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Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 85 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o valor apurado com base nos preços de venda no varejo, determinados segundo os critérios referidos no art. 89 e fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

NOTA 01 - Ver regras para pagamento do imposto referente a carne e outros produtos de que trata esta Seção, Livro I, art. 48.

Verificar IN nº 045/98 - I - XX - 1.2 - Preços

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo não se aplica ao contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME.

NOTA BUSINESS: Nota, fica renumerada e fica acrescentada a nota 02 a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006 (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2133.

Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo anterior, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista será deduzido:

NOTA - As deduções previstas neste parágrafo deverão ser efetuadas aplicando-se as mesmas bases de cálculo a serem praticadas nas posteriores saídas das mercadorias previstas nesta Seção.

a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação;

NOTA - Para fins da dedução prevista nesta alínea deverá ser observada a hipótese de vedação de crédito prevista no Livro I, art. 33, II.

b) o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas.

Subseção III
Dos Documentos Fiscais

Art. 86 - Nas saídas de mercadorias de que trata esta Seção de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial deste Estado, deverá ser aposto o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo referido no artigo anterior.

Obs: SubSeção III revogada através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010  (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3127, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Seção VII
Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI e VII

Obs: Titulo da Seção VII alterado através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-D produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

NOTA BUSINESS: Título alterado através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2565-B, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA BUSINESS:  Título da Seção VII alterado através da DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2205 produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2006.

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 87 - Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-E produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2565-C, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

NOTA BUSINESS: "caput" do art.87 alterado através da DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2205 produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2006.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 88 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"

NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Obs: Nota revogada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-A-1, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior;

III - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicados:

a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias;

NOTA 01 - Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 45.700 de 10.06.2008  (DOE de 11/06/2008), alteração nº 2611, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário:

a) a varejista;
b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista.

Obs: Nota 02  acrescentada através do DECRETO N.º 45.700 de 10.06.2008  (DOE de 11/06/2008), alteração nº 2611, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subseqüentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos seguintes percentuais:

1 - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bolos e cucas relacionados no Apêndice II, Seção II, item II;

2 - 20% (vinte por cento), quando se tratar de pães de qualquer tipo ou espécie, relacionados no Apêndice II, Seção II, Item IV.

Obs: Nºs 1 e 2 revogados através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009  (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-F produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

3 - 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de piscinas de fibra de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI.

NOTA BUSINESS: Número 3 acrescentado através da DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2205 produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2006.

4 - 20% (vinte por cento), quando se tratar de arroz beneficiado relacionado no Apêndice II, Seção II, item VII.

NOTA BUSINESS: Número 4 acrescentado através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2565-D, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 89 - A margem de valor agregado a que se refere o art. 88, III, "c", é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) Municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput":

a) são pesquisados, em cada Município, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que, para obter esse percentual, não tenha que ser pesquisado mais do que 10 (dez) estabelecimentos;

b) é adotada a média ponderada dos preços coletados;

c) no levantamento de preço praticado pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, são consideradas as parcelas de que trata o art. 88, III, "a" e "b".

§ 2º - Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, a margem poderá ser estabelecida com base em:

a) levantamento de preço efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

b) informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.

Seção VIII
Das Operações com Bebidas (Apêndice II, Seção III, Item I)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 90 - Nas operações internas com bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, Item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Parágrafo único - Inclui-se, entre os substitutos tributários, o estabelecimento engarrafador de água, quando se tratar de água natural.

Art. 91 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.

NOTA BUSINESS: Redação do caput do art. 91 alterada a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas a unidades da Federação, exceto SE.

NOTA BUSINESS: Nota 01 revogada a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)

NOTA 02 -  Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2698, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.498 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração nº 2554, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2007.

NOTA BUSINESS: Redação da nota 02 alterada a partir do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007  (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2292, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2006.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com:

a) gelo originárias do Estado de Minas Gerais;

NOTA BUSINESS: Redação da alínea "a" alterada a partir do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007  (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2292, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2006.

b) água mineral ou potável originárias do Estado de Santa Catarina.

Obs: Alínea "b" Revogada através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2698, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2008.

c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais.

NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 45.498 de 26.02.2008  (DOE de 27/02/2008), alteração nº 2554, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2007.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 92 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"

NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Obs: Nota revogada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-A-2, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior:

a) quando se tratar das mercadorias relacionadas no quadro constante no parágrafo único, o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual correspondente a cada mercadoria, especificado na coluna I do referido quadro;

NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais especificados na coluna II do quadro constante no parágrafo único.

b) quando se tratar de gelo, o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento destinatário e de outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 100% (cem por cento).

Parágrafo único - As mercadorias e os percentuais referidos no inciso II, "a", são os indicados na seguinte tabela:

MERCADORIAS PERCENTUAIS REFERIDOS NO INCISO
II, "a",
"caput"
II, "a",
"nota"
coluna I coluna II
a) refrigerante:    
1- em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40% 140%
2 - extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix" ou "post-mix") 100% 140%
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais:    
1 - em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100% 140%
2 - em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml 70% 120%
3 - em garrafa de vidro retornável, ou não, com capacidade de até 500 ml 170% 250%
4 - em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml 70% 100%
5 - em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100% 140%
c) chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume 115% 140%
d) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo. 70% 140%

III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual.

NOTA BUSINESS: Inciso III acrescentado a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)

Seção IX
Das Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
(Apêndice II, Seção II, Item V, e Seção III, Item II)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 93 - Nas operações internas com papel para cigarro, cigarro e outros produtos derivados do fumo relacionados no Apêndice II, Seção II, Item V, e Seção III, Item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 94 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cigarro e outros produtos derivados do fumo relacionados no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 37/94.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Parágrafo único - Na hipótese de o remetente não possuir estabelecimento industrial neste Estado, o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único acrescentado a partir do DECRETO N.º 44.519 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006)  alteração n° 2142.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 95 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput" nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"

NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Obs: Nota revogada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-A-3, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre do Departamento da Receita Pública Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.

NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Seção X
Das Operações com Cimento
(Apêndice II, Seção III, Item III)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 96 - Nas operações internas com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH-NCM, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2449-c, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2449-d, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.

NOTA 02 -  Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86: 09, 11, 17 e 22/87: 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 7/03; 7/04.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria;

II - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado."

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 98 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Obs: Nota revogada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-A-4, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual, de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual.

NOTA BUSINESS:  Inciso III acrescentado a partir do DECRETO Nº 43.983 DE 23.08.2005 (DOE de 24.08.2005)

Seção XI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e
Protetores de Borracha
(Apêndice II, Seção III, Item V)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 99 - Nas operações internas com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relacionados no Apêndice II, Seção III, Item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts, 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 100 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relacionados no Apêndice II, Seção III, Item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 85 e 121/93; 110/96; 127/94; Prot. ICMS 32/93.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

"I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 101 - A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 102 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Obs: Nota revogada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-A-5, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:

a) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de pneus utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida);

b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de pneus utilizados em caminhões (inclusive os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás-carregadeiras;

c) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de pneus para motocicletas;

d) 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.

NOTA - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso;

c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem).

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.488 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2901, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

NOTA BUSINESS: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 44.967 de 21.03.2007  (DOE de 22/03/2007) alteração nº 2335

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido do percentual indicado no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX.

§ 2º - Nas operações interestaduais, a partir de 28 de abril de 2003, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, que destinem a este Estado pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, será observado o seguinte:

a) a base de cálculo prevista nos incisos deste artigo será reduzida para 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do seu valor;

NOTA - Esta redução de base de cálculo deverá obedecer ao disposto no Livro I, art. 23, XXXIII, notas 01 e 02.

b) a Nota Fiscal que documentar as operações deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;

2 - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária reduzida nos termos do Conv. ICMS nº 10/03.

NOTA BUSINESS: §2º revogado através do DECRETO N.º 44.967 de 21.03.2007  (DOE de 22/03/2007) alteração nº 2335

 

Seção XII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Apêndice II, Seção III, Item VI)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 103 - Nas operações internas com produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias."

NOTA 01 - Ver, na hipótese de estabelecimento varejista receber as mercadorias de que trata este artigo sem substituição tributária, Livro I, art. 46, §2º.

Obs: Nota 01 revogada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009  (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-A-5, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

NOTA 02 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

NOTA 03 - Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista.

NOTA 04 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes.

Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias:

a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas;

b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa.

Art. 104 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RO, RR e SP.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 48.051 de 23.05.2011  (DOE de 24/05/2011), alteração nº 3423, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 48.050 de 23.05.2011  (DOE de 24/05/2011), alteração nº 3421, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2011.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.516 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3263, Produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.276 de 15.06.2010  (DOE de 16/06/2010), alteração nº 3101, produzindo efeitos a partir de 16/06/2010

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-b, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.973 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2739, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.918 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração nº 2709, produzindo efeitos, a partir de 1º de outubro de 2008

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.042 de 04.05.2007  (DOE de 07/05/2007) alteração nº 2358, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada a partir do DECRETO N.º 44.631 de 08.09.2006  (DOE de 09/09/2006) alteração nº 2178,   retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 76/94.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2661, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.042 de 04.05.2007  (DOE de 07/05/2007) alteração nº 2358, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada a partir do DECRETO N.º 44.656 de 22.09.2006  (DOE de 25/09/2006) alteração nº 2187,   retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2006

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses:

a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias;

b) previstas no art. 35.

NOTA 04 - O disposto neste artigo, relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplica-se somente às operações com os medicamentos classificados nas posições 3002 a 3004 e na subposição 3006.60.

Obs: Nota 04 revogada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2661, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.042 de 04.05.2007  (DOE de 07/05/2007) alteração nº 2358, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2007.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 105- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial,

NOTA - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Receita Estadual - Rua Gal. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900.

NOTA BUSINESS: NOTA do  alterada através do DECRETO N.º 44.565 de 01.08.2006  (DOE de 02/08/2006) alteração nº 2147.

II - inexistindo os preços referidos no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:

NOTA: Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

Obs: Alíneas "a" e "b" alteradas através do DECRETO N.º 47.541 de 08.11.2010  (DOE de 09/11/2010), alteração nº 3280, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.516 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3260, Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 46.520 de 20.07.2009  (DOE de 24/07/2009), alteração nº 2918, produzindo efeitos a partir de 24/07/2009.

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada a partir do DECRETO N° 44277 de 26/01/2006 (DOE - 27/01/2006)

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais."

NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada a partir do DECRETO N° 44277 de 26/01/2006 (DOE - 27/01/2006)

§1º - No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:

Obs: "caput" do §1º alterado através do DECRETO N.º 48.131 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3438-A, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.363 de 08.07.2010  (DOE de 09/07/2010), alteração nº 3156-A, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

Obs: "Caput" do "§1º" alterado através do DECRETO N.º 47.191 de 22.04.2010  (DOE de 23/04/2010), alteração nº 3075, produzindo efeitos a partir de 23/04/2010.

a) de medicamentos similares referidos no § 2º;
b) de medicamentos genéricos referidos no § 3º;
c) das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.733 de 30.06.2008  (DOE de 01/07/2008), alteração nº 2645, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2693, retroagindo seus a 1º de julho de 2008

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único renumerado para §1º e alterado através do DECRETO N.º 45.437 de 09.01.2008  (DOE de 10/01/2008), alteração nº 2510, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

§ 2º No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:

Obs: "caput" do §2º alterado através do DECRETO N.º 48.131 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3438-B, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.363 de 08.07.2010  (DOE de 09/07/2010), alteração nº 3156-B, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.430 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração 2890, produzindo efeitos a partir de 24/06/2009

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.780 de 29.07.2008  (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2648, produzindo efeitos a partir de 30/07/2008

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Livro I, art. 35, VII.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 45.852 de 03.09.2008  (DOE de 04/09/2008), alteração nº 2687, retroagindo os seus efeitos,  a 1º de fevereiro de 2008.

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, atenolol, azitromicina, captopril, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina.

b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 48.131 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3438-B, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.363 de 08.07.2010  (DOE de 09/07/2010), alteração nº 3156-B, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.780 de 29.07.2008  (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2648, produzindo efeitos a partir de 30/07/2008

NOTA BUSINESS: §2º acrescentado através do DECRETO N.º 45.437 de 09.01.2008  (DOE de 10/01/2008), alteração nº 2510, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

§ 3º - No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 70% (setenta por cento) do seu valor.

Obs: "Caput" alterada através do DECRETO N.º 48.131 de 30.06.2011  (DOE de 01/07/2011), alteração nº 3438-B, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.363 de 08.07.2010  (DOE de 09/07/2010), alteração nº 3156-C, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.430 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração 2890, produzindo efeitos a partir de 24/06/2009

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008  (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2693, retroagindo seus a 1º de julho de 2008

Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N.º 45.733 de 30.06.2008  (DOE de 01/07/2008), alteração nº 2645, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 106 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.

Parágrafo único - Nas operações com as mercadorias referidas neste artigo, serão observadas, ainda, as seguintes obrigações acessórias:

a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 41,176% do seu valor - cesta básica de medicamentos - RS - Lei nº 10.278/94";

b) o contribuinte substituído deverá cumprir, ainda, as obrigações previstas no Livro I, art. 23, VIII, notas 02 e 03.

Art. 107 - Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)".

NOTA - As operações internas com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI.

Subseção III
Da Restituição do Imposto

Art. 108 - Revogado através do Decreto nº 38.881, de 18.09.98 - DOE de 21.09.98, retroagindo seus efeitos a 01.03.98.

Art. 109 - Revogado através do Decreto nº 38.881, de 18.09.98 - DOE de 21.09.98, retroagindo seus efeitos a 01.03.98.

Art. 110 - Revogado através do Decreto nº 38.881, de 18.09.98 - DOE de 21.09.98, retroagindo seus efeitos a 01.03.98.

Seção XIII
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água
(Apêndice II, Seção III, Item VII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 111 - Nas operações internas com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 112 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RR, SC, SE, SP e TO.

NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada a partir do DECRETO N° 44.279 de 31/01/2006 (DOE - 01/02/2006)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 38 e 44/02; 25/05; 10/06.

NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 44.694 de 23.10.2006  (DOE de 24/10/2006) Alteração nº 2210 retroagindo seus efeitos, a  1º de maio de 2006

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Obs: Seção XIII REVOGADA através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010  (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-c, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.