DECRETO Nº 71 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Introduz as Alterações 1.306 e 1.307 no Regulamento do ICMS/01.
(DOE - 16/2/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.306 - A alínea "b" do inciso II do § 7º do art. 53 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido
pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária, quando valor total do imposto devido for
inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese."
ALTERAÇÃO 1.307 - O art. 53 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 18. A condição prevista no § 7º, II,
"a", poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a
alínea "b" do mesmo parágrafo, observado o seguinte:
I - o interessado deverá fazer prova da protocolização do pedido de certificação
de não similaridade junto ao órgão competente;
II - o prazo para cumprimento da obrigação não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias;
III - a não entrega da comprovação da não similaridade no prazo fixado
acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias
importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em
que ocorreu o desembaraço.
§ 19. O regime especial previsto no § 7º, II, "b", poderá condicionar o
parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 15 de fevereiro de 2007.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES