DECRETO Nº 71 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007

Introduz as Alterações 1.306 e 1.307 no Regulamento do ICMS/01.

(DOE - 16/2/2007)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.306 - A alínea "b" do inciso II do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:

1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

2. Diretor de Administração Tributária, quando valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese."

ALTERAÇÃO 1.307 - O art. 53 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 18. A condição prevista no § 7º, II,

"a", poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea "b" do mesmo parágrafo, observado o seguinte:

I - o interessado deverá fazer prova da protocolização do pedido de certificação de não similaridade junto ao órgão competente;

II - o prazo para cumprimento da obrigação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;

III - a não entrega da comprovação da não similaridade no prazo fixado acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.

§ 19. O regime especial previsto no § 7º, II, "b", poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de fevereiro de 2007.


Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES