Voltar Voltar para Pesquisa  Pagina Principal


RICMS/01 (REGULAMENTO) CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (53 a 57)

Seção I
Da Apuração (53)

Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita:

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:

a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
b)
quando o imposto for devido por ocasião da entrada;

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;
III - por operação ou prestação:

a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;
c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;
d) na venda ambulante;
e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;
f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.

NOTA BUSINESS: §3 alterado a partir do DECRETO Nº  4.404, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.161

§ 4° Para fins do disposto no § 3°, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

NOTA BUSINESS: §4 REVOGADO a partir do DECRETO Nº  4.404, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.162

§ 5° Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e
II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

NOTA BUSINESS: §5 alterado a partir do DECRETO Nº  4.404, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.161

§ 6° O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

§7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

Obs: §7º alterado através do DECRETO N° 053, de 17.02.11 - D.O.E. de 17.02.11, alteração nº 2645, produzindo efeitos a partir de 17/02/2011

I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 031, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2640, produzindo efeitos desde 3 de janeiro de 2011.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3620, de 11.11.10 - D.O.E. de 11.11.10, alteração nº 2492, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1818, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:

a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1508, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.


b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.

NOTA BUSINESS: §7º alterado através do DECRETO N°  489, de 31.07.07 - D.O.E. de 3107.07 alteração 1.388, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:

I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2994, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2246, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.

NOTA BUSINESS: §8º alterado através do DECRETO N°  489, de 31.07.07 - D.O.E. de 3107.07 alteração 1.388, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado a partir do DECRETO N°  199, de 20.04.07 - D.O.E. de 20.04.07 alteração nº 1.317, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado a partir do DECRETO Nº 4.065, de 8.03.06 alteração n° 1.088.

§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação:

I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção;
II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% ( cinco por cento);
III - (Revogado).

§ 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem.

§ 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento

Obs: §12 alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1819, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 13. Mediante autorização prévia do Diretor de Administração Tributária, a compensação prevista no § 7º, I, poderá ser aplicada também ao imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado, observado o seguinte:

I - a compensação prevista neste parágrafo atenderá ao disposto no § 14;
II - à solicitação de autorização prévia será anexada cópia do protocolo de que trata o § 14, III, “a”.

NOTA BUSINESS: § 13 alterado a partir do DECRETO Nº 4.065, de 8.03.06 alteração n° 1089

NOTA BUSINESS: §13 REVOGADO através do DECRETO N°  489, de 31.07.07 - D.O.E. de 3107.07 alteração 1.389, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

§ 14. A compensação prevista no § 7º, I, e § 13 atenderá ao seguinte:

I - será solicitada, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, no mínimo:

a) o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado;
b) a origem do crédito transferível;
c) o valor total do crédito passível de transferência;
d) o número de inscrição no CCICMS de outro estabelecimento do mesmo titular, na hipótese do § 13;
e) o valor estimado do imposto devido na importação que será compensado com crédito acumulado;
f) quantidade, descrição e número de classificação na NCM, do produto a ser importado;

II - cada solicitação somente poderá corresponder a uma única DI ou DSI;
III - a apreciação do pedido será condicionada à apresentação na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos:

a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I;
b) cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito acumulado;
c) cópia dos documentos que demonstrem a aquisição do produto a ser importado;
d) comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais;
e) outros documentos a critério do Gerente Regional;
IV - satisfeitas as exigências previstas no inciso III, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e à condição prevista no § 8º, I;
V - o Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, aprovará a compensação, para aposição do visto de que trata o § 8º, III;
VI - a obtenção do visto de que trata o § 8º, III, ou a liberação da mercadoria nos termos do art. 192-A do Anexo 6, dependerá da declaração pelo solicitante, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou da DSI e do valor exato do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado;

NOTA BUSINESS: Inciso VI alterado a partir do DECRETO N°  199, de 20.04.07 - D.O.E. de 20.04.07 alteração nº 1.318, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.


VII - a partir da declaração prevista no inciso VI, será disponibilizada Autorização de Utilização de Crédito (AUC), que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada;

NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado a partir do DECRETO N°  199, de 20.04.07 - D.O.E. de 20.04.07 alteração nº 1.318, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.


VIII - o valor do imposto devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência:

a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;
b) em que efetuada a declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI;


NOTA BUSINESS: Inciso VIII alterado a partir do DECRETO N°  199, de 20.04.07 - D.O.E. de 20.04.07 alteração nº 1.318, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

IX - o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no período de referência:

a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;
b) da declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI;

NOTA BUSINESS: Inciso IX alterado a partir do DECRETO N°  199, de 20.04.07 - D.O.E. de 20.04.07 alteração nº 1.318, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

X - a desistência do pedido de compensação pelo detentor do crédito acumulado será efetuada conforme previsto no art. 50, § 6°;
XI - o pedido e o envio da solicitação eletrônica da compensação com créditos acumulados, bem como a desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
XII - a AUC gerada nos termos do inciso VII será arquivada juntamente com os documentos fiscais relativos à importação e apresentada ao fisco sempre que solicitado.

NOTA BUSINESS: § 14 alterado a partir do DECRETO Nº 4.065, de 8.03.06 alteração n° 1089

NOTA BUSINESS: §14 REVOGADO através do DECRETO N°  489, de 31.07.07 - D.O.E. de 3107.07 alteração 1.389, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

§ 15. Os créditos tributários relativos à apuração do imposto, constituídos de ofício ou não, poderão ser compensados com créditos acumulados em decorrência da realização de operações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte (Lei 13.545/05):

I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado a partir do DECRETO Nº  4.354, de 29.05.06 alteração n° 1.154

II - a compensação será autorizada:

a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
III - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia junto ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a) ser detentor do crédito acumulado, conforme parecer conclusivo, nos termos do § 14, IV;
b) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;
c) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;

IV - no requerimento o interessado deverá:

a) no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
b) enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, “a”, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;
c) quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;
d) anexar cópia do protocolo de que trata o § 14, III, “a”;
V - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas no inciso III, “b” e “c” e no inciso IV, “a”, “b” e “c”, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;

VI - à compensação prevista neste parágrafo aplica-se, no que couber, o disposto no § 14, ressalvado o disposto nos seus incisos V a IX e XII, hipótese em que:

a) efetuada a confirmação da compensação, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada;
b) o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado no quadro específico da DIME no período de referência em que efetuado o pedido nos termos do § 14, I;.
c) a AUC gerada nos termos da alínea “a”, será arquivada e apresentada ao fisco sempre que solicitada.

NOTA BUSINESS: §15 acrescentado a partir do  DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05 alteração n° 1.118

NOTA BUSINESS: §15 REVOGADO através do DECRETO N°  489, de 31.07.07 - D.O.E. de 3107.07 alteração 1.389, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

§ 16. Não poderá ser concedido o regime especial previsto no § 7º, II, na hipótese da taxa de câmbio da moeda norte americana, divulgada pelo Banco Central, ser inferior a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos).

NOTA BUSINESS: §16 revogado através do DECRETO N°  4.721, de 18.08.06 - D.O.E. de 18.08.06 alteração nº 1.201

NOTA BUSINESS: §16 acrescentado a partir do  DECRETO Nº  4.350, de 29.05.06 alteração n° 1.149

§ 17. Na hipótese do § 3º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes.

NOTA BUSINESS: §17 acrescentado a partir do DECRETO Nº  4.404, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.163

§ 18. A condição prevista no § 7º, I, "a", poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea "b" do mesmo parágrafo, observado o seguinte:

NOTA BUSINESS: "Caput" do §18 alterado através do DECRETO N°  702, de 11.10.07 - D.O.E. de 11.10.07 alteração nº 1465, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

I - o interessado deverá fazer prova da protocolização do pedido de certificação de não similaridade junto ao órgão competente;
II
- o prazo para cumprimento da obrigação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
III
- a não entrega da comprovação da não similaridade no prazo fixado acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.

Obs: §18 revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-I, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 19. O regime especial previsto no § 7º, I, "b", poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

NOTA BUSINESS: §19 alterado através do DECRETO N°  702, de 11.10.07 - D.O.E. de 11.10.07 alteração nº 1465, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

NOTA BUSINESS: §§ 18, 19 acrescentados através do DECRETO N°  71, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.307, produzindo efeitos desde 15 de fevereiro de 2007.

Obs: §19 revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-I, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 20. Ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre os procedimentos administrativos relativos à compensação de que trata o § 7º, I, aplicáveis aos débitos de valor não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo inclusive dispensar as exigências previstas no § 14, IV e V.

NOTA BUSINESS: §20 revogado através do DECRETO N°  702, de 11.10.07 - D.O.E. de 11.10.07 alteração nº 1466, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

NOTA BUSINESS: §20. acrescentado através do DECRETO N°  199, de 20.04.07 - D.O.E. de 20.04.07 alteração nº 1.319, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Seção II
Da Apuração Consolidada (54 a 56)

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.

NOTA BUSINESS: "caput" do art. 54 modificado a partir do DECRETO Nº 4.190, de 12.04.06

§ 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:

I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2173, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

NOTA BUSINESS: Inciso I alterado a partir do DECRETO Nº 4.065, de 8.03.06 alterado n° 1.090

II - for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, art. 223, II;
III - for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI; ou

Obs: Incisos II e III revogados do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2013, produzindo a partir de 1º de julho de 2009


IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC.

V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2518, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º.

NOTA BUSINESS: §3 acrescido a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05

§ 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2014, produzindo a partir de 1º de julho de 2009

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:

I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;

II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2339, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado.

§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no “caput”, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o art. 54, § 2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 2º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, I, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2015, produzindo a partir de 1º de julho de 2009.

I - integralmente, o saldo devedor do imposto;
II - integralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no inciso III; e
III - até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45;

§ 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte:

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2015, produzindo a partir de 1º de julho de 2009.

I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício;
II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador.

§ 4º (Revogado).

Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados:

I - pelo estabelecimento centralizador, mediante:

a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver;

II - pelos demais estabelecimentos, mediante:

a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador.

NOTA BUSINESS: Art. 56 modificado a partir do DECRETO Nº 4.065, de 8.03.06 alteração n° 1.091

Art. 56-A O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.

Obs: Art. 56-A alterado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2016, produzindo a partir de 1º de julho de 2009.

NOTA BUSINESS: Art. 56-A alterado através do DECRETO N°  5.003, de 22.12.06 - D.O.E. de 22.12.06 alteração nº 1.284, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: Art. 56-A acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.794, de 09.12.05

Seção III
Da Estimativa Fiscal (57)

Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Para fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro.

§ 2º Quando o inicio de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.

§ 3º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

§ 4º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial;
II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

§ 5º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

§ 6º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento.

NOTA BUSINESS: §7° modificado a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05

§ 8º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença;
II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no § 9º.

§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.

NOTA BUSINESS: §9º modificado a partir do DECRETO Nº 3.728, de 23.11.05

§ 10. Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário.

NOTA BUSINESS: §10 Revogado a partir do DECRETO Nº 3.727, de 23.11.05

§ 11. A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 12. O estabelecimento que:

I - ingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar na forma do § 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica;
II - sair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, II.

 

Capítulo VI

 

Capítulo VIII