DECRETO Nº 3.365
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados e Protocolos ICMS firmados na 130ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:Alteração 122ª
A denominação do Capítulo VIII do Título III e os artigos 309 e 310 passam a vigorar com a seguinte redação:“CAPÍTULO VIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 309. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/08):
I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída;
II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;
II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração; o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário;
III - o valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “Mercadoria remetida para demonstração” ou “Mercadoria enviada para compor mmostruário de venda”.
§ 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna.
§ 5º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.
§ 6º A nota fiscal referida no § 5º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.
§ 7º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.
§ 8º O trânsito de mercadoria de que trata este Capítulo deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.
Art. 310. No retorno de mercadoria de que trata este Capítulo, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;
II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 1º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 5º do art. 309, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.”
Alteração 123ª
O art. 336 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 336. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato Cotepe, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/89, 11/03 e 5/08).
§ 1º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe referido no “caput” conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 2º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 3º A concessionária relacionada no Ato Cotepe referido no “caput” deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.”
Alteração 124ª O § 1º do art. 515 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/05, 31/05, 5/06, 8/07, 40/08 e 61/08).”
Alteração 125ª O parágrafo único do art. 536-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/04, 87/07, 91/07, 45/08 e 63/08).”
Alteração 126ª Os incisos XXXIV e XLIV do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXXIV - partes das bombas, compressores e turbo compressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/08);
..................................................................................................
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);”
Alteração 127ª A alínea “b” do inciso I do art. 575 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso I a alínea “c”:
“b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 9/08):
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/08).”
Alteração 128ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 635-H:
“Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere o “caput” deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolo ICMS 64/08 ).”
Alteração 129ª A relação constante do item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 72/08):
Posição | Fármacos | NBM/SH- NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39/ 3004.39.39 |
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. Nasal - (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29/ 3004.39.29 |
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | 3003.39.26/ 3004.39.27 |
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg -por frasco/ampola | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg – injetável – seringa preenchida | 3003.39.19/ 3004.39.19 |
8 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula)Acitretina 25 mg - (por cápsula) | 3003.90.39/ 3004.90.29 |
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg(comprimidos)Alfacalcidol 1,0 mcg (comprimidos) | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg – (comprimidos) | 3003.90.76/ 3004.90.66 |
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose –
aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ ml – aerosol - 10 ml + bocal |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
14 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120
doses Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante – 60 cápsulas,com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante – 60 cápsulas,sem inalador |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - (porcomprimido) | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
16 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI –
spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI –
spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI – injetável -(por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
17 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula) Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml
- (por frasco com 50 ml) Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por
comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Donepezil - 10 mg - por comprimido | ||||
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ ml – injetável - por ampola com 1 ml |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 | Cloridrato de Sevelamer 800
mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por
comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
29 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - (por
comprimido) Clozapina 25 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39/ 3004.39.39 |
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58/ 3004.90.48 |
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por
comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de
Beclometasona 400 mcg – pó
inalante - com dispositivo
inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg – pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23 / 3004.90.13 |
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.59/ 3004.90.49 |
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana
Recombinante - 1.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 |
39 | Fosfato de Codeína | 2939.11.22 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg
- pó inalante – 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
41 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 | Fumarato de Quetiapina 200
mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
43 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por
comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
47 | Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 | Imunoglobulina da Hepatite B
1000 mg – injetável - por
frasco Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg – injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg – injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg – injetável - por frasco |
3002.10.23 |
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana
Intravenosa 500 mg- injetável
- (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml | 3002.10.29 |
50 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000
UI – injetável - (por
frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré- preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30mcg) – injetável – seringa preenchida |
3002.10.36 |
51 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI – Injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
52 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - uso oral
- por cápsula Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
54 | Leflunomide | 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg - por
comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
56 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa
50 mg – Liberação lenta ou
dispersível - por cápsula ou
comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
57 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg +
Benserazida 50 mg - por
comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
58 | Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 150 mcg -
por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
59 | Lipase Pancreática +Protease Pancreática +Amilase Pancreática |
3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas- 4.000
UI - microg. c/ lib. entérica
(lipase, amilase., prot.) com
4.000 UI de lípase - (por
cápsula) Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
60 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg -
supositório-por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose Mesalazina 250 mg - supositório – por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90/ 3004.40.90 |
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg
- por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
63 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml -
injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
66 | Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ ml – injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.25/ 3004.39.26 |
67 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por
comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
68 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por
comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
72 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por
comprimido) Risperidona 2 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
74 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por
comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3004 |
76 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante
Humana - 4 UI - injetável - (por
frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco com 60
ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
83 | Tolcapone | 2914.70.90 | Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
84 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por
comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum - 100 UI - injetável
(por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável -(por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49 /3004.90.39 |
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável- (por frasco/ ampola) | 3003.39.18 /3004.39.18 |
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49 /3004.90.39 |
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg- pó inalante - 60 doses | 3003.90.49 /3004.90.39 |
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
92 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 |
93 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 |
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
97 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
104 | Soro – Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 |
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 |
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 |
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 |
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 |
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 |
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 |
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 |
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 |
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 |
116 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 |
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 |
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
119 | Levodopa + Carbidopa +Entacapona | 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa
12,5 mg + Entacapona 200 mg- por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg -por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg- por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
120 | Micofenolato de sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de sódio 180 mg -
por comprimido Micofenolato de sódio 360 mg - por comprimido |
3003.20.99/ 3004.20.99 |
121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por
comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível |
3003.20.29/ 3004.20.29 |
122 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por
comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado +Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado+Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido | 3004.90.59 |
Alendronato de sódio 10 mg – por comprimido | ||||
128 | Acetato de octreotida | 2937.19.90 | Acetato de octreotida LAR 20mg, injetável
(por frasco/ampola) + diluentes,trat. mensal. Acetato de octreotida LAR 30mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes,trat. mensal. Acetato de octreotida LAR 10mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal. |
3003.39.25 3004.39.26 |
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe – injetável – 40mg – seringa preenchida | 3002.10.39 |
130 | Hidrogenotarta Rato de rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de rivastigmina solução oral com 2,0 mg/ ml – por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
Alteração 130ª
A relação constante do item 81 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:“4. na hipótese de as mercadorias de que trata a nota 1.2 constarem a lista da Tarifa Externa Comum (TEC), o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08).
...............................................................................................
Posição | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1 ml |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1 ml |
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1 ml |
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1 ml |
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1 ml |
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1 mg |
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg |
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg |
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
13 | 3004.90.99 | Erlotinib 25 mg |
14 | 3004.90.99 | Erlotinib 100 mg |
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg/2 ml |
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg/2 ml |
17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg/100 ml |
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10 ml |
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50 ml |
24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg |
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg |
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30 mg |
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10 ml |
31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe |
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína |
34 | 3004.90.79 | Tacrolimo |
35 | 3004.90.29 | Acitretina |
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol |
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe |
39 | 3002.10.38 | Rituximabe |
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A |
41 | 3004.90.79 | Capecitabina |
42 | 3004.90.99 | Cloridrato de Erlotinibe |
43 | 3004.90.79 | Ribavirina |
Alteração 131ª
O item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:“
104. Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS 81/08).Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado:
1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:
2.1. deverão:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 349;
2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
2.1.3. apresentar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil - DFC de que trata o art. 258;
2.1.4. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade fiscal;
2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ.”
Alteração 132ª
Fica acrescentado o item 131-A ao Anexo I:“131-A Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília - DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS 84/08).
Notas:
1. o disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:
a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;
b) as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;
c) o serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados com isenção destinado à ACS;
d) o serviço de comunicação contratado pela ACS;
e) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;
2. a isenção de que trata este item aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara - MA, todas realizadas:
a) com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
b) com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília - DF;
c) com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
3. nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
a) que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos deste item;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;
4. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações beneficiadas com a isenção a que se refere este item;
5. os benefícios fiscais tratados neste item somente se aplicam às operações ou prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.”
Alteração 133ª Ficam acrescentados às alíneas “a” e “b” do item 132 do Anexo I, respectivamente, os seguintes produtos:
“NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2921.42.29 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-
metoxifenil)-metil)amino]-alfa-
(trifluormetil)benzenometanol Convênio ICMS 80/08)
.................................................................................................
2933.99.99 8-Efavirenz - (Convênio ICMS 80/08)”
Alteração 134ª As notas 2 a 4 do item 144 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 5:
“2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/08);
3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/08);
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas para a Zona Franca de Manaus e para os Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas;
5. não será permitida a manutenção dos créditos fiscais na origem, em relação às saídas para as Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”(Convênio ICMS 93/08).”
Alteração 135ª O título do item “A” da Tabela II-A e a Nota Explicativa da Tabela II do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“A) - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
..................................................................................................
Nota Explicativa:
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/08).”
Alteração 136ª Fica revogada a alínea “g” do item 80 do Anexo I (Convênio ICMS 85/08).
Art. 2º
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com as partes de bombas classificadas na NCM 8413.91.90, de uso especificamente automotivo, incluídas no inciso XXXIV do art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pela alteração 126ª de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque destas peças existente e inventariado em 31 de agosto de 2008, deverão:I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado, de que trata o art. 536-J do RICMS/PR, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de setembro de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de agosto de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a”, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de outubro de 2008, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2008, em relação ao inciso XLIV da alteração 126ª; a partir de 25.7.2008, em relação às alterações 129ª, 130ª, 131ª, 132ª, 133ª e 134ª; a partir de 1º.8.2008, em relação às alterações 122ª, 127ª, 135ª e 136ª; a partir de 1º.9.2008, em relação à alteração 124ª e ao inciso XXXIV da alteração 126ª; a partir de 1º.10.2008 em relação à alteração 123ª; a partir de 1º.11.2008, em relação à alteração 125ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. Curitiba, em 3 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado.
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda.
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil