DECRETO N° 4.248
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando as alterações na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, promovidas pela Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, e o disposto nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n. 4/2007, 10/2007, 50/2008, 51/2008, 52/2008, 53/2008 e 54/2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 200ª Ficam acrescentados os §§ 13 a 17 ao art. 23:
“§ 13. Os contribuintes não optantes do Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado,
como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em
relação a essas aquisições, e as disposições do art. 9º-A do Anexo
VIII (art. 23, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006).
§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:
a) os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;
b) o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.
§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 9º-A do Anexo VIII no documento fiscal;
III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:
a) prevista no art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná;
b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal;
IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);
V - a operação for imune ao ICMS.
§ 16. O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.”
Alteração 201ª O inciso II do § 4º do art. 469 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária,
em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste
Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação do
percentual de sete por cento sobre o valor da operação própria do substituto
tributário.”
Alteração 202ª O art. 4º do Anexo VIII passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os percentuais
de redução da “COLUNA 3” da Tabela I deste Anexo, aplicados sobre a receita
bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado
mediante a aplicação do correspondente percentual de ICMS previsto na “COLUNA 1”
da Tabela I deste Anexo.
§ 1º A parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que
ultrapassar o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do
período de atividade está sujeita ao percentual máximo de ICMS previsto na
“COLUNA 1” da Tabela I deste Anexo, acrescido de vinte por cento (art. 18, §16,
da Lei Complementar n. 123/2006).
§ 2º Aplica-se sobre a base de cálculo de que trata o § 1º o percentual de
redução previsto na “COLUNA 3” da Tabela I deste Anexo para a última faixa de
receita bruta.
Alteração 203ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 5º do
Anexo VIII, renumerandose- lhe o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o
inciso IX, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às
operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.”
Alteração 204ª Fica acrescentado o art. 9º-A ao Anexo VIII:
“Art. 9º-A. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$..., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (Resoluções CGSN n. 10/2007 e 53/2008).
§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na “COLUNA 2” da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).”
Alteração 205ª Fica acrescentada a Tabela I ao Anexo VIII:
TABELA I - PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
COLUNA 1 | COLUNA 2 | COLUNA 3 | |
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC nº 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná (art. 3º da Lei n. 15.562/2007) |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 1,25% | 0,00% | 100,00% |
de 120.000,01 a 240.000,00 | 1,86% | 0,00% | 100,00% |
de 240.000,01 a 360.000,00 | 2,33% | 0,00% | 100,00% |
de 360.000,01 a 480.000,00 | 2,56% | 0,67% | 73,96% |
de 480.000,01 a 600.000,00 | 2,58% | 1,07% | 58,66% |
de 600.000,01 a 720.000,00 | 2,82% | 1,33% | 52,72% |
de 720.000,01 a 840.000,00 | 2,84% | 1,52% | 46,34% |
de 840.000,01 a 960.000,00 | 2,87% | 1,83% | 36,12% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 | 3,07% | 2,07% | 32,44% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 3,10% | 2,27% | 26,88 % |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 3,38% | 2,42% | 28,28% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 3,41% | 2,56% | 25,06% |
de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 | 3,45% | 2,67% | 22,71% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 3,48% | 2,76% | 20,63% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 3,51% | 2,84% | 18,96% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 3,82% | 2,92% | 23,65% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 3,85% | 3,06% | 20,55% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 3,88% | 3,19% | 17,91% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 3,91% | 3,30% | 15,65% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 3,95% | 3,40% | 13,92% |
Art. 2º Ficam convalidados:
I - os procedimentos adotados pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, realizados até a data da publicação deste Decreto, com base no § 4º do art. 469 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, com redação dada pelo art. 1º, alteração 72ª, do Decreto n. 2.701, de 30 de maio de 2008;
II - os recolhimentos efetuados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da alteração 202ª do art. 1º, pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, em relação à parcela da receita bruta que tenha ultrapassado o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade.
Art. 3º Ficam prorrogados, para 20 de fevereiro de 2009, os prazos previstos no “caput” e no § 5º do art. 2º do Decreto n. 4.143, de 8 de janeiro de 2009 (Resolução CGSN n. 54/2008).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009, em relação às alterações 200ª a 205ª; a partir de 31.1.2009, em relação ao art. 3º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 11 de fevereiro de
2009, 188º da Independência e 121º da
República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil