   fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652300   fabricação de cronômetros e relógios

2660400   fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670101   fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios

2670102   fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios

2680900   fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2721000   fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722801   fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2732500   fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733300   fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2751100   fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, pecas e acessórios

2815101   fabricação de rolamentos para fins industriais

2815102   fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2822402   fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios

2824102   fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial

2853400   fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas

2869100   fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, pecas e acessórios

2910701   fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910702   fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910703   fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920401   fabricação de caminhões e ônibus

2920402   fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930101   fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930102   fabricação de carrocerias para ônibus

2930103   fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941700   fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942500   fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943300   fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944100   fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945000   fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949201   fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949299   fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

3091100   fabricação de motocicletas, pecas e acessórios

3211602   fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3299099   fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3520401   produção de gás, processamento de gás natural

4511101   comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos

4511103   comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511104   comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511105   comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

4511106   comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

4512901   representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4512902   comércio sob consignação de veículos automotores

4530701   comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530702   comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

4530706   representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4541201   comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541202   comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4541203   comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4542101   representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4542102   comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

4612500   representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4614100   representantes comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

4619200   representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4621400   comércio atacadista de café em grão

4623104   comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4623109   comércio atacadista de alimentos para animais

4631100   comércio atacadista de leite e laticínios

4632001   comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632002   comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632003   comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici

4633801   comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633802   comércio atacadista de aves vivas e ovos

4634601   comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634602   comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634603   comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634699   comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4635402   comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635403   comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4635499   comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4636201   comércio atacadista de fumo beneficiado

4636202   comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4637101   comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637102   comércio atacadista de açúcar

4637103   comércio atacadista de óleos e gorduras

4637104   comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637105   comércio atacadista de massas alimentícias

4637106   comércio atacadista de sorvetes

4637107   comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4637199   comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4639701   comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639702   comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4644301   comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4646001  Obs: Cod 4646001 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2469, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

4647802  Obs: Cod 4647802 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2469, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

4649401   comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico

4649402   comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico

4649408   comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4649499   comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente

4651601   comércio atacadista de equipamentos de informática

4651602   comércio atacadista de suprimentos para informática

4652400   comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4661300   comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas

4662100   comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas

4679601   comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679603   comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4681801   comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizad

4681802   comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr)

4681804   comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681805   comércio atacadista de lubrificantes

4682600   comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)

4684202   comércio atacadista de solventes

4684299   comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4685100   comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4687703   comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

4689399   comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

4691500   comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4693100   comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

 

Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2237, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

VII – A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

 

1033302   fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

1041400   fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1095300   fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1121600   fabricação de águas envasadas

1351100   fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1412601   confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida

1510600   curtimento e outras preparações de couro

1531901   fabricação de calcados de couro

1621800   fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1813099   impressão de material para outros usos

1821100   serviços de pré-impressão

2219600   fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2229301   fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico

2229303   fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229399   fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2330303   fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330305   preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330399   fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2349401   fabricação de material sanitário de cerâmica

2392300   fabricação de cal e gesso

2399199   fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2449199   metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451200   fundição de ferro e aço

2452100   fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2512800   fabricação de esquadrias de metal

2532202   metalurgia do pó

2539000   serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2543800   fabricação de ferramentas

2592601   fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2593400   fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2710402   fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios

2710403   fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios

2731700   fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2740601   fabricação de lâmpadas

2759799   fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios

2790299   fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811900   fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812700   fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas

2813500   fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios

2814302   fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios

2821601   fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios

2829199   fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios

2831300   fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios

2833000   fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação

2840200   fabricação de máquinas-ferramenta, pecas e acessórios

2861500   fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

3092000   fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios

3101200   fabricação de moveis com predominância de madeira

3102100   fabricação de moveis com predominância de metal

3240099   fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250705   fabricação de materiais para medicina e odontologia

3299002   fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3520402   distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4617600   representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4635401   comércio atacadista de agua mineral

4645101   comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4646001   Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
Obs: Cod 4646001 acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2470, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

4646002   comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647801   comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647802   comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4649407   comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos

4663000   comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas

4664800   comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas

4669999   comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas

4672900   comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4673700   comércio atacadista de material elétrico

4674500   comércio atacadista de cimento

4679699   comércio atacadista de materiais de construção em geral

4686901   comércio atacadista de papel e papelão em bruto

 

Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2237, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

VIII – A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

 

0500301   extração de carvão mineral

0500302   beneficiamento de carvão mineral

0600001   extração de petróleo e gás natural

0600002   extração e beneficiamento de xisto

0600003   extração e beneficiamento de areias betuminosas

0710301   extração de minério de ferro

0710302   pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

0721901   extração de minério de alumínio

0721902   beneficiamento de minério de alumínio

0723501   extração de minério de manganês

0723502   beneficiamento de minério de manganês

0724301   extração de minério de metais preciosos

0724302   beneficiamento de minério de metais preciosos

0725100   extração de minerais radioativos

0729401   extração de minérios de nióbio e titânio

0729402   extração de minério de tungstênio

0729403   extração de minério de níquel

0729404   extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0729405   beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0810001   extração de ardósia e beneficiamento associado

0810002   extração de granito e beneficiamento associado

0810003   extração de mármore e beneficiamento associado

0810004   extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

0810005   extração de gesso e caulim

0810006   extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

0810007   extração de argila e beneficiamento associado

0810008   extração de saibro e beneficiamento associado

0810009   extração de basalto e beneficiamento associado

0810010   beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

0810099   extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

0891600   extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

0892401   extração de sal marinho

0892402   extração de sal-gema

0892403   refino e outros tratamentos do sal

0893200   extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

0899101   extração de grafita

0899102   extração de quartzo

0899103   extração de amianto

0899199   extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente

0910600   atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

0990401   atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990402   atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990403   atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1011205   matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos

1012104   matadouro - abate de suínos sob contrato

1020101   preservação de peixes, crustáceos e moluscos

1020102   fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1032501   fabricação de conservas de palmito

1032599   fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

1033301   fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

1061901   beneficiamento de arroz

1061902   fabricação de produtos do arroz

1065101   fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065102   fabricação de óleo de milho em bruto

1065103   fabricação de óleo de milho refinado

1072401   fabricação de açúcar de cana refinado

1072402   fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1096100   fabricação de alimentos e pratos prontos

1099601   fabricação de vinagres

1099602   fabricação de pos alimentícios

1099603   fabricação de fermentos e leveduras

1099604   fabricação de gelo comum

1099605   fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099606   fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1122402   fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122499   fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente

1340501   estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário

1340502   alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário

1340599   outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário

1352900   fabricação de artefatos de tapeçaria

1353700   fabricação de artefatos de cordoaria

1354500   fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359600   fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1411801   confecção de roupas íntimas

1411802   facção de roupas íntimas

1412602   confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas

1412603   facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas

1413401   confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413402   confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413403   facção de roupas profissionais

1414200   fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421500   fabricação de meias

1422300   fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1521100   fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529700   fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

1531902   acabamento de calcados de couro sob contrato

1532700   fabricação de tênis de qualquer material

1533500   fabricação de calcados de material sintético

1539400   fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente

1540800   fabricação de partes para calcados, de qualquer material

1610202   serrarias sem desdobramento de madeira

1622601   fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622602   fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais

1622699   fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623400   fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629301   fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis

1629302   fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis

1710900   fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1742702   fabricação de absorventes higiênicos

1811301   Obs: Cod 1811301 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2471, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

1811302   Obs: Cod 1811302 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2471, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

1812100   impressão de material de segurança

1813001   impressão de material para uso publicitário

1822900   serviços de acabamentos gráficos

1830003   reprodução de software em qualquer suporte

2011800   fabricação de cloro e álcalis

2012600   fabricação de intermediários para fertilizantes

2014200   fabricação de gases industriais

2033900   fabricação de elastômeros

2052500   fabricação de desinfetantes domissanitários

2092401   fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092402   fabricação de artigos pirotécnicos

2092403   fabricação de fósforos de segurança

2099101   fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2123800   fabricação de preparações farmacêuticas

2212900   reforma de pneumáticos usados

2319200   fabricação de artigos de vidro

2330301   fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda

2330302   fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330304   fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2391501   britamento de pedras, exceto associado à extração

2391502   aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391503   aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2399101   decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal

2412100   produção de ferroligas

2442300   metalurgia dos metais preciosos

2449101   produção de zinco em fôrmas primárias

2449102   produção de laminados de zinco

2449103   produção de soldas e anodos para galvanoplastia

2511000   fabricação de estruturas metálicas

2513600   fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521700   fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522500   fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2531401   produção de forjados de aço

2531402   produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2541100   fabricação de artigos de cutelaria

2542000   fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2550101   fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550102   fabricação de armas de fogo e munições

2599301   serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2710401   fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios

2722802   recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2740602   fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2759701   fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios

2790201   fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790202   fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2814301   fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios

2821602   fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios

2822401   fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios

2823200   fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios

2824101   fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2825900   fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e acessórios

2829101   fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios

2832100   fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios

2851800   fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pecas e acessórios

2852600   fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e acessórios, exceto na extração de petróleo

2854200   fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores

2862300   fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios

2863100   fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios

2864000   fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios

2865800   fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios

2866600   fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, pecas e acessórios

2950600   recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3011301   construção de embarcações de grande porte

3011302   construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012100   construção de embarcações para esporte e lazer

3031800   fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032600   fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários

3041500   fabricação de aeronaves

3042300   fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves

3050400   fabricação de veículos militares de combate

3099700   fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3103900   fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104700   fabricação de colchões

3211601   lapidação de gemas

3211603   cunhagem de moedas e medalhas

3212400   fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220500   fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios

3230200   fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240001   fabricação de jogos eletrônicos

3240002   fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240003   fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3250701   fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250702   fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250703   fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250704   fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250706   serviços de prótese dentaria

3250707   fabricação de artigos ópticos

3250708   fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3291400   fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292201   fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292202   fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299001   fabricação de guarda-chuvas e similares

3299003   fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299004   fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299005   fabricação de aviamentos para costura

3831901   recuperação de sucatas de alumínio

3831999   recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832700   recuperação de materiais plásticos

3839401   usinas de compostagem

3839499   recuperação de materiais não especificados anteriormente

4611700   representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4613300   representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4615000   representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso doméstico

4616800   representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem

4618401   representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618402   representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618403   Obs: Cod 4618403 excluído através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2471, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

4618499   outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4622200   comércio atacadista de soja

4623101   comércio atacadista de animais vivos

4623102   comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623103   comércio atacadista de algodão

4623105   comércio atacadista de cacau

4623106   comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623107   comércio atacadista de sisal

4623108   comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623199   comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

4633803   comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

4641901   comércio atacadista de tecidos

4641902   comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641903   comércio atacadista de artigos de armarinho

4642701   comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642702   comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4643501   comércio atacadista de calcados

4643502   comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

4644302   comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4645102   comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645103   comércio atacadista de produtos odontológicos

4649403   comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4649404   comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria

4649405   comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas

4649406   comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4649409   comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento

4649410   comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

4665600   comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas

4669901   comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas

4671100   comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4679602   comércio atacadista de mármores e granitos

4679604   comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4681803   comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4683400   comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684201   comércio atacadista de resinas e elastômeros

4686902   comércio atacadista de embalagens

4687701   comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687702   comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4689301   comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

4689302   comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

4692300   comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

 

Obs: Inciso VIII acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2237, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10):

1811301 Impressão de jornais 1/12/2010
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1/12/2010
3511500 Geração de Energia Elétrica 1/12/2010
3512300 Transmissão de Energia Elétrica 1/12/2010
3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 1/12/2010
3514000 Distribuição de Energia Elétrica 1/12/2010
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 1/12/2010
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 1/12/2010
5211701 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant 1/12/2010
5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 1/12/2010
5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1/12/2010
5310501 Atividades do Correio Nacional 1/12/2010
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 1/12/2010
6010100 Atividades de rádio 1/12/2010
6021700 Atividades de televisão aberta 1/12/2010
6022501 Programadoras 1/12/2010
6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 1/12/2010
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 1/12/2010
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 1/12/2010
6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM 1/12/2010
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 1/12/2010
6120501 Telefonia móvel celular 1/12/2010
6120502 Serviço móvel especializado - SME 1/12/2010
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 1/12/2010
6130200 Telecomunicações por satélite 1/12/2010
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 1/12/2010
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 1/12/2010
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 1/12/2010
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 1/12/2010
6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 1/12/2010
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 1/12/2010
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 1/12/2010
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 1/12/2010
6391700 Agências de notícias 1/12/2010
6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 1/12/2010
7311400 Agências de publicidade 1/12/2010
7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1/12/2010
7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1/12/2010
8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 1/12/2010

Obs: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2472, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§1º Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°1766, de 15.10.08 - D.O.E. de 15.10.08, alteração 1795, produzindo efeitos a partir de 15/10/2008

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1571, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008

§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2236, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

§ 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08).

Obs: §2º-A acrescentado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1971, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.

§3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos incisos I e III há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que estas sejam realizadas em outros estabelecimentos do mesmo titular;

Obs: Inciso I Revogado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2473, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010


II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1731, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008


III – na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “q” e “r” do inciso IV, ambos do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolo ICMS 68/08);

Obs: Inciso III revogado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1972, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1731, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008


IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08).

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1733, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2008

VI à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2236, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1970, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.

VII – até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, “b” e IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08, 68/08, 87/08 e 04/09);

Obs: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2060, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2009.

VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Obs: Inciso VIII acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2238, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

Obs: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2238, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

X – nas operações e prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5.

Obs: Inciso X acrescentado através do DECRETO N°3315, de 17.06.10 - D.O.E. de 17.06.10, alteração nº 2359, produzindo efeitos a partir de 17/06/10

XI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/10).

Obs: Inciso XI acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2474, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

NOTA BUSINESS: §2º e 3º acrescentado através do DECRETO N°1079, de 15.02.08 - D.O.E. de 15.02.08, alteração nº 1571, produzindo efeitos a partir de 15/02/2008

§ 4º A inaplicabilidade referida no § 3º, incisos I, IV , V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°2179, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1971, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009.

§ 5º  A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2239, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III – de comércio exterior.

Obs: §6º alterado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2475, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2239, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10):

I – a obrigatoriedade expressa no § 6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do § 6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.

Obs: §8º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.

Obs: §9º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 10. Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Obs: §10º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 11. Na hipótese do § 10:

I - nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”;
II - a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse;
III - a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e

Obs: §11º acrescentado através do DECRETO N°3567, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2476, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

NOTA BUSINESS: Anexo 11 acrescentado através do DECRETO N°  853, de 26.11.07 - D.O.E. de 26.11.07, alteração nº 1481, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

 

TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
(Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)

CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda  e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI.
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).

Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2419, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2418, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°3112, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2287, produzindo efeitos a partir de 16/03/2010

§ 5º Na hipótese do § 2º, a representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet

§ 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título.

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°3112, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2288, produzindo efeitos a partir de 16/03/2010

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 25. A EFD será obrigatória:

I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:

a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;

II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2814, de 10.12.09 - D.O.E. de 10.12.09, alteração nº 2198, produzindo efeitos a partir de 10/12/2009.

III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;

IV a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°3600, de 29.10.10 - D.O.E. de 29.10.10, alteração nº 2489, produzindo efeitos a partir de 29/10/2010

Obs: Incisos III e IV acrescentados através do DECRETO N°2814, de 10.12.09 - D.O.E. de 10.12.09, alteração nº 2199, produzindo efeitos a partir de 10/12/2009.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea “a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2505, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 26. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS – tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento – também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 27. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos.

Art. 28. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o  mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 29. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 26.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 30. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo 10, Seção II;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.

Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.

Obs: Art.31 alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2418, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas na portaria prevista no art. 29;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 32. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da verificação:

I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2418, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

Parágrafo único. Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra “b”, inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010.

Obs: Parágrafo Único através do DECRETO N°2814, de 10.12.09 - D.O.E. de 10.12.09, alteração nº 2000, produzindo efeitos a partir de 10/12/2009.

Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos  arts. 29 a 32, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 33-B. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A.

CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33-C. A recepção dos dados relativos à EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 33-D. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.

Obs: Titulo II alterado através do DECRETO N°2472, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2039, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009

TÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-e
(Ajuste SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Art. 35. Para efeito da emissão de CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para este efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que receber a carga do transportador.

Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade da Federação, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 37. Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos I a VI do art. 34 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e

Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e

Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.

Art. 40. A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes itens:

I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente;
III - autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - integridade do arquivo digital;
V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - numeração e a série do documento.

Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso de CT-e em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso de CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”,
II - o número do CT-e,
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de CT-e o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo da denegação de forma clara e precisa.

§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso de CT-e o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta identificado como Denegada a Autorização de Uso.

§ 6º No caso do § 5º não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão de Autorização de Uso de CT-e não implica a validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 42. A Autorização de Uso de CT-e será transmitida pela Secretaria de Estado da Fazenda à:

I - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – unidade da Federação:

a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de CT-e cientificada nos termos do inciso III do art. 41.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais os vícios dos quais trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE impresso nos termos do art. 44.

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e – DACTE

Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar de CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o transporte de carga ou para facilitar a consulta prevista no art. 51.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 45.

§ 3º Quando a legislação tributária estabelecer a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos I a VI do art. 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O contribuinte, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Na hipótese de impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no art. 51.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.

Art. 46. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso de CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 53, consignando no campo observações a expressão “DACTE em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos.”, em no mínimo 3 (três) vias, para os seguintes fins:

I – uma via acompanhará a carga e poderá servir como comprovante de entrega;
II – outra via será mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial;
III – a via restante será entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial.

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de seu uso.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte deverá:

I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso de CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III.

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.

§ 4º Se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e

Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:

I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.

§ 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 49, este não poderá ser cancelado.

Art. 48. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de CT-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:

I - o número do CT-e;
II - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - o número do protocolo.

CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e

Art. 49. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à administração tributária da unidade da Federação à qual jurisdicionado.

§ 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.

§ 2º A transmissão da CC-e será via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e, a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42. 

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” e de registrá-lo no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original e o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a” o transportador deverá emitir CT-e pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá, observadas as disposições deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal o imposto devido será recolhido por intermédio de DARE, onde deverá constar o número, valor e a data do novo CT-e.

CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA AO CT-e

Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados por intermédio da sua página oficial na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Título:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 18 e 18-A do Anexo 7;
II – deverá  ser observado o disposto no art. 21 do Anexo 7 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 20 a 22 do Anexo 7.

Art. 53. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas previstas no Anexo 5.

Art. 54. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

Art. 55. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição.

Obs: Titulo III acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1947, produzindo efeitos a partir de 30/01/2009

TÍTULO IV
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO -  FS-DA
(Convênio ICMS 110/08)

CAPÍTULO I
DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR

Art. 56. O Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo:

I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

§ 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de  FS-DA, observado o disposto em Ato COTEPE.

Art. 57. O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente – COTEPE, instituída pelo Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA

Art. 58. O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação:

I – papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou
II – papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm  (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (Ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)

Obs: Art. 59 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2240, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

§ 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.

Obs: §1º REVOGADO através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2242, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas previstas neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 58, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão:

Obs: "Caput" do art. 60 alterado através do DECRETO N°2947, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2207, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Obs: Inciso III REVOGADO através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2242, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo definido em Ato COTEPE.

Art. 61. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 59, observará as seguintes características:

I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
II.-  fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado em Ato COTEPE.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA

Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009):

Obs: "Caput" do art. 62 alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

Obs: "Caput" do art. 62 alterado através do DECRETO N°2947, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2207, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III – identificação do fabricante credenciado;
IV – identificação do órgão da Secretaria de Estado da Fazenda que autorizou;
V - número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

Obs: "Caput" do §1º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

I - identificação do fabricante do FS-DA;
II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – primeira via: fisco;
II - segunda via: adquirente do FS-DA;
III - terceira via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°2991, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2241, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA

Art. 63. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente, contendo razão social, o CNPJ e o endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da AAFS-DA;

Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações:

Obs: "Caput" do art. 64 alterado através do DECRETO N°2947, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2207, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010

I - sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o CNPJ do adquirente;
b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos.

CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA

Art. 65. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição de que trata o § 1º.

Art. 66. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Anexo 7, em estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no § 1º do art. 56, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Obs: Titulo IV acrescentado através do DECRETO N°2075, de 30.01.09 - D.O.E. de 30.01.09, alteração nº 1948, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Art. 67. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos termos do art. 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62 deste Anexo e no art. 21 do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de Formulários de Segurança diretamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado como distribuidor de  FS-DA;
II – não dispensa as exigências previstas no art. 64 deste Anexo e no Art. 22 do Anexo 7.

Obs: Capitulo VI acrescentado alterado através do DECRETO N°2947, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2208, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010