DECRETO Nº 2.359, de 28 de maio de 2009

DOE de 28.05.09 – Republicado DOE de 02.06.09

Introduz as Alterações 1.994 a 1.998 no RICMS/SC-01, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.994 - Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 40 do Regulamento.

ALTERAÇÃO 1.995 - O art. 40-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV.”

ALTERAÇÃO 1.996 - O art. 42 do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo:

“Art. 42. .....................................................................

[...]

VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações, observado o disposto no § 5º.

[...]

§ 5º O disposto no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios:

I - necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;

II - modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário;

III - manutenção do nível de emprego.”

ALTERAÇÃO 1.997 – O § 1º e o § 2º, mantidos seus incisos, do art. 45-A do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45-A. ...............................................................

§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em  consideração:

I - a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado;

II - o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país;

III - a origem dos créditos formadores do saldo credor transferível;

IV - a repercussão positiva do montante a ser autorizado:

a) na manutenção e geração de empregos do remetente ou do destinatário;

b) na atividade econômica do remetente ou do destinatário.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices ou valores para fixação dos limites:”

ALTERAÇÃO 1.998 – O parágrafo único do art. 47 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ...............................................................

[...]

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e

II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”.”

Art. 2º A exigência prevista no § 5º do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, poderá ser dispensada quando se tratar de saldo credor decorrente de diferimento que, na data da entrada em vigor da Alteração 1.996, se encontre na condição de reservado, nos termos do art. 48 do citado regulamento.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda autorizar a transferência dos saldos credores a que se refere este artigo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de maio de 2009.

Florianópolis, 28 de maio de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni