DECRETO N. 3.795

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 147ª Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso IV do art.14:

“e) nas prestações de serviços de transporte.”

Alteração 148ª Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 113:

“§ 12. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único  estabelecimento, por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo Município.

§ 13. As empresas que optarem pela centralização prevista no § 12 deverão:

a) indicar no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 237, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados;

b) manter à disposição do fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos documentos citados na alínea “a”, e os registros e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos;

c) manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no Município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do índice de participação dos Municípios.”

Alteração 149ª O § 1º do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Quando a operação for informada em arquivo e não ocorrer a circulação física da mercadoria, far-se-á geração de arquivo com o código de finalidade "5" - subitem 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.”

Alteração 150ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08).”

Alteração 151ª Ficam acrescentadas as alíneas “c” a “f” ao inciso VIII do art. 634:

“c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009."

 

Alteração 152ª O “caput” do item 21-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 6:

21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:

..................................................................................................................

6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.”

Alteração 153ª O “caput” do item 18 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

18 Até 31.12.2008, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.”

Alteração 154ª Fica alterada a denominação do Campo 5 da Tabela do subitem 16.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI para “Situação tributária/Alíquota”, passando o subitem 16.3.1.4.1 a vigorar com a seguinte redação:

“16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado - "0840";
* 18% deve ser informado - "1800".

Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição tributária F
Isento I
Não incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

Alteração 155ª Ficam revogados o item 6 da alínea “d” do inciso IV do art. 14; a nota 3 do item 95 do Anexo I; o subitem 7.1.14-A, o Registro 88A do subitem 8.1, o código 6 do subitem 9.1.3, o subitem 16.3.1.4.2 e o item 20F, todos da Tabela I do Anexo VI.

Art. 2º O diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso VIII do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, ainda que não comprovada a sua inscrição no CAD/PRO.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 152ª do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Aos contribuintes substituídos que promoveram, durante a vigência das notas 3 e 4 do item 95 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, fica assegurada a recuperação ou o ressarcimento do imposto retido relativamente a estas operações ou prestações, em razão do regime da substituição tributária, observadas as disposições da legislação.

Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 3.382, de 9 de setembro de 2008:

I - Fica acrescentado o § 10 ao art. 4º-B:

“§ 10. Para os fins deste artigo, os créditos acumulados em razão das operações de que tratam os incisos II, III e IV do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 do mesmo diploma normativo.”

II - O Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III - DECRETO N. 3.382/2008

PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

HABILITADOS DE TERCEIROS

Nome:________________________________________________
CAD/ICMS: ___________________________________________
Credencial no SISCRED n.: _______________________________
Autorizo que o valor de _________________ seja transferido da minha contacorrente no SISCRED para a liquidação requerida, sujeito ao limite disponível na data da sua efetivação.

( ) Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme extrato anexo, comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva liquidação;

( ) Declaro ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.

Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta–corrente:
( ) exportação ( ) outros: __________________________________

_______________________,______/___________/______.

_________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008 em relação à alteração 152ª; a partir de 1º.12.2008 em relação às alterações 150ª, 151ª e no que se refere à revogação da nota 3 do item 95 do Anexo I de que trata a alteração 155ª; a partir de 7.11.2008 em relação ao art. 5º, e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

 

Curitiba, 18 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil