DECRETO Nº 2.472, de 27 de julho de 2009
DOE de 27.07.09
Introduz a Alteração 2.039 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.039 – O Título II do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
(Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD
compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à
apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da
Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o §
1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para
efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI.
§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à
EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º em discordância com
o disposto neste Título.
§ 5º Na hipótese do § 2º, a
representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser
constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do
Brasil no seu sitio na Internet
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o
contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os
demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS –
CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009
os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples
Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante
requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os arquivos digitais com o registro da
escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão
ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão,
a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 26. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na
tributação do ICMS – tais como isenção, imunidade, não-incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento – também deverá ser informada no
arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob
o enfoque do declarante.
Art. 27. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º
do Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os
estabelecimentos.
Art. 28. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 29. O leiaute do arquivo digital da EFD,
definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, será estruturado
por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a
identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º
do art. 26.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 30. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo 10, Seção II;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.
Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado
para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de
leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas na portaria prevista no art. 29;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura
deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do
arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 32. O arquivo digital da EFD será enviado na
forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da
verificação:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no
caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por
meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de
um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que
será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de
que trata o § 3º do art. 24 no momento em que for emitido o recibo de
entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não
implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao
SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do
imposto.
Parágrafo único. No exercício de 2009 o arquivo EFD
poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês
seguinte ao da apuração.
Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD.
§ 1º A retificação de que trata este artigo
será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do
arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para
retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 29 a 32, com
indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo
digital complementar.
Art. 33-B. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33-C. A recepção dos dados relativos à EFD será
efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED,
instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007,
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com
imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 33-D. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir
da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal,
ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3,
art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 27 de julho de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni