DECRETO Nº 489 DE 31 DE JULHO DE 2007

Introduz as Alterações 1.387 a 1.389 no Regulamento do ICMS/01.

(DOE - 31/7/2007)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.387 - O Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Seção I

Créditos Acumulados

Artigo 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 2º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.

§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:

II - isentas ou não tributadas.

§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:

I - ser compensado:

a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;

b) com os créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei 13.545/05);

II - ser transferido a outros contribuintes deste Estado para:

a) apropriação em conta gráfica;

b) compensar com créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei 13.545/05);

III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador.

§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 7º A compensação prevista no § 4º, I, "b" e § 4º, II, "b", observará o seguinte:

I - será autorizada:

a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;

b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;

II - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:

a) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;

b) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;

III - no requerimento o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, "a", o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;

IV - no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;

V - quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;

VI - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas nos incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;

VII - será gerada a declaração de aceite prevista no art. 51, II, a partir da manifestação favorável da autoridade competente.

§ 8º Terá o mesmo tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.

§ 9º Na hipótese do § 8º, o crédito somente poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais.

§ 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, "a" e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.

Artigo 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrentes de operações previstas no § 3º e no art. 42, II:

I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa;

II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas;

III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central.

Artigo 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3º, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial.

Artigo 40-C. Com base nos arts. 11 e 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados previstos no art. 40, § 3º, e no art. 42, atendidas as condições previstas no regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV.

Seção II

Créditos de Produtos Agropecuários

Artigo 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

§ 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no "caput", deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto;

II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, "caput", que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

§ 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito.

§ 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV.

§ 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Seção III

Outros Créditos

Artigo 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;

II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, III.

IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;

§ 1º A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.

§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores.

Artigo 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;

II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.

Artigo 44. Poderá ainda ser transferido:

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - ao estabelecimento destinatário da mercadoria, o crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput":

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará que:

a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.

Seção IV

Procedimentos para Transferência de Créditos

Subseção I

Disposições Gerais

Artigo 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3º, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.

Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será:

I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;

II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

Artigo 45-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês.

§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices para fixação de limites:

I - de créditos transferíveis, que se aplicarão sobre os saldos reservados de crédito de cada transmitente no período de referência imediatamente anterior;

II - de apropriação de crédito, que se aplicarão sobre montante do imposto declarado na DIME no mesmo período de referência do ano anterior.

Artigo 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:

I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:

a) o valor total do crédito disponível para transferência;

b) a origem dos créditos;

II - a respectiva apropriação:

a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido;

b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.

§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME:

I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando:

a) a origem do crédito transferível;

b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;

II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando:

a) a origem do crédito recebido;

b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;

c) o número da autorização de que trata o art. 52, I.

§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:

I - na hipótese do § 1º, I, "a", o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I;

II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.

§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo.

Artigo 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação:

I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;

II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem.

Artigo 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Subseção II

Da Reserva dos Créditos Transferíveis

Artigo 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível;

II - a origem do crédito transferível.

§ 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos:

I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no "caput";

II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados;

III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva.

IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.

§ 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva.

§ 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6º.

§ 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior.

§ 5º A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I.

§ 6º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade dos saldos de créditos transferíveis reservados, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, a cada mês, indicando, no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor da reserva de crédito acumulado;

II - o montante do limite disponível para cada mês;

III - a origem do crédito transferido;

Artigo 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Subseção III

Da Transferência dos Créditos Reservados

Artigo 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito;

II - a origem do crédito transferível;

III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação;

IV - o valor da transferência ou compensação solicitada;

V - declaração de aceite, de acordo com o § 1º, se for o caso;

VI - a destinação do crédito a ser transferido.

§ 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51.

§ 2º Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, "a" e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite.

Artigo 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida:

I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado;

II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial.

§ 1º A declaração prevista no "caput" será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;

II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito;

III - o valor do crédito aceitado;

IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado:

a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor;

b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado;

c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente;

d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite.

§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, "a", somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante.

Subseção IV

Da Autorização para Utilização de Crédito

Artigo 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:

I - o número da autorização gerada pelo sistema;

II - a data da autorização;

III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;

IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;

V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;

VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito;

VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

§ 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será:

I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado.

§ 2º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências e compensações de crédito autorizadas, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;

II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito;

III - o valor do crédito autorizado;

IV - a origem do crédito transferido;

V - o número seqüencial atribuído à transferência.

Artigo 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos:

I - Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL;

II - Fundo Estadual de Saúde;

III - Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP;

IV - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural."

ALTERAÇÃO 1.388 - Os §§ 7º e 8º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

I - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:

a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:

1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

2. Diretor de Administração Tributária, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.

II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:

a) o interessado, salvo se for optante por regime simplificado de tributação de microempresa ou empresa de pequeno porte ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais;

b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.

§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:

I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;

II - o interessado obtenha nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192."

ALTERAÇÃO 1.389 - Ficam revogados os §§ 13, 14 e 15 do art. 53.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

Florianópolis, 31 de julho de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves