DECRETO Nº 45.533 DE 05 DE MARÇO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 6/3/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº
8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2562 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à nota do
item VIII conforme segue:
"NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de
industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da
Federação."
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 12.741, de 05/07/07 ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2563 - No Livro I:
a) a nota da alínea "c" do inciso II do art. 31 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no
Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V
a XVI e XVIII a XXII."
b) a alínea "a" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação da sua nota:
"a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a
contribuinte deste Estado;"
c) o "caput" e a nota 02 do § 2º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:
"§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria
oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III,
itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no
Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser
realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a
VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e
arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são:
bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e
vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes
fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de
barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e
baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart
cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças,
componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins,
colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
d) a alínea "b" do inciso I do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a
contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III,
Seção I. item I;"
e) a nota 01 do inciso V do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no
Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46. § 2º, "c", são as relacionadas
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V
a XVI e XVIII a XXII."
ALTERAÇÃO Nº 2564 - No Livro II, o "caput" do inciso VIII do art. 25 passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, art. 46,
§§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"
ALTERAÇÃO Nº 2565 - No Livro III:
a) o "caput" e a nota 02 do parágrafo único do art. 9º passam a vigorar com a
seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:
"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber
mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II,
Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, sem substituição
tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto de
responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da
mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o
pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a
VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e
arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII,
são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes,
veículos, discos fonográficos, filas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e
cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear
descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e
"sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e
acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
b) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III,
conforme segue:
"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção
II, Itens II, IV, VI e VII"
c) é dada nova redação ao "caput" do art. 87, mantida a redação da nota,
conforme segue:
"Artigo 87. Nas operações internas com bolos, cucas, pães, piscinas de fibra de
vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens II, IV,
VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos
previstos nos arts. 9º a 14."
d) fica acrescentado o número 4 à alínea "c" do inciso III do art. 88, conforme
segue:
"4 - 20% (vinte por cento), quando se tratar de arroz beneficiado relacionado no
Apêndice II, Seção II, item VII."
ALTERAÇÃO Nº 2566 - No Livro V, fica acrescentado o art. 19, conforme segue:
"Artigo 19. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em
31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária,
inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do
IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros
encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá
ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de
2008.
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.rs.gov.hr, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de
Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado
pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre
este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos
termos do RICMS, Livro V, art. 19";
NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas
Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de
Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4
(quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril
de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$
100,00 (cem reais) em cada parcela;
III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque
acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do
percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS
correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do
valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 4 (quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido
o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela."
ALTERAÇÃO Nº 2567 - Na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VII,
com a seguinte redação:
ITEM MERCADORIAS
"VII Arroz beneficiado"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de março de 2008.
Registre-se e publique-se.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.