DECRETO Nº 2.177, de 10 de março de 2009
DOE de 10.03.09
Introduz as Alterações 1.965 e 1.966 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/01-SC,
aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.965 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.
§ 1° A transferência do crédito far-se-á
mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais
requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”;
II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.
§ 2° O documento fiscal será lançado, pelo
destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna
Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de
consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”.
§ 3° O consórcio deverá estar devidamente
inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°.
§ 4° O crédito transferido, apropriado pelo
destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º
e 3º, e 39-A.”
ALTERAÇÃO 1.966 – O
art. 2° do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2º
.....................................................................
[...]
§ 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio
de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico,
caso em que o requerente deverá informar o seguinte:
I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;
II – inscrição no CNPJ;
III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;
VI – especificação:
a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e
b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de março de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni