DECRETO Nº 2.991, de 11 de fevereiro de 2010

DOE de 11.02.10

Introduz as Alterações 2.219 a 2.242 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.219 - O inciso I do art. 7º-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-B. ..................................................................

I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23 do Anexo 11;”

ALTERAÇÃO 2.220 – O caput, mantidos seus incisos, e o parágrafo único do art. 3º do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação

“Art. 3º. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

[...]

Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.”

ALTERAÇÃO 2.221 – O art. 3º do Anexo 11 fica acrescido do inciso V e dos §§ 2º e 3º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

[...]

V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

[...]

§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 3º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”

ALTERAÇÃO 2.222 – O inciso IV do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................

[...]

IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;”

ALTERAÇÃO 2.223 – O § 7º do art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................

[....]

§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”

ALTERAÇÃO 2.224 – O art. 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 7º .......................................................................

[...]

§ 8º  As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme  padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.225 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17. 

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, § 1º, I.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração – Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10.

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte.

§ 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração – Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

§ 10. Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11. (NR)”

ALTERAÇÃO 2.226 – O art. 10 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 10. .....................................................................

[...]

§ 3º  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.”

ALTERAÇÃO 2.227 – O caput, mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 11 do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

[...]

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA.

[...]

§ 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.”

ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ....................................................................

[...]

§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.”

ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ....................................................................

[...]

§ 9º As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

ALTERAÇÃO 2.230 – O caput, mantidos seus incisos, o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do art. 11-A do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte:

[...]

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;

V - outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte.

§ 3º .............................................................................

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

[...]

§ 4º A cientificação referida no § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu  inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.”

ALTERAÇÃO 2.231 – O art. 18 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 18. .....................................................................

[...]

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.232 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14.”

ALTERAÇÃO 2.233 – O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .....................................................................

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.234 – O § 1º do art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .....................................................................

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”

ALTERAÇÃO 2.235 – O art. 20 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.236 – A alínea “h” do inciso IV, o § 2º e o inciso VI do § 3º do art. 23 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. .....................................................................

[...]

IV - .............................................................................

[...]

h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;”

[...]

§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 3º .....................................................................

[...]

VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).”

ALTERAÇÃO 2.237 O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguintes incisos:

“Art. 23. .....................................................................

[...]

VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

0722701   extração de minério de estanho

0722702   beneficiamento de minério de estanho

1011201   frigorífico - abate de bovinos

1011202   frigorífico - abate de eqüinos

1011203   frigorífico - abate de ovinos e caprinos

1011204   frigorífico - abate de bufalinos

1012101   abate de aves

1012102   abate de pequenos animais

1012103   frigorífico - abate de suínos

1013901   fabricação de produtos de carne

1013902   preparação de subprodutos do abate

1031700   fabricação de conservas de frutas

1042200   fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043100   fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais

1051100   preparação do leite

1052000   fabricação de laticínios

1053800   fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1062700   moagem de trigo e fabricação de derivados

1063500   fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064300   fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1066000   fabricação de alimentos para animais

1069400   moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1071600   fabricação de açúcar em bruto

1081301   beneficiamento de café

1081302   torrefação e moagem de café

1082100   fabricação de produtos a base de café

1091100   fabricação de produtos de panificação

1092900   fabricação de biscoitos e bolachas

1093701   fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1093702   fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094500   fabricação de massas alimentícias

1099699   fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1111901   fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111902   fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112700   fabricação de vinho

1113501   fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113502   fabricação de cervejas e chopes

1122401   fabricação de refrigerantes

1122403   fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas

1210700   processamento industrial do fumo

1220401   fabricação de cigarros

1220402   fabricação de cigarrilhas e charutos

1220403   fabricação de filtros para cigarros

1220499   fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

1311100   preparação e fiação de fibras de algodão

1312000   preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313800   fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314600   fabricação de linhas para costurar e bordar

1321900   tecelagem de fios de algodão

1322700   tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323500   tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330800   fabricação de tecidos de malha

1610201   serrarias com desdobramento de madeira

1721400   fabricação de papel

1722200   fabricação de cartolina e papel-cartão

1731100   fabricação de embalagens de papel

1732000   fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733800   fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741901   fabricação de formulários contínuos

1741902   fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1742701   fabricação de fraldas descartáveis

1742799   fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749400   fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1830001   reprodução de som em qualquer suporte

1830002   reprodução de vídeo em qualquer suporte

1910100   coquerias

1921700   fabricação de produtos do refino de petróleo

1922501   formulação de combustíveis

1922502   rerrefino de óleos lubrificantes

1922599   fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931400   fabricação de álcool

1932200   fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2013400   fabricação de adubos e fertilizantes

2019301   elaboração de combustíveis nucleares

2019399   fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021500   fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022300   fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029100   fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031200   fabricação de resinas termoplásticas

2032100   fabricação de resinas termofixas

2040100   fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051700   fabricação de defensivos agrícolas

2061400   fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062200   fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063100   fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071100   fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072000   fabricação de tintas de impressão

2073800   fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091600   fabricação de adesivos e selantes

2093200   fabricação de aditivos de uso industrial

2094100   fabricação de catalisadores

2099199   fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110600   fabricação de produtos farmoquímicos

2121101   fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121102   fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121103   fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano

2122000   fabricação de medicamentos para uso veterinário

2211100   fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2221800   fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222600   fabricação de embalagens de material plástico

2223400   fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229302   fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2311700   fabricação de vidro plano e de segurança

2312500   fabricação de embalagens de vidro

2320600   fabricação de cimento

2341900   fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342701   fabricação de azulejos e pisos

2342702   fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349499   fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2411300   produção de ferro-gusa

2421100   produção de semi-acabados de aço

2422901   produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422902   produção de laminados planos de aços especiais

2423701   produção de tubos de aço sem costura

2423702   produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424501   produção de arames de aço

2424502   produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431800   produção de tubos de aço com costura

2439300   produção de outros tubos de ferro e aço

2441501   produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441502   produção de laminados de alumínio

2443100   metalurgia do cobre

2532201   produção de artefatos estampados de metal

2591800   fabricação de embalagens metálicas

2592602   fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2599399   fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610800   fabricação de componentes eletrônicos

2621300   fabricação de equipamentos de informática

2622100   fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631100   fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios

2632900   fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios

2640000   fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651500   fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652300   fabricação de cronômetros e relógios

2660400   fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670101   fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios

2670102   fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios

2680900   fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2721000   fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722801   fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2732500   fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733300   fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2751100   fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, pecas e acessórios

2815101   fabricação de rolamentos para fins industriais

2815102   fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2822402   fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios

2824102   fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial

2853400   fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas

2869100   fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, pecas e acessórios

2910701   fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910702   fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910703   fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920401   fabricação de caminhões e ônibus

2920402   fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930101   fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930102   fabricação de carrocerias para ônibus

2930103   fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941700   fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942500   fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943300   fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944100   fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945000   fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949201   fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949299   fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

3091100   fabricação de motocicletas, pecas e acessórios

3211602   fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3299099   fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3520401   produção de gás, processamento de gás natural

4511101   comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos

4511103   comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511104   comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511105   comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

4511106   comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

4512901   representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4512902   comércio sob consignação de veículos automotores

4530701   comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530702   comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

4530706   representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4541201   comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541202   comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4541203   comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4542101   representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4542102   comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

4612500   representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4614100   representantes comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

4619200   representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4621400   comércio atacadista de café em grão

4623104   comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4623109   comércio atacadista de alimentos para animais

4631100   comércio atacadista de leite e laticínios

4632001   comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632002   comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632003   comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici

4633801   comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633802   comércio atacadista de aves vivas e ovos

4634601   comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634602   comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634603   comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634699   comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4635402   comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635403   comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4635499   comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4636201   comércio atacadista de fumo beneficiado

4636202   comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4637101   comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637102   comércio atacadista de açúcar

4637103   comércio atacadista de óleos e gorduras

4637104   comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637105   comércio atacadista de massas alimentícias

4637106   comércio atacadista de sorvetes

4637107   comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4637199   comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4639701   comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639702   comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4644301   comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4646001   comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4649401   comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico

4649402   comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico

4649408   comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4649499   comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente

4651601   comércio atacadista de equipamentos de informática

4651602   comércio atacadista de suprimentos para informática

4652400   comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4661300   comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas

4662100   comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas

4679601   comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679603   comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4681801   comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizad

4681802   comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr)

4681804   comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681805   comércio atacadista de lubrificantes

4682600   comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)

4684202   comércio atacadista de solventes

4684299   comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4685100   comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4687703   comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

4689399   comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

4691500   comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4693100   comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

 

VII – A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

 

1033302   fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

1041400   fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1095300   fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1121600   fabricação de águas envasadas

1351100   fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1412601   confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida

1510600   curtimento e outras preparações de couro

1531901   fabricação de calcados de couro

1621800   fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1813099   impressão de material para outros usos

1821100   serviços de pré-impressão

2219600   fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2229301   fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico

2229303   fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229399   fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2330303   fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330305   preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330399   fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2349401   fabricação de material sanitário de cerâmica

2392300   fabricação de cal e gesso

2399199   fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2449199   metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451200   fundição de ferro e aço

2452100   fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2512800   fabricação de esquadrias de metal

2532202   metalurgia do pó

2539000   serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2543800   fabricação de ferramentas

2592601   fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2593400   fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2710402   fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios

2710403   fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios

2731700   fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2740601   fabricação de lâmpadas

2759799   fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios

2790299   fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811900   fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812700   fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas

2813500   fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios

2814302   fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios

2821601   fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios

2829199   fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios

2831300   fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios

2833000   fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação

2840200   fabricação de máquinas-ferramenta, pecas e acessórios

2861500   fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

3092000   fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios

3101200   fabricação de moveis com predominância de madeira

3102100   fabricação de moveis com predominância de metal

3240099   fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250705   fabricação de materiais para medicina e odontologia

3299002   fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3520402   distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4617600   representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4635401   comércio atacadista de agua mineral

4645101   comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4646002   comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647801   comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647802   comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4649407   comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos

4663000   comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas

4664800   comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas

4669999   comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas

4672900   comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4673700   comércio atacadista de material elétrico

4674500   comércio atacadista de cimento

4679699   comércio atacadista de materiais de construção em geral

4686901   comércio atacadista de papel e papelão em bruto

 

VIII – A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

 

0500301   extração de carvão mineral

0500302   beneficiamento de carvão mineral

0600001   extração de petróleo e gás natural

0600002   extração e beneficiamento de xisto

0600003   extração e beneficiamento de areias betuminosas

0710301   extração de minério de ferro

0710302   pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

0721901   extração de minério de alumínio

0721902   beneficiamento de minério de alumínio

0723501   extração de minério de manganês

0723502   beneficiamento de minério de manganês

0724301   extração de minério de metais preciosos

0724302   beneficiamento de minério de metais preciosos

0725100   extração de minerais radioativos

0729401   extração de minérios de nióbio e titânio

0729402   extração de minério de tungstênio

0729403   extração de minério de níquel

0729404   extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0729405   beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0810001   extração de ardósia e beneficiamento associado

0810002   extração de granito e beneficiamento associado

0810003   extração de mármore e beneficiamento associado

0810004   extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

0810005   extração de gesso e caulim

0810006   extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

0810007   extração de argila e beneficiamento associado

0810008   extração de saibro e beneficiamento associado

0810009   extração de basalto e beneficiamento associado

0810010   beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

0810099   extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

0891600   extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

0892401   extração de sal marinho

0892402   extração de sal-gema

0892403   refino e outros tratamentos do sal

0893200   extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

0899101   extração de grafita

0899102   extração de quartzo

0899103   extração de amianto

0899199   extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente

0910600   atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

0990401   atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990402   atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990403   atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1011205   matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos

1012104   matadouro - abate de suínos sob contrato

1020101   preservação de peixes, crustáceos e moluscos

1020102   fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1032501   fabricação de conservas de palmito

1032599   fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

1033301   fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

1061901   beneficiamento de arroz

1061902   fabricação de produtos do arroz

1065101   fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065102   fabricação de óleo de milho em bruto

1065103   fabricação de óleo de milho refinado

1072401   fabricação de açúcar de cana refinado

1072402   fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1096100   fabricação de alimentos e pratos prontos

1099601   fabricação de vinagres

1099602   fabricação de pos alimentícios

1099603   fabricação de fermentos e leveduras

1099604   fabricação de gelo comum

1099605   fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099606   fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1122402   fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122499   fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente

1340501   estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário

1340502   alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário

1340599   outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário

1352900   fabricação de artefatos de tapeçaria

1353700   fabricação de artefatos de cordoaria

1354500   fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359600   fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1411801   confecção de roupas íntimas

1411802   facção de roupas íntimas

1412602   confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas

1412603   facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas

1413401   confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413402   confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413403   facção de roupas profissionais

1414200   fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421500   fabricação de meias

1422300   fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1521100   fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529700   fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

1531902   acabamento de calcados de couro sob contrato

1532700   fabricação de tênis de qualquer material

1533500   fabricação de calcados de material sintético

1539400   fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente

1540800   fabricação de partes para calcados, de qualquer material

1610202   serrarias sem desdobramento de madeira

1622601   fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622602   fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais

1622699   fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623400   fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629301   fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis

1629302   fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis

1710900   fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1742702   fabricação de absorventes higiênicos

1811301   impressão de jornais

1811302   impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812100   impressão de material de segurança

1813001   impressão de material para uso publicitário

1822900   serviços de acabamentos gráficos

1830003   reprodução de software em qualquer suporte

2011800   fabricação de cloro e álcalis

2012600   fabricação de intermediários para fertilizantes

2014200   fabricação de gases industriais

2033900   fabricação de elastômeros

2052500   fabricação de desinfetantes domissanitários

2092401   fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092402   fabricação de artigos pirotécnicos

2092403   fabricação de fósforos de segurança

2099101   fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2123800   fabricação de preparações farmacêuticas

2212900   reforma de pneumáticos usados

2319200   fabricação de artigos de vidro

2330301   fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda

2330302   fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330304   fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2391501   britamento de pedras, exceto associado à extração

2391502   aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391503   aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2399101   decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal

2412100   produção de ferroligas

2442300   metalurgia dos metais preciosos

2449101   produção de zinco em fôrmas primárias

2449102   produção de laminados de zinco

2449103   produção de soldas e anodos para galvanoplastia

2511000   fabricação de estruturas metálicas

2513600   fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521700   fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522500   fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2531401   produção de forjados de aço

2531402   produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2541100   fabricação de artigos de cutelaria

2542000   fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2550101   fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550102   fabricação de armas de fogo e munições

2599301   serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2710401   fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios

2722802   recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2740602   fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2759701   fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios

2790201   fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790202   fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2814301   fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios

2821602   fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios

2822401   fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios

2823200   fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios

2824101   fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2825900   fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e acessórios

2829101   fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios

2832100   fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios

2851800   fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pecas e acessórios

2852600   fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e acessórios, exceto na extração de petróleo

2854200   fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores

2862300   fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios

2863100   fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios

2864000   fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios

2865800   fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios

2866600   fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, pecas e acessórios

2950600   recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3011301   construção de embarcações de grande porte

3011302   construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012100   construção de embarcações para esporte e lazer

3031800   fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032600   fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários

3041500   fabricação de aeronaves

3042300   fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves

3050400   fabricação de veículos militares de combate

3099700   fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3103900   fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104700   fabricação de colchões

3211601   lapidação de gemas

3211603   cunhagem de moedas e medalhas

3212400   fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220500   fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios

3230200   fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240001   fabricação de jogos eletrônicos

3240002   fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240003   fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3250701   fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250702   fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250703   fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250704   fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250706   serviços de prótese dentaria

3250707   fabricação de artigos ópticos

3250708   fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3291400   fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292201   fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292202   fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299001   fabricação de guarda-chuvas e similares

3299003   fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299004   fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299005   fabricação de aviamentos para costura

3831901   recuperação de sucatas de alumínio

3831999   recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832700   recuperação de materiais plásticos

3839401   usinas de compostagem

3839499   recuperação de materiais não especificados anteriormente

4611700   representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4613300   representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4615000   representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso doméstico

4616800   representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem

4618401   representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618402   representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618403   representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618499   outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4622200   comércio atacadista de soja

4623101   comércio atacadista de animais vivos

4623102   comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623103   comércio atacadista de algodão

4623105   comércio atacadista de cacau

4623106   comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623107   comércio atacadista de sisal

4623108   comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623199   comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

4633803   comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

4641901   comércio atacadista de tecidos

4641902   comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641903   comércio atacadista de artigos de armarinho

4642701   comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642702   comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4643501   comércio atacadista de calcados

4643502   comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

4644302   comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4645102   comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645103   comércio atacadista de produtos odontológicos

4649403   comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4649404   comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria

4649405   comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas

4649406   comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4649409   comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento

4649410   comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

4665600   comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas

4669901   comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas

4671100   comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4679602   comércio atacadista de mármores e granitos

4679604   comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4681803   comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4683400   comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684201   comércio atacadista de resinas e elastômeros

4686902   comércio atacadista de embalagens

4687701   comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687702   comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4689301   comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

4689302   comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

4692300   comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

 

ALTERAÇÃO 2.238 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 23. .....................................................................

[...]

§ 3º ............................................................................

[...]

VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.”

ALTERAÇÃO 2.239 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 23. .....................................................................

[...]

§ 5º  A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas:

I – à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – a outros Estados, exceto, se o emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.”

ALTERAÇÃO 2.240 – O art. 59 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)”

ALTERAÇÃO 2.241 – O caput, mantidos seus incisos, os inciso II e III do § 1º, e o § 4º do art. 62 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009):

[...]

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

[...]

II -identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.

[...]

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.”

ALTERAÇÃO 2.242 – Ficam revogados o § 1º do art. 59 e o inciso III do art. 60 do Anexo 11.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações:

I – 2.221, 2.225 e 2.229, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010;

II – 2.224, 2.228, 2.231, 2.232 e 2.234, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni