DECRETO Nº 45.533 DE 05 DE MARÇO DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 6/3/2008)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2562 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à nota do item VIII conforme segue:

"NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:

a) nas saídas de arroz beneficiado;

b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação."

Art. 2º Com fundamento na Lei nº 12.741, de 05/07/07 ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2563 - No Livro I:

a) a nota da alínea "c" do inciso II do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."

b) a alínea "a" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado;"

c) o "caput" e a nota 02 do § 2º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:

"§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

d) a alínea "b" do inciso I do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I. item I;"

e) a nota 01 do inciso V do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46. § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."

ALTERAÇÃO Nº 2564 - No Livro II, o "caput" do inciso VIII do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"

ALTERAÇÃO Nº 2565 - No Livro III:

a) o "caput" e a nota 02 do parágrafo único do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:

"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, filas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

b) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:

"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens II, IV, VI e VII"

c) é dada nova redação ao "caput" do art. 87, mantida a redação da nota, conforme segue:

"Artigo 87. Nas operações internas com bolos, cucas, pães, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens II, IV, VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."

d) fica acrescentado o número 4 à alínea "c" do inciso III do art. 88, conforme segue:

"4 - 20% (vinte por cento), quando se tratar de arroz beneficiado relacionado no Apêndice II, Seção II, item VII."

ALTERAÇÃO Nº 2566 - No Livro V, fica acrescentado o art. 19, conforme segue:

"Artigo 19. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.hr, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 19";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela."

ALTERAÇÃO Nº 2567 - Na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VII, com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"VII Arroz beneficiado"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de março de 2008.

Registre-se e publique-se.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.