DECRETO Nº 019, de 26 de janeiro de 2011
DOE de 26.01.11
Introduz a Alteração 2.637 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.637 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por
estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática
ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado
estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto
apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas
seguintes condições:
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet,
por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante
aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de
fevereiro de 2011; e
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante
laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que
ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo
decadencial.
§ 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que
se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.
§ 2° O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás,
energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como
aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do
estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
§ 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições
previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros,
calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste
Regulamento.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende