DECRETO Nº 3.484, de 31 de agosto de 2010
DOE 31.08.10
Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.436 – O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................
[...]
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;”
Art. 2º No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:
I - na Alteração 2.398, no inciso V, onde se lê:
a) “d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal,
quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se
enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea ‘c’;”, leia-se: “6. nas
demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na
operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em
quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;”; e
b) “e) a estabelecimento importador, por ...”, leia-se: “5. a estabelecimento
importador, por ...”; e
II – na Alteração 2.399, na letra “j”, onde se lê:
a) “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante
igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais)
considerando para esta finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze)
meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$
330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta
finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas
aduaneiras; e”;
b) “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em
montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões
de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada
período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante
igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais)
considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos
federais e despesas aduaneiras; e
III – na Alteração 2.400, no § 17, onde se lê: “I - fica condicionada à
utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam
enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’, ‘d’ e ‘e’”, leia-se: “I -
fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que
não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’”; e
IV – na Alteração 2.402, onde se lê: “§ 21. Cabe ao detentor do regime
certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer
das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas “c” e
“d” do inciso V do § 1º.”, leia-se: § 21. Cabe ao detentor do regime
certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer
das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c” do
inciso V do § 1º.”
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações
concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no
RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.”
Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto
de 2010, onde se lê:
I – “§ 3º O percentual de margem ...”, leia-se: “§ 4º O percentual de margem
...”;
II – “§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido
retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...”, leia-se “§ 5º O
contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com
aplicação do percentual previsto no § 4º,...”;
III – “§ 5º Aplica-se o disposto ...”, leia-se: “§ 6º Aplica-se o disposto ...”;
e
IV – “§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º ...”, leia-se: “§ 7º Para efeito dos §§ 4º
e 6º ...”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert