DECRETO Nº 2.075, de 30 de janeiro de 2009

 

D.O.E de 30.01.09

Introduz as Alterações 1.934 a 1.948 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.934 – O inciso II do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 15. ....................................................................

[...]

II - .............................................................................

[...]

r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste SINIEF 09/07)”

ALTERAÇÃO 1.935 – Fica revogado o § 2º do art. 2º do Anexo 11.

ALTERAÇÃO 1.936 – O art. 2º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 2º .....................................................................

[...]

§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7.”

ALTERAÇÃO 1.937 – O inciso IV do art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................................

[...]

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.”

ALTERAÇÃO 1.938 – O art. 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 7º .....................................................................

[...]

§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observando leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”

ALTERAÇÃO 1.939 – O § 4º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................................................

[...]

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”

ALTERAÇÃO 1.940 – O art. 9º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 9º ...................................................................

[...]

§ 4º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE”

ALTERAÇÃO 1.941 – O art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Se em decorrência de problemas técnicos o contribuinte não puder transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e, deverá gerar novo arquivo, observando o disposto no art. 3º, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, adotando concomitantemente uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º;

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-A;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto do art. 19;

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto neste Anexo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial.

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A.

§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial.

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA.

§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no art. 13, contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada o contribuinte deverá:

I – sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma numeração e série, desde que não altere:

a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13 o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora, minuto e segundo do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas nesse período;

IV – a alternativa do caput utilizada.

§ 10. Considerar-se-á emitida a NF-e:

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A;

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 11. Na hipótese do § 4º-A do art. 9º, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.”

ALTERAÇÃO 1.942 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade da Federação de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do imposto;

f) valor do imposto retido por substituição tributária.

§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 4º.

§ 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita Federal do Brasil para consulta.”.

ALTERAÇÃO 1.943 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O emitente poderá solicitar cancelamento da NF-e no prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da concessão da Autorização de Uso de NF-e de que trata o art. 7º, III, desde que não ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.”

ALTERAÇÃO 1.944 – O § 3º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .....................................................................

[...]

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.”

ALTERAÇÃO 1.945 – O § 1º do art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ................................................................

[...]

§1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.”

ALTERAÇÃO 1.946 – O § 1º do art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ....................................................................

[...]

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e obedecerá leiaute estabelecido em Ato COTEPE, e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.”

ALTERAÇÃO 1.947 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte título:

“TÍTULO III

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-e

(Ajuste SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Art. 35. Para efeito da emissão de CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para este efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que receber a carga do transportador.

Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade da Federação, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 37. Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos I a VI do art. 34 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e

Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e

Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.

Art. 40. A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes itens:

I - regularidade fiscal do emitente;

II - credenciamento do emitente;

III - autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - integridade do arquivo digital;

V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - numeração e a série do documento.

Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso de CT-e em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso de CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”,

II - o número do CT-e,

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - o número do protocolo.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de CT-e o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo da denegação de forma clara e precisa.

§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso de CT-e o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta identificado como Denegada a Autorização de Uso.

§ 6º No caso do § 5º não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão de Autorização de Uso de CT-e não implica a validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 42. A Autorização de Uso de CT-e será transmitida pela Secretaria de Estado da Fazenda à:

I - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – unidade da Federação:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de CT-e cientificada nos termos do inciso III do art. 41.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais os vícios dos quais trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE impresso nos termos do art. 44.

CAPÍTULO IV

DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e – DACTE

Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar de CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o transporte de carga ou para facilitar a consulta prevista no art. 51.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 45.

§ 3º Quando a legislação tributária estabelecer a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos I a VI do art. 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O contribuinte, com autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Na hipótese de impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no art. 51.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.

Art. 46. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso de CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 53, consignando no campo observações a expressão “DACTE em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos.”, em no mínimo 3 (três) vias, para os seguintes fins:

I – uma via acompanhará a carga e poderá servir como comprovante de entrega;

II – outra via será mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial;

III – a via restante será entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial.

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de seu uso.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte deverá:

I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso de CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III.

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º.

§ 4º Se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e

Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:

I - a “chave de acesso”;

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.

§ 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 49, este não poderá ser cancelado.

Art. 48. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de CT-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:

I - o número do CT-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - o número do protocolo.

CAPÍTULO VII

DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e

Art. 49. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à administração tributária da unidade da Federação à qual jurisdicionado.

§ 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.

§ 2º A transmissão da CC-e será via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a “chave de acesso”;

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - o número do protocolo.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e, a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42. 

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a” e de registrá-lo no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original e o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea “a” o transportador deverá emitir CT-e pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá, observadas as disposições deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal o imposto devido será recolhido por intermédio de DARE, onde deverá constar o número, valor e a data do novo CT-e.

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA AO CT-e

Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados por intermédio da sua página oficial na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Título:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 18 e 18-A do Anexo 7;

II – deverá  ser observado o disposto no art. 21 do Anexo 7 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 20 a 22 do Anexo 7.

Art. 53. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas previstas no Anexo 5.

Art. 54. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

Art. 55. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição.”

ALTERAÇÃO 1.948 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte título:

“TÍTULO IV

DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO -  FS-DA

(Convênio ICMS 110/08)

CAPÍTULO I

DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR

Art. 56. O Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo:

I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

§ 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de  FS-DA, observado o disposto em Ato COTEPE.

Art. 57. O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente – COTEPE, instituída pelo Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA

Art. 58. O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação:

I – papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou

II – papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm  (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (Ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);

c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra;

f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas previstas neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 59, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo definido em Ato COTEPE.

Art. 61. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 59, observará as seguintes características:

I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II.-  fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado em Ato COTEPE.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA

Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III – identificação do fabricante credenciado;

IV – identificação do órgão da Secretaria de Estado da Fazenda que autorizou;

V - número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – primeira via: fisco;

II - segunda via: adquirente do FS-DA;

III - terceira via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA

Art. 63. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente, contendo razão social, o CNPJ e o endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da AAFS-DA;

Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 60, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o CNPJ do adquirente;

b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número da AAFS-DA;

d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA

Art. 65. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição de que trata o § 1º.

Art. 66. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Anexo 7, em estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no § 1º do art. 56, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.934 a 1.946 e 1.948, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

Secretário de Estado de Coordenação e Articulação

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda