CAPÍTULO XX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
 

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS

Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

§ 1º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei n. 11.580/96).

§ 2º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto no §3º do art. 490 (Convênio ICMS 05/04).

§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09).

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 5127 - 20/07/2009 D.O.E.20/07/2009, alteração nº 307 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 4248 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 201, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO Nº 2701 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 72, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008.

Art. 470. O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo “Informações Complementares”, os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96);

3. no campo “Reservado ao Fisco”:

3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
3.2. a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;

b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/93,):

1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 245;
2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária” ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou “ST”;

III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 262;
IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no art. 407, observando-se que (Convênios ICMS 81/93, 78/96, 114/03 e 31/04):

a) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 407, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
b) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário (Convênio ICMS 114/03);

V - tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser remetida via internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br, até cinco dias após qualquer alteração, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quarta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/93).

§ 2º O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar (cláusulas sétima e oitava do Ajuste SINIEF 4/93):

a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;
b) o valor de que trata o item 2 da alínea “b” do § 1º do art. 476, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;
c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo “Outros Créditos”;
d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o registro farse- á em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.

§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I deste artigo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses (cláusulas décima e décima terceira, § 6º, do Convênio ICMS 81/93):

a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;
b) falta do repasse do ICMS de que trata o art. 500 deste Regulamento;
c) omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do art. 499 do RICMS.
d) omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV deste artigo, por sessenta dias ou dois meses alternados.

Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, lançando na coluna “Observações”, na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo “Reservado ao Fisco”:

a) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

§ 1º Para os fins do disposto no art. 472 e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

§ 2º Na hipótese do art. 521, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99).

Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):

I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 114, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.

§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da CRE.

§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do §1º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput", que será lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas, não deverá conter o destaque do valor do imposto da operação própria, que será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".

Obs: §4ª alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 114, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.

§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração 119, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2008.

Art. 473. A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento;

§ 2º As vias da nota fiscal mencionada no “caput” terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da reparticão;
b) 3ª via, fisco para fins de controle.

§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de “Recuperação de crédito”, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao ressarcimento de que trata o inciso II do artigo 472.

Art. 474. Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.

Art. 475. Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subseqüente.

Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.

Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/93):

1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no art. 244;
2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST", caso utilize sistema de processamento de dados;

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/93).

§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas.

Art. 477. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindose do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do art. 471, conforme o caso.

Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 235, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2009.

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindose do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.

“§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

Obs.: §3º acrescentado através do DECRETO Nº 2154 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 19, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas hipóteses previstas nas alíneas “a” do inciso I e “a” do § 3º do art. 489;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE

Obs.: Título da Seção II alterado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 11º produzindo efeitos a partir de 1º.04.2008. Obs. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008

Obs: termo de início de eficácia alterado através do artigo 4º alínea II do DECRETO Nº 2472 - 09/04/2008 D.O.E. 09/04/2008. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008

Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07).

Obs.: "Caput" do art. 480 alterado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 12º produzindo efeitos a partir de 1º.04.2008. Obs. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008

Obs: termo de início de eficácia alterado através do artigo 4º alínea II do DECRETO Nº 2472 - 09/04/2008 D.O.E. 09/04/2008. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "postmix" (Protocolo ICMS 4/98);
b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml.

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 2559 - 29/04/2008 D.O.E. 29/04/2008, alteração nº 36, produzindo efeitos  a partir de 1º de maio de 2008

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 59/91, 34/92, 09/95, 04/96, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01, 34/03, 05/04 e 08/04).

§ 3º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03).

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:

a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/06);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e 86/07).

Obs.: §4º acrescentado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 12º produzindo efeitos a partir de 1º.04.2008. Obs. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008

Obs: termo de início de eficácia alterado através do artigo 4º alínea II do DECRETO Nº 2472 - 09/04/2008 D.O.E. 09/04/2008. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008

Art. 481. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):

a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; 
c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% nos demais casos.

Obs.: Parágrafo Único alterado através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 13º produzindo efeitos a partir de 1º.04.2008. Obs. produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008

Obs: termo de início de eficácia alterado através do artigo 4º alínea II do DECRETO Nº 2472 - 09/04/2008 D.O.E. 09/04/2008. produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 482. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 37/94).

Art. 483. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.

§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%.

§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/02).

§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no §6º do art. 65.

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 484. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolo ICM 11/85). Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICM 25/85, 37/85, 3/86, 11/87, 22/87; Protocolos ICMS 20/89, 55/91, 18/92, 36/92, 45/02 e 07/03).

Art. 485. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 20%.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 07/04).

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS

Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e 52/93):

I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/01):

a) 8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
b) 8702.90.90 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
c) 8703.21.00 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3;
d) 8703.22.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular;
e) 8703.22.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. Exceção: carro celular;
f) 8703.23.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
g) 8703.23.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
h) 8703.24.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
i) 8703.24.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
j) 8703.32.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;
l) 8703.32.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;
m) 8703.33.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário;
n) 8703.33.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário;
o) 8704.21.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
p) 8704.21.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
q) 8704.21.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor a diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
r) 8704.21.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
s) 8704.31.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
t) 8704.31.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
u) 8704.31.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor à explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
v) 8704.31.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 09/01).

§ 1º O disposto neste artigo estende-se:

a) aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição;
b) ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

a) à saída com destino à industrialização;
b) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
c) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 487. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização.

Art. 488. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 486;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/93 e 44/94):

a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 486;
b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 486.

§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%.

§ 5º O substituto tributário, após qualquer alteração de preços, deverá remeter, no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 407, a nova tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS 60/05).

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTRO

SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):

I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01);
b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;
c) aos produtores, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível:

1. destinadas a estabelecimento não definido e autorizado pelo órgão federal competente como distribuidora;
2. destinadas a estabelecimento de distribuidora que deixar de ser eleito substituto tributário inclusive por Ato da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/96,);

II - ao importador de combustíveis derivados de petróleo, inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01);
III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;
IV - aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.
V - ao distribuidor paranaense, nas saídas de gás natural recebido por meio de gasoduto, destinadas a revendedores estabelecidos neste Estado;

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 78, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. Fica alterado, para 1º de agosto de 2008 através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008

§ 1º A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS:

a) prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso I;
b) estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado;
c) estende-se ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

a) à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada, se for o caso, a disciplina estabelecida na Subseção II desta Seção (Convênio ICMS 138/01);
b) às operações internas com óleo combustível.

§ 4º À distribuidora, de que trata a alínea "b" do inciso I, que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos por ela adicionados, observado o § 8º do art. 490, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 477 ou I a III do art. 478, conforme o caso, devendo ainda:

a) na hipótese do art. 478, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 477 ou inciso I do art. 478, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "l" do inciso X do art. 65;
c) lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea anterior no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 495 (Convênio ICMS 138/01).

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto.

§ 7º Na hipótese do inciso II:

a) se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01);
b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 11 do art. 22, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.

Art. 490. A base de cálculo para retenção é:

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01):

a) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 103/04, 62/06 e 98/07);

1.2. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09);

Obs: SubItem 1.2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

Obs: SubItem 1.2 alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 187, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2009


1.3. com gás liquefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
1.4. com álcool etílico hidratado combustível, na situação de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 489, 82,36%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 103/04, 62/06 e 98/07);

Obs: SubItem 2.1 alterado através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 222, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009

2.2. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: SubItem 2.2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

Obs: SubItem 2.2 alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 187, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2009


2.3. com óleo combustível, 68,69% (Convênio ICMS 131/01);
2.4. com gás liquefeito de petróleo, 125,93% (Convênio ICMS 03/99 e 103/04);
2.5. com álcool etílico hidratado combustível, na situação de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 489, 95,70%;

b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,31% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);
1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 95/02);
1.3. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09);

Obs: SubItem 1.3 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

Obs: SubItem 1.3 alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 187, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2009


1.4. com gás liquefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99, 95/02 e 103/04);
1.5. com gás natural, 70%;

Obs: Subitem 1.5 acrescentado através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 79, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. Fica alterado, para 1º de agosto de 2008 através do DECRETO Nº 3159 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 95/02, 103/04, 62/06 e 98/07);

Obs: SubItem 2.1 alterado através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 222, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009


2.2. com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 95/02);
2.3. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: SubItem 2.3 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

Obs: SubItem 2.3 alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 187, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2009


2.4. com óleo combustível, 46,67% (Convênio ICMS 131/01);
2.5. com gás liquefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99, 95/02 e 103/04);

c) em relação aos produtos não abrangidos pelas alíneas "a" e "b", contemplados com a não incidência prevista na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:

1. nas operações internas, 30%;
2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina de aviação, 47,73%;
2.2. com os demais produtos, 58,54%;

d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%;

III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);
1.2. com óleo diesel, 42,08% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: SubItem 1.2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009


1.3. com gás liquefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 186,69% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);
2.2. com óleo diesel, 61,46% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: SubItem 2.2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009


2.3. com gás liquefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.4. com óleo combustível, 66,61%;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);
1.2. com óleo diesel, 55,79% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: SubItem 1.2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009


1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,72% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 177,50% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);
2.2. com óleo diesel, 77,04% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: SubItem 2.2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 170,13% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.4. com óleo combustível, 68,65%;

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);
1.2. com óleo diesel, 65,65% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: SubItem 1.2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009


1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,72% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 260,49% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04, 62/06 e 98/07);
2.2. com óleo diesel, 88,24% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: SubItem 2.2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 170,13% (Convênios ICMS 03/99 e 103/04);
2.4. com óleo combustível, 74,28%;

IV - na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que não são consideradas no seu cálculo os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o disposto no § 12:

a) nas operações internas com álcool hidratado, 50,86% (Convênio ICMS 95/02);
b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 61,89% (Convênio ICMS 95/02);

§ 1º Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01):

a) com gasolina automotiva, 63,31% (Convênio ICMS 03/99, 95/02, 62/06 e 98/07);
b) com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/07 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09);

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

Obs: Alínea "b" alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 187, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2009


c) com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS 95/02); (percentual alterado para 98,82% (Convênio ICMS 03/99), pela Resolução SEFA n.102, de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);
d) 42,86%, nas operações com querosene de aviação (Convênio ICMS 07/02).

§ 2º Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);
2. com óleo diesel, 42,08% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: Item 2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%; (percentual alterado para 98,82% (Convênio ICMS 03/99), pela Resolução SEFA n.102, de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);
4. nas operações com querosene de aviação, 39,17%;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);
2. com óleo diesel, 55,79% (Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: Item 2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%; (percentual alterado para 137,72% (Convênio ICMS 03/99), pela Resolução SEFA n.102, de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);
4. nas operações com querosene de aviação, 42,23%;

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 62/06 e 98/07);
2. com óleo diesel, 65,65% (Convênio ICMS 03/99 e Ato COTEPE/MVA 6/09);

Obs: Item 2 alterado através do DECRETO Nº 5137 - 22/07/2009 D.O.E.22/07/2009, alteração nº 301, produzindo efeitos a partir de 16.7.2009

3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%; (percentual alterado para 137,72% (Convênio ICMS 03/99), pela Resolução SEFA n.102, de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);
4. nas operações com querosene de aviação, 45,73%.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo será (Convênio ICMS 05/04):

a) o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo-se o respectivo ICMS, nos casos em que as operações anteriores não tenham sido submetidas à substituição tributária;
b) definida conforme previsto neste artigo, na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária.

§ 4º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo:

a) a que se referem os incisos I a IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 489;
b) de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6º Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, pelo contribuinte varejista.

§ 7º Para os efeitos dos §§ 5º e 6º, no final de cada mês, será emitida nota fiscal resumo, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 8º Nas hipóteses do § 4º do art. 489, a base de cálculo será:

a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II ou dos subitens 1.2 e 2.2 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso;
b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso.

§ 9º Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 6º do art. 489, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto, conforme o caso, nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a "c" do inciso III, ainda que o estabelecimento fornecedor seja de importador.

§ 10. Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 34/02).

§ 11. Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o inciso II, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS 46/99).

§ 12. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS 140/02).

SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 491. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 138/01).

§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária às operações interestaduais não abrangidas por este artigo ou no caso do afastamento da regra disposta na alínea "b" do §3º do art. 490 (Convênio ICMS 05/04).

§ 2º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível destinadas à distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).

Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 188, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009.

§ 3º O remetente das mercadorias, nas operações de que tratam o §1º deste artigo e o §3º do art. 490, poderá recuperar ou ressarcir-se do imposto anteriormente cobrado, observados os procedimentos previstos no § 1º do art. 472.

Art. 492. A sistemática prevista nos arts. 493 a 497 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Art. 493. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Convênio ICMS 59/02):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ........." (Convênio ICMS 122/02);
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:

1. na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "c" do inciso X do art. 65, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;
2. por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado;

b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 472.

Art. 494. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênios ICMS 03/99, cláusula décima, e 59/02):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .............." (Convênio ICMS 122/02);
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 493, podendo a recuperação ou o ressarcimento serem requeridos em nome do estabelecimento da empresa que adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo por substituição.

Art. 495. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01):

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ............" (Convênio ICMS 122/02);
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção (Convênio ICMS 59/02):

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 493 (Convênio ICMS 59/02).

Art. 496. A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual deverá (cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, Convênios ICMS 72/99, 85/99 e 81/00):

a) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
b) entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção, à:

1. unidade federada de origem da mercadoria;
2. unidade federada de destino da mercadoria;
3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

c) identificar (Convênio ICMS 59/02):

1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
2. o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

Art. 497. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS 138/01):

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02);
b) relativos às próprias operações;

II - apurar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de (Convênios ICMS 72/99 e 85/99):

a) origem das mercadorias, na hipótese do art. 496, observado o § 3º do art. 500;
b) destino das mercadorias, nas demais hipóteses;

III - efetuar (Convênios ICMS 138/01 e 59/02):

a) em relação a combustíveis derivados de petróleo:

1. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
2. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

b) com relação a álcool etílico anidro combustível:

1. o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
2. o valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível a ser provisionado, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/02).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso III, e a unidade federada de destino, na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso III, terão até o 18° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/02).

§ 4° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º Para os efeitos do § 1º a refinaria de petróleo ou suas bases somente poderão deduzir o valor pago pela distribuidora nos termos do § 4º do art. 489, desde que essa comprove o efetivo recolhimento do tributo.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02).

§ 7° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01).

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado à unidade federada de destino, observados os prazos previstos nesta Subseção (Convênio ICMS 155/02);

§ 9º Nas operações promovidas com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 11/07).

Art. 498. As unidades federadas poderão, até o dia oito de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 107/03):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deste artigo deverá até dia dezoito do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo anterior, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o dia vinte do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

SUBSEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEIS

Art. 499. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, de acordo com as disposições desta Subseção, por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 03/99 e 136/08)

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 189, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009.

§ 1º O programa de computador aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 47/03, denominado SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, de uso obrigatório, será utilizado para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

§ 2º Para o preenchimento e uso do programa referido no parágrafo anterior os contribuintes deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS n. 47/03.

§ 3º O programa de computador e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na página da internet - http://www.fazenda.gov.br/confaz .

§ 4º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 189, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009.

Art. 500. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no disposto no art. 490, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinada à unidade federada remetente desses produtos (Convênio ICMS 136/08).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 190, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

a) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do §1º do art. 491 (Convênio ICMS 05/04).

1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário a vista praticado na data da operação pela Petróleo Brasileiro S/A.- PETROBRAS - REPAR, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado estabelecido, para a operação interestadual, no item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 490 (Convênio ICMS 59/02);
3. multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela quantidade do produto;

b) aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 3 da alínea “a” do § 1º será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel com B100 será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 190, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009.

§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desses produtos, o programa:

a) adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
b) sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Obs: §3º alterado através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 190, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009.

Art. 501. As informações de que trata esta Subseção, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 37/04):

I - por TRR, até o dia três do mês subseqüente ao das operações;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias quatro e cinco do mês subseqüente ao das operações;
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia seis do mês subseqüente ao das operações;
IV - pelo importador, até o dia seis do mês subseqüente ao das operações;
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia treze do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 497;
b) até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 497.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contém pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, com a emissão do respectivo protocolo.

Art. 502. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111.

SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL - B100

Art. 503. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou B100, quando destinadas a distribuidora de combustíveis, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, por ela promovida (Convênio ICMS 136/08).

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou a suspensão na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

a) registrar, com a utilização do programa de que trata o § 1º do art. 499, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
b) identificar:

1. o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
2. o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese da alínea “b” do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 497.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 144 do Anexo I.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste artigo.

Art. 504. A suspensão de que trata o art. 503 é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NPF - Norma de Procedimento Fiscal.

§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 503, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no “caput”.

§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações dando causa ao não pagamento do imposto suspenso será relacionada em ato da CRE - Coordenação da Receita do Estado.

Art. 505. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 503 não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do art. 504, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.

Art. 506. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou ao B100 no Estado do Paraná com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 503.

Obs: SubSeção IV alterada através do DECRETO Nº 4249 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 191, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009.

SUBSEÇÃO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 507. O disposto nos arts. 493 a 497 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02).

Art. 508. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 501 (Convênio ICMS 59/02).

§ 1º Na hipótese prevista no "caput", as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 514.

Art. 509. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidora, importador, formulador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênios ICMS 84/99 e 138/01).

Art. 510. O TRR, a distribuidora e o importador localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Paraná, em razão dos procedimentos previstos nos arts. 493 a 495, deverão inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 138/01).

§ 1º Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Estado do Paraná, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 497, o remetente da mercadoria solicitará ao fisco paranaense, observado o disposto nos arts. 80 a 85, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, mediante a protocolização de requerimento acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 21/00):

a) cópia da nota fiscal da operação interestadual;
b) cópia da GNRE;
c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 493, a alínea "c" do inciso I do art. 494 ou o inciso III do art. 495 (Convênios ICMS 138/01 e 59/02);
d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 493, a alínea "c" do inciso I do art. 494 ou o inciso III do art. 495 (Convênios ICMS 138/01 e 59/02).

Art. 511. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).

Art. 512. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se a expressão “via gasoduto”, e o período de fornecimento no campo “informações complementares”.

Parágrafo único: Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do art. 471, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para os postos revendedores, na forma do art. 471, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá os documentos fiscais por operação, com a observância, no que couber, dos procedimentos do art. 471.

Art. 513. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02).

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02).

Art. 514. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 69/02).

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES

Art. 515. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/05).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/05, 31/05, 5/06, 8/07, 40/08 e 61/08).

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 124, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2008

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 46, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08).

Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 46, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008

Art. 516. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada do valor resultante da aplicação:

a) de 70% para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM;
b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NCM.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO Nº 3549 - 08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, altração nº 138, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.06.2008

SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES

Art. 517. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 85/93).

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º Na hipótese da alínea “a” do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 518. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96):

a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas - e os automóveis de corrida), 42%;
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32%;
c) pneus para motocicletas, 60%;
d) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45%.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA
INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 74/94 e 104/08):

I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/09);

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 316 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

V - piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;
VII - secantes preparados - 3211.0000;
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824;
IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910;
X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/09).

Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 316 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

Obs: Art.519, alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 157, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - nas operações internas:

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519;

II - nas operações interestaduais:

a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519.
c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 519.

Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 223, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .”

Obs: Art.520, alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 158, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA
VENDA PORTA-A-PORTA

Art. 521. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por (Convênios ICMS 45/99 e 06/06):

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II - contribuintes regularmente inscritos.

Art. 522. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

Obs: "Caput" do §1º alterado através do DECRETO Nº 2373 - 19/03/2008 D.O.E. 19/03/2008, alteração nº 25, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

I - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NCM;
II - 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM;
III - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados, proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NCM;
IV - 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM;
V - 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:

a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;
b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM;
c) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6117, 6205, 6206, 6207, 6208, 6211, 6212, 6214 e 6215 da NCM;
d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NCM; VI - 30% (trinta por cento), nos demais casos.

§ 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI.

Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 2373 - 19/03/2008 D.O.E. 19/03/2008, alteração nº 25, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 3º A opção prevista no § 1º deverá ser formalizada mediante comunicação prévia à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE.

Obs: §3º revogado através do DECRETO Nº 2373 - 19/03/2008 D.O.E. 19/03/2008, alteração nº 27, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 4º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.

Obs: §4ª alterado através do DECRETO Nº 3160 - 01/08/2008 D.O.E. 01/08/2008, alteração nº 115, produzindo efeitos a partir de 01/08/2008.

§ 5º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111.

Art. 523. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.  

§ 1º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no “caput”, o substituto tributário deverá identificar no campo “Informações Complementares” o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.

§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:

I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.

SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 524. À empresa distribuidora ou o agente comercializador que promover a saída de energia elétrica é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação (art. 18, § 2º, II, da Lei n. 11.580/96).

§ 1º Fica também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para fins de retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário (Convênio ICMS 83/00).

§ 2º Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações anteriores.

§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/06).

Art. 525. O valor do imposto a ser retido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas:

I - na hipótese do "caput" do art. 524, sobre a base de cálculo prevista na alínea “b” do § 2º do art. 18;
II - na hipótese do § 1º do art. 524, sobre o valor da operação de que decorrer a entrada no território paranaense (Convênio ICMS 83/00).

SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE”

Art. 526. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e “slide” com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM 15/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 06/96, 16/96, 29/96, 18/97, 32/97, 06/98, 11/98, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98).

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/99, 27/99, 8/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00, 46/02 e 31/08);

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 47, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008

b) estende-se ao diferencial de alíquotas.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista na alínea “j” do inciso X do art. 65, observado, no que couber, o disposto no art. 477.

Art. 527. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%.

§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolos ICM 19/85, 39/85 e 8/88; Protocolos ICMS 53/91, 7/00, 72/07 e 8/09):

I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras, 8523.29.21 e 8523.29.29;
II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.22;
III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras, 8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;
IV - discos fonográficos, 8523.80.00;
V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, 8523.40.21;
VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;
VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras, 8523.29.32 e 8523.29.29;
VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.39;
IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;
XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 279, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.6.2009

Parágrafo Único: O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01 e 35/08);

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 48, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008

b) estende-se ao diferencial de alíquotas.

Obs: §1º renumerado para Parágrafo Único através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 317 produzindo efeitos a partir de 17/08/2009

Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/09).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

Obs: Art. 529 alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 279, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.6.2009

SEÇÃO XIV
DAS VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO
DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 530. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/00).

§1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.

Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 280, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.7.2008

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil ("leasing") - (Convênio ICMS 58/08).

Obs: §2º acrescentado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 280, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.7.2008

Art. 531. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";
III - remeter à CRE, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até dez dias após o recolhimento do imposto previsto na alínea "f" do inciso X do art. 65 listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/01):

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação;
f) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
l) identificação do veículo: número do chassi.

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte:

a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Espírito Santo:

1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03);
5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03);
8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02);
9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02);
10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02).
11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/02);12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03);
13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03);
14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03);
15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03);
16. com alíquota de IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 3/09);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 3/09);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 3/09);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 3/09);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 3/09);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 3/09).

Obs: Itens 18 a 23 acrescentados através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 28, produzindo efeitos a partir de a partir de 12.12.2008

b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/03);
5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03);
8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/02);
9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/02);
10. com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/02).
11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/02);
12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/03);
13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/03);
14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/03);
15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/03).
16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/04);
17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/04).
18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 3/09);
19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS 3/09);
20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 3/09);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 3/09);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 3/09);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS 3/09);

Obs: Itens 18 a 23 acrescentados através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 282, produzindo efeitos a partir de a partir de 12.12.2008

§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 532. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do artigo anterior.

Art. 533. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 534. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES

Obs.: Seção XIX renomeada para Seção XV através do DECRETO Nº 2154 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 20, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 535. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/06 e 43/09).

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 318 produzindo efeitos a partir de 01/09/2009

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindose do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 471, conforme o caso.

Art. 536. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual:

a) de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três décimos por cento) para aparelhos celulares;
b) de um por cento para cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card).

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária:

a) quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição;
b) sobre o valor mencionado na alínea “a”, aplicar, se for o caso, redução na base de cálculo quando prevista para os produtos mencionados no art. 535.

 

SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 536-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/04, 87/07, 91/07, 45/08 e 63/08).

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 125, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 49, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Art. 536-B. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento).

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 224, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º.

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.”

Obs.: Seção XVI acrescentada através do DECRETO Nº 2154 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 21, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS,
COLCHÕES, BOX, TRAVESSEIROS E PILLOW

Art. 536-C. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 71/09):

I - suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00;
II - colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2;
III - travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/07, 47/08 e 3/09).

Obs: Art. 536-C alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 319 produzindo efeitos a partir de 01/09/2009.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração nº 50, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2008

Art. 536-D. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolo ICMS 71/09):

a) nas operações internas, 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais:

1. 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00 e colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2;
2. 78% (setenta e oito por cento) para travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00.

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 320 produzindo efeitos a partir de 01/09/2009.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido, conforme o caso, do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICMS 71/09).

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 320 produzindo efeitos a partir de 01/09/2009.

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.

Obs.: Seção XVII acrescentada através do DECRETO Nº 2155 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 23, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

 

SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 92/07).

Art. 536-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 536-G.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 536-G .

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.

Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NBM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - 59,26% nas operações internas e nas operações interestaduais com:

a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, NBM/SH 3301;
b) perfumes e águas-de-colônia, NBM/SH 3303;
c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, NBM/SH 3304;
d) preparações capilares, NBM/SH 3305;
e) preparações para barbear (antes, durante ou após), NBM/SH 3307.10.00;
f) desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20;
g) sais perfumados e outras preparações para banho, NBM/SH 3307.30.00;
h) soluções para higiene ocular, NBM/SH 3307.90.00;
i) depilatórios, inclusive ceras, NBM/SH 3307.90.00 e 3404.90.29;
j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, NBM/SH 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00;

II - 37,78% nas operações internas e nas operações interestaduais com:

a) henna, NBM/SH 1211.90.90;
b) vaselina, NBM/SH 2712.10.00;
c) amoníaco em solução aquosa (amônia), NBM/SH 2814.20.00;
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, NBM/SH 2847.00.00;
e) acetona, NBM/SH 2914.11.00;
f) lubrificação íntima, NBM/SH 3006.70.00;
g) lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão, NBM/SH 3401.19.00 e 4818.20.00;
h) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014.90.10;
i) malas e maletas de toucador, NBM/SH 4202.1;
j) papel higiênico, NBM/SH 4818.10.00;

Obs: Alínea "j" alterada através do DECRETO Nº 2472 - 09/04/2008 D.O.E. 09/04/2008, alteração nº 32, produzindo efeitos a partir de19.03.2008

l) guardanapo de papel, NBM/SH 4818.30.00;
m) algodão em embalagens de até 100 g. e hastes flexíveis, NBM/SH 5201.00 e 5601.21.90;
n) sutiã descartável e assemelhados, NBM/SH 5603.92.90;
o) pinças para sobrancelhas, NBM/SH 8203.20.90;
p) espátulas, NBM/SH 8214.10.00;
q) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), NBM/SH 8214.20.00;
r) termômetros, inclusive o digital, NBM/SH 9025.11.10 e 9025.19.90;
s) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, NBM/SH 9603.29.00;
t) pincéis para aplicação de produtos cosméticos, NBM/SH 9603.30.00;
u) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, NBM/SH 9605.00.00;
v) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, NBM/SH 9615;
x) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador, NBM/SH 9616.20.00;

III - 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações interestaduais com:

a) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão, NBM/SH 3005;
b) preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, NBM/SH 3306;
c) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014 (exceto do código 4014.90.10);
d) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, NBM/SH 4818.40 e 5601.10.00;
e) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, NBM/SH 9603.21.00.

Parágrafo único. Os percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo não prevalecerão:

I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II- em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Art. 536-H. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção X deste Capítulo.

Obs: Seção XVIII acrescentada através do DECRETO Nº 2373 - 19/03/2008 D.O.E. 19/03/2008, alteração nº 26, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

 

SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS

Obs: Nome da seção alterada através do DECRETO Nº 2906 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 90, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 159, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO Nº 3549 - 08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 139, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.06.2008.

I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,uniões) de plásticos, NCM 3917;
III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;
IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 159, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008.


VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;
IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,com plástico, NCM 5903.90.00;
XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;
XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias,NCM 6813;
XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM7014.00.00;
XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM7311.00.00;
XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325,exceto 7325.91.00;
XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;
XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;
XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;
XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;

Obs: Inciso XXV alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 159, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008.


XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20;
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;
XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão,NCM 8413.30;
XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII - compressores e turbo compressores de ar, NCM 8414.80.1e 8414.80.2;
XXXIV - partes das bombas, compressores e turbo compressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/08);

Obs: Inciso XXXIV alterado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 126, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2008


XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;
XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;
XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;
XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape,NCM 8421.39.20;
XLII - macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);

Obs: Inciso XLIV alterado através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 126, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2008


XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas,NCM 8481.20.90;
XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias,incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;
L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas decomposições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,eletromagnéticos, NCM 8505.20;
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto osda posição 8539), limpadores de pára-brisas, de geladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência epartes, NCM 8518;
LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10;
LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2;
LX - antenas, NCM 8529.10.90;
LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM8535.30.11;
LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;
LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00;
LXV - relés, NCM 8536.4;
LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;
LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM8536.50.90;
LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;
LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2;
LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM8544.20.00;
LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios,NCM 8544.30.00;
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições8701 a 8705, NCM 8708;
LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;
LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;
LXXVI - medidores de nível, NCM 9026.10.19;
LXXVII - manômetros, NCM 9026.20.10;
LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029;
LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;
LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM9031.80.40;
LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00;
LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e9401.90.90;
LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.
LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009;
LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;
LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100;
XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010;
XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;
XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019;
XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110;
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30;
XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;
XCIX - sensor de temperatura, NCM 9032.8982;
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.

Obs: Incisos LXXXV a C acrescentados através do DECRETO Nº 4282 - 18/02/2009 D.O.E.18/02/2009, alteração nº 208, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2009

Obs: "caput" alterado através do DECRETO Nº 2906 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 91, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08 e 17/09).

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 283, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.5.2009

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 4282 - 18/02/2009 D.O.E.18/02/2009, alteração nº 208, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 3795 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 150, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2008

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 2906 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 91, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 159, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008.

Obs: Seção XIX alterada através do DECRETO Nº 2559 - 29/04/2008 D.O.E. 29/04/2008, alteração nº 37, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008

Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 §1º  Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 225, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).

Obs: §2º alterado através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 225, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).

Obs: §3º alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 160, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008.

Obs: §§1º a 3º alterados através do DECRETO Nº 2906 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 92, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.

Obs: Seção XIX acrescentada através do DECRETO Nº 2473 - 09/04/2008 D.O.E. 09/04/2008, alteração nº 29, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 536-L. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de peças, partes, componentes e acessórios,ainda que não estejam listadas nos incisos do art. 536-I, poderá ser atribuída,mediante regime especial, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata oart. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/08).

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 161, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2008.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Obs: Art.536-L acrescentada através do DECRETO Nº 2906 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 93, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.321;

Obs: Alines "e" alterada através do DECRETO Nº 4744 - 15/05/2009 D.O.E.15/05/2009, alteração nº 236, produzindo efeitos a partir de 15/05/2009.


f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005;

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO Nº 4282 - 18/02/2009 D.O.E.18/02/2009, alteração nº 209, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009

g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.9090;
l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/94 e 19/08).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:

a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;

b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%; c) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA):

1. 33,00%, nas operações internas;

2. 42,73%, nas operações interestaduais;

d) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

1. 38,24%, nas operações internas;

2. 48,35%, nas operações interestaduais;

e) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” a “d” deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. 41,38%, nas operações internas;

2. 51,73%, nas operações interestaduais.

Obs: §1º alterado através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 226, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.

Obs: §3º alterado através do DECRETO Nº 4498 - 30/03/2009 D.O.E.30/03/2009, alteração nº 226, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009.

§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.

Art. 536-O. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147/2000 farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n. 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo.

 

Obs: Vigência prorrogada para 1º de abril de 2009 através do decreto 4.189 de 21/01/2009

Obs: Seção XX acrescentada através do DECRETO Nº 4007 - 17/12/2008 D.O.E.17/12/2008, alteração nº 172, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2009

 

SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolo ICMS 5/09):

I - aparelhos de barbear, 8212.10.20;
II - lâminas de barbear, 8212.20.10;
III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 129/08 e 5/09).

Obs: Art.536-P alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 284, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.6.2009

Art. 536-Q. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/09).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:

a) nas operações internas, trinta por cento;
b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições"

Obs: Art.536-Q alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 285, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.6.2009

Obs: Seção XXI acrescentada através do DECRETO Nº 4334 - 25/02/2009 D.O.E.25/02/2009, alteração nº 211, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009

SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA

Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NCM/SH (Protocolo ICMS 7/09):

I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540;
II - reator e "starter", 8504.10.00 e 8536.50.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 17/85, Protocolos ICMS 130/08 e 7/09).

Obs: Art.536-R alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 286, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.6.2009

Art. 536-S. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/09).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:

a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais:

1. com reatores, quarenta por cento;
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

Obs: Art.536-S alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 287, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.6.2009

 

Obs: Seção XXII acrescentada através do DECRETO Nº 4334 - 25/02/2009 D.O.E.25/02/2009, alteração nº 212, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009

SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

Art. 536-T. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506; acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH, com destino a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 6/09).

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/85, Protocolos ICMS l31/08 e 6/09).

Obs: Art.536-T alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 288, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.6.2009

Art. 536-U. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/09).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:

a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

Obs: Art.536-U alterado através do DECRETO Nº 4886 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 289, produzindo efeitos a partir de a partir de 1º.6.2009

Obs: Seção XXIII acrescentada através do DECRETO Nº 4334 - 25/02/2009 D.O.E.25/02/2009, alteração nº 213, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009