DECRETO Nº 489 DE 31 DE JULHO DE 2007
Introduz as Alterações 1.387 a 1.389 no Regulamento do ICMS/01.
(DOE - 31/7/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.387 - O Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Seção I
Créditos Acumulados
Artigo 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção
expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações
subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou
prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou
prestações realizadas pelo estabelecimento.
§ 2º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação
de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou
para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos
credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
II - isentas ou não tributadas.
§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:
I - ser compensado:
a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados
diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;
b) com os créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de
obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no
§ 7º (Lei 13.545/05);
II - ser transferido a outros contribuintes deste Estado para:
a) apropriação em conta gráfica;
b) compensar com créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes
de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto
no § 7º (Lei 13.545/05);
III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste
Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e
equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo
permanente do importador.
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser
transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta
gráfica.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 7º A compensação prevista no § 4º, I, "b" e § 4º, II, "b", observará o
seguinte:
I - será autorizada:
a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em
dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído
com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
II - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização
prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo
ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;
b) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios
devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da
Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário
com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;
III - no requerimento o interessado deverá enumerar as notificações fiscais
respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o
disposto no inciso II, "a", o número do processo e o órgão administrativo ou
judicial onde estejam tramitando;
IV - no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo
próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
V - quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de
parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo
período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração
de parcela;
VI - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento,
diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas nos
incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;
VII - será gerada a declaração de aceite prevista no art. 51, II, a partir da
manifestação favorável da autoridade competente.
§ 8º Terá o mesmo tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e
suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais
em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação
sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o crédito somente poderá ser transferido a outros
contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, após e na mesma
proporção da efetiva exportação do produto resultante do abate e
industrialização dos animais.
§ 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, "a" e III, a liberação do bem
importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da
Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na
Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.
Artigo 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou
federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será
autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrentes de
operações previstas no § 3º e no art. 42, II:
I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa;
II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de
cooperativa central ou de federação de cooperativas;
III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas
para outras cooperativas filiadas situadas no Estado.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à
cooperativa de produtores não associada a cooperativa central.
Artigo 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da
Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos
créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à
repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas
no art. 40, § 3º, I, poderá ser transferido para integralização de capital de
nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo
industrial.
Artigo 40-C. Com base nos arts. 11 e 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de
2007, os créditos acumulados previstos no art. 40, § 3º, e no art. 42, atendidas
as condições previstas no regime especial, poderão ser transferidos ou
compensados, observado o disposto na Seção IV.
Seção II
Créditos de Produtos Agropecuários
Artigo 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários
isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de
creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.
§ 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas,
referidas no "caput", deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos
créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado, a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão
ser utilizados para fins de crédito do imposto;
II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto
no art. 50, "caput", que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de
Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o
lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.
§ 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que
será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle,
indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente,
valor da operação e valor do crédito.
§ 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que
couber, ao disposto na Seção IV.
§ 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários
promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao
crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na
produção agropecuária.
Seção III
Outros Créditos
Artigo 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo
diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos
acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para
industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa
central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na
hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na
hipótese do Anexo 3, art. 8º, III.
IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art.
8º, XI;
§ 1º A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao
valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações
ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto
no § 3º.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos
relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.
§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º nas transferências de crédito
acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou a
outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores.
Artigo 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não
impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao
imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do
estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.
Artigo 44. Poderá ainda ser transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na
forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo
permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - ao estabelecimento destinatário da mercadoria, o crédito acumulado em
decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.
Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput":
I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de
destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento
de origem.
II - implicará que:
a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito
original.
Seção IV
Procedimentos para Transferência de Créditos
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, §
3º, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento
transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente
anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.
Artigo 45-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e
avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos,
inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês.
§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração
a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o
montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de
ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com
destino ao exterior do país.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices para fixação de
limites:
I - de créditos transferíveis, que se aplicarão sobre os saldos reservados de
crédito de cada transmitente no período de referência imediatamente anterior;
II - de apropriação de crédito, que se aplicarão sobre montante do imposto
declarado na DIME no mesmo período de referência do ano anterior.
Artigo 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de
sistema eletrônico específico, incluindo:
I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo
transmitente do crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;
II - a respectiva apropriação:
a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do
crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o
pedido;
b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em
conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º,
II.
§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito,
os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro
específico da DIME:
I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que
efetuado o pedido de reserva, informando:
a) a origem do crédito transferível;
b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;
II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da
AUC, informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;
c) o número da autorização de que trata o art. 52, I.
§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro
Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o
lançamento na DIME, indicando:
I - na hipótese do § 1º, I, "a", o valor do crédito aprovado e o número do
protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I;
II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os
respectivos números de controle.
§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos
relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo.
Artigo 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo
se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou
compensação:
I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao destinatário da
transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação
de mercadoria ou bem.
Artigo 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a
retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
Subseção II
Da Reserva dos Créditos Transferíveis
Artigo 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado
transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por
meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito
acumulado transferível;
II - a origem do crédito transferível.
§ 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência
Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado
transferível, dos seguintes documentos:
I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no "caput";
II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em
cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados;
III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de
reserva.
IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a
análise conclusiva sobre o pedido de reserva.
§ 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente
Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de
reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6º.
§ 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo
do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente
anterior.
§ 5º A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou
compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do
respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I.
§ 6º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade dos saldos de
créditos transferíveis reservados, mediante divulgação na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor da reserva
de crédito acumulado;
II - o montante do limite disponível para cada mês;
III - a origem do crédito transferido;
Artigo 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das
demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da
legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos
efetuados pelo contribuinte.
Subseção III
Da Transferência dos Créditos Reservados
Artigo 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do
crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do
crédito;
II - a origem do crédito transferível;
III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou
compensação;
IV - o valor da transferência ou compensação solicitada;
V - declaração de aceite, de acordo com o § 1º, se for o caso;
VI - a destinação do crédito a ser transferido.
§ 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de
aceite prevista no art. 51.
§ 2º Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, "a" e III, para cada DI ou DSI
será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite.
Artigo 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de
transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de
aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida:
I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do
crédito a ser compensado;
II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida
autorização especial.
§ 1º A declaração prevista no "caput" será efetuada via Internet, por meio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo,
conforme o caso:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;
II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito;
III - o valor do crédito aceitado;
IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito
reservado:
a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de
diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota
fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a
descrição do serviço ou mercadoria e o valor;
b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da
Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI,
conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado;
c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de
ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou
parcialmente;
d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração
de aceite.
§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, "a", somente serão relacionados os documentos que
não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante.
Subseção IV
Da Autorização para Utilização de Crédito
Artigo 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e
compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de
transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento
denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para
lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:
I - o número da autorização gerada pelo sistema;
II - a data da autorização;
III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da
transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de
produtor primário;
IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da
transferência;
V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;
VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito;
VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente
Regional que homologou a informação.
§ 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será:
I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser
impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda;
II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco
sempre que solicitado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências
e compensações de crédito autorizadas, mediante divulgação na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, da relação das transferências
liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da
transferência, ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de
produtor primário;
II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do
crédito;
III - o valor do crédito autorizado;
IV - a origem do crédito transferido;
V - o número seqüencial atribuído à transferência.
Artigo 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada
a transferência de créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao
estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos:
I - Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL;
II - Fundo Estadual de Saúde;
III - Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP;
IV - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural."
ALTERAÇÃO 1.388 - Os §§ 7º e 8º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados
diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador
adquirente, poderá:
I - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no
livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no
mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:
a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido
em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional;
b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido
pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária, quando o valor total do imposto devido
for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.
II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:
a) o interessado, salvo se for optante por regime simplificado de tributação de
microempresa ou empresa de pequeno porte ou produtor primário, não pode ser
contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à
escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos
fiscais;
b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido
em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional;
d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela
até a data do ciente do ato concessivo.
§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:
I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
II - o interessado obtenha nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
conforme previsto no Anexo 6, art. 192."
ALTERAÇÃO 1.389 - Ficam revogados os §§ 13, 14 e 15 do art. 53.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de maio de 2007.
Florianópolis, 31 de julho de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves