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RICMS/01 (REGULAMENTO) CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO (58 e 59)

Seção I
Da Liquidação (58)

Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Seção II
Local e Forma de Pagamento (59)

Art. 59. O imposto será recolhido:

I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC;

II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC;

III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.

Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII.

 

Capítulo VII

 

Capítulo IX