RICMS/01
(REGULAMENTO) CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO (58 e 59)
Seção
I
Da Liquidação (58)
Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Seção
II
Local e Forma de Pagamento (59)
Art. 59. O imposto será recolhido:
I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC;
II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC;
III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.
Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII.