DECRETO N° 4.249
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio
ICMS 136/08, celebrado na 132ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 187ª Os subitens 1.2 e 2.2 da alínea “a” e 1.3 e 2.3 da alínea
“b” do inciso II, e a alínea “b” do § 1º do art. 490 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“1.2. com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS 110/2007; Ato COTEPE/MVA 1/2009);
...............................................................................
2.2. com óleo diesel, 42,62% (Convênio ICMS 110/2007);
...............................................................................
1.3. com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS 110/2007; Ato COTEPE/MVA 1/2009);
...............................................................................
2.3. com óleo diesel, 42,62% (Convênio ICMS 110/2007);
...............................................................................
b) com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS 110/2007; Ato COTEPE/ MVA 1/2009);”
Alteração 188ª O § 2º do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às operações
interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B100
destinadas a distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 72/99, 85/99 e
136/08).”
Alteração 189ª O “caput” do art. 499 passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“Art. 499. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento
ou suspensão do imposto, será efetuada, de acordo com as disposições desta
Subseção, por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 03/99 e 136/08).
.........................................................................................
§ 4º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou
B100, deverão informar as demais operações.”
Alteração 190ª O “caput” e os §§ 2º e 3º do art. 500 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 500. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no disposto no
art. 490, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS calculará o imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser
repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do
imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinada à unidade federada remetente
desses produtos (Convênio ICMS 136/08).
..........................................................................................
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 3 da
alínea “a” do § 1º será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a
ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura
do óleo diesel com B100 será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100
a ela adicionado.
§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100
destinado à unidade federada remetente desses produtos, o programa:
a) adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o
respectivo ICMS;
b) sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.”
Alteração 191ª A Subseção IV da Seção VI do Capítulo XX do Título III
passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL - B100
Art. 503. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e
suspenso nas interestaduais, com AEAC ou B100, quando destinadas a distribuidora
de combustíveis, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente,
para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC
ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, por ela promovida
(Convênio ICMS 136/08).
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre
as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou a suspensão na saída isenta ou não tributada de
AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o
pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC
ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
a) registrar, com a utilização do programa de que trata o § 1º do art. 499, os
dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
b) identificar:
1. o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido
diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
2. o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de
outro contribuinte substituído;
3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo
diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases,
o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades
federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo
diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do
valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de
origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade
federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese da alínea “b” do § 5°, terá até
o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse,
aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 497.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o
item 144 do Anexo I.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS
pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser
recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste
artigo.
Art. 504. A suspensão de que trata o art. 503 é condicionada à comprovação,
perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel
da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NPF - Norma de
Procedimento Fiscal.
§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 503, a
responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao
remetente, desde que observado o disposto no “caput”.
§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações dando causa
ao não pagamento do imposto suspenso será relacionada em ato da CRE -
Coordenação da Receita do Estado.
Art. 505. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 503 não se
aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de
combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do art. 504, caso em que o
recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.
Art. 506. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de
combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou ao B100 no Estado do Paraná com a
suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 503.”
Art. 2º Ficam revogados o inciso XII e os §§ 9º a 15 do art. 93, e o item
5 e o § 5º do art. 95.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009, em relação às alterações 188ª a 191ª e
ao art. 2º; a partir de 1º.2.2009, em relação à alteração 187ª; e na data de sua
publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, de 11 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil