CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Seção I
Créditos Acumulados
NOTA BUSINESS: Capítulo 5 alterado através do DECRETO N° 489, de 31.07.07 - D.O.E. de 3107.07 alteração 1.387, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.
Art 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.
§ 2º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
II - isentas ou não tributadas.
§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:
I - ser compensado:
a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;
b) com os créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei 13.545/05);II - ser transferido a outros contribuintes deste Estado para:
a) apropriação em conta gráfica;
b) compensar com créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei 13.545/05);III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador.
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 7º A compensação prevista no § 4º, I, "b" e § 4º, II, "b", observará o seguinte:
I - será autorizada:
a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;II - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;
b) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;III - no requerimento o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, "a", o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;
IV - no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
V - quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;
VI - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas nos incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;
VII - será gerada a declaração de aceite prevista no art. 51, II, a partir da manifestação favorável da autoridade competente.
§ 8º Terá o mesmo
tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e suplemento, do
estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de
integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação sejam
realizados por estabelecimento da mesma empresa.
§ 9º Na hipótese do § 8º,
o crédito somente poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado
para apropriação em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva
exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais.
Obs: §§ 8º e 9º revogados através do DECRETO N°2359, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 1994, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
§ 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, "a" e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.
§ 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II.
§ 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins de controle previsto no art.45.
NOTA BUSINESS: §§ 11 e 12 acrescentados através do DECRETO N° 852, de 26.11.07 - D.O.E. de 26.11.07 alteração 1475, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007
Art 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II:
Obs: "Caput" do art. 40-A alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2173, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa;
II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas;
III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central.
Art 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3º, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial.
Art 40-C.
Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os
créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas
as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou
compensados, observado o disposto na Seção IV.
Obs: Art 40-C alterado através do DECRETO N°2359, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 1995, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
Seção II
Créditos de Produtos Agropecuários
Art 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.
§ 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no "caput", deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto;
II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, "caput", que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.
§ 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito.
§ 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV.
§ 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
§ 6º O produtor primário
que se enquadre na condição de microprodutor rural, tal como definido na Lei nº
14.267, de 21 de dezembro de 2007, poderá transferir a terceiros, até o montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, eventual crédito relativo à aquisição
de bens destinados à utilização direta na produção rural, de forma integral, sem
observância do disposto no art. 39.
§7º Para efeitos do
disposto no art. 2º da Lei referida no § 6º:
I – inciso I, deverá ser
considerado o período de 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de
transferência; e
II – incisos II a IV, deverá o produtor apresentar declaração na qual ateste que
cumpre as exigências previstas nos referidos incisos.
Obs: §§ 6º e 7º acrescentado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2310, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
Seção III
Outros Créditos
Art 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, III.
IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;
V – a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, art. 268.Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N° 1477, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1669, produzindo efeitos a partir de 25/06/2008
VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º.
Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2413, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010
Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2359, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 1996, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
§ 1º A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.
§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º:
I – nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento:
a) do mesmo titular;
b) da própria cooperativa de produtores; eII – na hipótese a que se refere o inciso VI do caput.
Obs: §3º alterado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2012, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
§ 4º A transferência na forma do inciso V:
I – restringe-se ao crédito acumulado em decorrência da realização de operações com mercadorias de que trata o Anexo 6, art. 269;
II – não se sujeita às disposições do § 1º.
Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N° 1477, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1669, produzindo efeitos a partir de 25/06/2008
§ 5º
O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado:
a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou
b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;II – a concessão do regime especial:
a) na hipótese da alínea “a” do inciso I, observará os seguintes critérios:
1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;
2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou
3. manutenção do nível de emprego;b) na hipótese da alínea “b” do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e
III – no caso da alínea “a” do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações.
Obs: §5º alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2414, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010
Obs: §5º alterado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09, alteração nº 2012, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N°2359, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 1996, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
Art 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.
Art 44. Poderá ainda ser transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.NOTA BUSINESS: Inciso II alterado a partir do DECRETO N° 581, de 03.09.07 - D.O.E. de 03.09.07 alteração nº 1463, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.
Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput":
I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.II - implicará que:
a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.
Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.
§ 1° A transferência do
crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além
dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”;
II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.
§ 2° O documento fiscal
será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o
crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito
recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”.
§ 3° O consórcio deverá
estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°,
§ 9°.
§ 4° O crédito
transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos
arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.
Obs: Art. 44-A acrescentado através do DECRETO N°2177, de 10.03.09 - D.O.E. de 10.03.09, alteração nº 1965, produzindo efeitos a partir de 10/03/2009
Seção IV
Procedimentos para Transferência de Créditos
Subseção I
Disposições Gerais
Art 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3º, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica
Art 45-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês.
§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração:
I - a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado;
II - o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país;
III - a origem dos créditos formadores do saldo credor transferível;
IV - a repercussão positiva do montante a ser autorizado:a) na manutenção e geração de empregos do remetente ou do destinatário;
b) na atividade econômica do remetente ou do destinatário.
Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2359, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 1997, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices ou valores para
fixação dos limites:
Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2359, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 1997, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
I - de créditos transferíveis, que se aplicarão sobre os saldos reservados de crédito de cada transmitente no período de referência imediatamente anterior;
II - de apropriação de crédito, que se aplicarão sobre montante do imposto declarado na DIME no mesmo período de referência do ano anterior.
Art 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:
I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;II - a respectiva apropriação:
a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido;
b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.
§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME:
I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando:
a) a origem do crédito transferível;
b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;
c) o número da autorização de que trata o art. 52, I.
§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:
I - na hipótese do § 1º, I, "a", o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I;
II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.
§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo.
Art 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação:
I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e
II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°2359, de 28.05.09 - D.O.E. de 28.05.09, alteração nº 1998, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.
Art 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
Subseção II
Da Reserva dos Créditos Transferíveis
Art 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível;
II - a origem do crédito transferível.
§ 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos:
I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no "caput";
II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados;
III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva.
IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva.
§ 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6º.
§ 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior.
§ 5º A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I.
§ 6º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade dos saldos de créditos transferíveis reservados, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor da reserva de crédito acumulado;
II - o montante do limite disponível para cada mês;
III - a origem do crédito transferido;
§ 7º
Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor
de Administração Tributária.
Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°2473, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2040, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009
Art 49.
A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais
faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade
do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte.
Subseção III
Da Transferência dos Créditos Reservados
Art 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito;
II - a origem do crédito transferível;
III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação;
IV - o valor da transferência ou compensação solicitada;
V - declaração de aceite, de acordo com o § 1º, se for o caso;
VI - a destinação do crédito a ser transferido.
§ 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51.
§ 2º Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, "a" e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite.
Art 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida:
I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado;
II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial.
§ 1º A declaração prevista no "caput" será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;
II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito;
III - o valor do crédito aceitado;
IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado:a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor;
b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado;
c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente;
d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite.
§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, "a", somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante.
Subseção IV
Da Autorização para Utilização de Crédito
Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:
I - o número da autorização gerada pelo sistema;
II - a data da autorização;
III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;
IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;
V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;
VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito;
VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será:
I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências e compensações de crédito autorizadas, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito;
III - o valor do crédito autorizado;
IV - a origem do crédito transferido;
V - o número seqüencial atribuído à transferência.
§ 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão.
Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N°1617, de 21.08.08 - D.O.E. de 21.08.08, alteração nº 1771, produzindo efeitos a partir de 21/08/2008
Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos:
I - Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL;
II - Fundo Estadual de Saúde;
III - Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP;
IV - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
V - entidade sem fins lucrativos;
VI - projeto de relevância social.Obs: Inciso V e VI acrescentados através do DECRETO N° 158, de 06.04.11 - D.O.E. de 07.04.11, alteração nº 2652, produzindo efeitos a partir de 07/04/2011
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário.
Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N° 158, de 06.04.11 - D.O.E. de 07.04.11, alteração nº 2652, produzindo efeitos a partir de 07/04/2011
NOTA BUSINESS: Capítulo 5 alterado através do DECRETO N° 489, de 31.07.07 - D.O.E. de 3107.07 alteração 1.387, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.