DECRETO Nº 150, de 5 de abril de 2011
DOE de 05.04.11
Introduz a Alteração 2.649 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.649 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do
recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por
estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática
ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado
estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições:
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet,
em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante
laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que
ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo
decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que
se refere o art. 60, § 4º.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás,
energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como
aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do
estabelecimento importador amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as
condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e
juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste
Regulamento.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende