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ANEXO I - ISENÇÕES
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

1 Fornecimento de ÁGUA NATURAL canalizada (Convênios ICMS 98/89 e 151/94).
2 Até 31.12.2017, nas seguintes operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/07):

a) importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;

b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quandoobservado o disposto no Convênio AE-15/74;

d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.

Nota: o disposto na alínea “c” aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

NCM MERCADORIAS
3926.90 transparência de acrílicos para janelas de aeronaves
8415.81 unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves
8479.89 acumuladores hidráulicos para aeronaves
8531.10 aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico
8531.80 aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves
8537.10 quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves
8544.41 cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão
8544.49 cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica
8803.20 trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves
8803.30 partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves
8803.30 partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves
8803.30 partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves
9014.20 aparelhos e instrumentos de navegação aérea
9401.10 assentos e divãs utilizados em aeronaves
9405.40 aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves
3 Importações, até 31.12.2017, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/07):

Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

3-A Até 31.12.2013, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/09):

I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Nota: a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até trinta dias do vencimento da garantia.

Obs: Item 3-A acrescentado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 273, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009

4 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICMS 28/94; Convênio ICM 02/88).

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;

2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do art. 95;

4. o imposto pago de acordo com a nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;

5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:

a) obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

b) consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário além da expressão “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88”;

6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

5 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90, 18/95 e 60/95).

Notas:

1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;

2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

6

Importação do exterior, realizada até 31/10/2009, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91, 148/07, 53/08 e 105/08):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

POSIÇÃO PRODUTOS NCM
1 Milupa PKU 1 2106.9010
2 Milupa PKU 2 2106.9010
3 leite especial sem fenilamina 2106.9010
4 farinha hammermuhle  
5 reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090
6 Reagente para determinação de hemoglobinopatias 3822.0090
7 solução 1 para Sickle cell 3822.0090
8 solução 2 para Sickle cell 3822.0090
9 solução 1 para beta thal

3822.0090

10 solução 2 para beta thal 3822.0090
11 solução de lavagem concentrada (wash) 3402.1900
12 solução intensificadora de fluorecência (enhancement) 3204.9000
13 Posicionador de amostra 9026.9090
14 frasco de diluição (vessel) 9027.9099
15 ponteiras descartáveis 9027.9099
16 reagente para a determinação do TSH tirotropina 3002.1029
17 reagente para a determinação do PSA 3002.1029
18 reagente para a determinação de fenilalamina (PKU) 3002.1029
19 reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT) 3002.1029
20 reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH) 3002.1029
21 reagente para determinação de estradiol 3002.1029
22 reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH) 3002.1029
23 reagente para determinação de prolactina 3002.1029
24

reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG)

3002.1029
25

reagente para determinação de anticorpo antiperoxidase (TPO)

3002.1029
26

reagente para determinação de anticorpo antitireglobulina (AntiTG)

3002.1029
27 reagente para determinação de progesterona 3002.1029
28 reagente para determinação de hepatites virais 3002.1029
29 reagente para determinação de galactose neonatal 3002.1029
30 reagente para determinação de biotinidase 3002.1029
31 reagente para determinação de glicose 6 fosfato 3002.1029

Obs: Item 6 alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 162, produzindo efeitos a partir de 17.10.2008

7 Saídas, até 31/12/2009, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS 91/98, 39/06 e 148/07):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço;

c) na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste item, e que nos primeiros três anos o mesmo não seja alienado sem autorização do fisco.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

a) será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;

b) limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;

c) não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d) não implica anulação do crédito.

2. na hipótese da alienação, antes de três anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;

3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida na alínea “a” deste item, o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação.

8 Recebimento, até 31/12/2009, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 20/99, 10/04, 24/04, 110/04 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: a isenção de que trata este item:

1. deverá ser requerida previamente ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado;

2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos (nomes genéricos): domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina;

5. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/99);

6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);

7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 110/04);

8. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 1, hipótese em que será observado o disposto no §7º do art. 65.

9 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97).
10 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90 e 151/94):

a) diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;

b) por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Nota: para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:

1. no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do ICMS;

3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subseqüente.

11 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/94 e 135/01).

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integraçãoe de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01);

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

2. para os efeitos do "caput" deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

12 Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/05).

Nota: em relação ao benefício previsto neste item:

1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;

2. os contribuintes do ICMS deverão:

a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

13 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).
14 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênios ICMS 89/91 e 132/94).
15 Saídas, até 31/12/2009, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/01, 110/01 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato defornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX;

2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.

16 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96).
17 Operações com mercadorias, até 31.12.2009, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06 e 104/06).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Notas:

1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no “caput”;

2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:

a) deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS mencionado na alínea anterior;

4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:

a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 48/08):

1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintesindicações:

1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seusimilar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, nomercado atacadista regional;
1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMSrecolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

2. o depositante original, sem destaque do imposto, e com asseguintes indicações:

2.1. o valor da operação, que será aquele que serviu de base decálculo na emissão da nota fiscal mencionada na alínea “a”;
2.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "NotaFiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";

b) anexar à via fixa da nota fiscal mencionada no item 1 da alínea “a”,via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue peloendossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será oúnico documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

Obs: Alínea "a" e "b" alteradas através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 81, produzindo efeitos a partir de a partir de 16.05.2008.

5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna.

7. a nota fiscal mencionada no item 2 da alínea “a” da nota 4,devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso,comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 48/08).

Obs: Nota 07 acrescentada através do DECRETO Nº 2907 - 25/07/2008 D.O.E. 25/07/2008, alteração nº 81, produzindo efeitos a partir de a partir de 16.05.2008.

18 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

c) erva-mate;

d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;

g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

j) queijo minas, mussarela e prato;

l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

m) vinagre.

Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

19 Operações, até 31/12/2009, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/06 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

20 Saídas, até 31/12/2009, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/97, 55/01, 124/04 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. o disposto neste item fica condicionado a que:

1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 55/01);

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.

21 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94).
22 Recebimento do exterior de bens importados, até 31/12/2009, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 10/04 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

23 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31/12/2009, destinadas às associações vinculadas a programas gerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a serem utilizadas na construção de CASAS POPULARES, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam esta destinação (Convênios ICMS 61/93, 46/04, 10/04 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. para aplicação da isenção de que trata este item, a associação mencionada no "caput" deverá apresentar requerimento à COHAPAR, a qual expedirá declaração atestando que a peticionária preenche os requisitos estabelecidos em seus programas de habitação;

2. o fornecedor das mercadorias adquiridas conservará, observado o disposto no parágrafo único do art. 111 do Regulamento do ICMS, a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a sua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional;

6. o disposto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.

24 Operações ou prestações internas, até 31/12/2009, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/04 e148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;

4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 472;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional.

25 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênio ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90 e 151/94).
26 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da primeira etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênios ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90 e 151/94).
27 Importação do exterior, realizada até 31/12/2009, por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NCM;

b) trilho para estrada de ferro, classificado no código 7302.10.10 da NCM.

Nota:

1. a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2. o benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/07):

2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;

2.2. aplica-se, também, na saída subseqüente (Convênio ICMS 64/07);

2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da nota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no Estado do Paraná.

2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP (Convênio ICMS 145/07).

Obs.: Nota 2.4 acrescentada através do DECRETO Nº 2152 - 21/02/2008 D.O.E. 21/02/2008, alteração nº 15 produzindo efeitos a partir de 4.01.2008.

27A

Operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 108/08).

Notas:

1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras referidas;

5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.

6. a isenção de que trata este item se aplica ainda que o estádio a ser construído, reformado ou modernizado, não esteja oficialmente confirmado para utilização na Copa do Mundo de 2014, desde que:

6.1. a indicação do estádio pelo Estado do Paraná seja devidamente ratificada pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014, de que trata o Decreto n. 3.448, de 22 de setembro de 2008;

6.2. as mercadorias e bens adquiridos sejam utilizados nas obras que constam do projeto e da documentação enviados à FIFA pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014;

6.3. seja protocolizado termo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por parte do proprietário do estádio, no qual assuma responsabilidade solidária pelo imposto que foi desonerado, caso a utilização do estádio na Copa do Mundo de 2014 não seja confirmada;

7. caso a utilização do estádio não seja confirmada, o contribuinte, que vendeu as mercadorias e bens desonerados, e o proprietário do estádio, que assumiu a responsabilidade solidária, deverão recolher o imposto devido nas respectivas operações, no prazo de trinta dias após a confirmação oficial dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa SELIC mensal;

8. as regras previstas nas notas 6 e 7 se aplicam, também, na hipótese em que as desonerações de que trata a nota 3 ainda não estejam efetivadas, fato que deverá ser consignado no termo de que trata a nota 6.3.

Obs: Notas 6 a 8 acrescentadas através do DECRETO Nº 4250 - 11/02/2009 D.O.E.11/02/2009, alteração nº 197, produzindo efeitos a partir de 17.10.2008

Obs: Item 27-A alterado através do DECRETO Nº 3794 - 18/11/2008 D.O.E.18/11/2008, alteração nº 163, produzindo efeitos a partir de 17.10.2008

28 Até 31.12.2011, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95 e 72/07).

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do imposto sobre produtos industrializados;

2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da mReceita do Estado, em petição do interessado;

3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

4. na hipótese de importação, o beneficio previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

29 Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS 47/97 e 38/05):

a) barra de apoio para portador de DEFICIÊNCIA FÍSICA - classificada no código NCM 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão - classificados nos códigos NCN 8713.10.00 e 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - classificados no código NCM 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM 9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10;

e) artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e aparelhos para fraturas - classificados nos códigos NCM 9021.10.20, 9021.10.91 e 9021.10.99;

f) partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados;

g)partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - classificados nos códigos NCM 9021.39.91 e 9021.39.99;

h)aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - classificados no código NCM 9021.40.00;

i) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - classificados no código NCM 9021.90.92.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

30 Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS 47/97 e 38/05):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

a) barra de apoio para portador de DEFICIÊNCIA FÍSICA - classificada no código NCM 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão - classificados nos códigos NCN 8713.10.00 e 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - classificados no código NCM 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM 9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10;

e) artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e aparelhos para fraturas - classificados nos códigos NCM 9021.10.20, 9021.10.91 e 9021.10.99;

f) partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados;

g)partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - classificados nos códigos NCM 9021.39.91 e 9021.39.99;

h)aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - classificados no código NCM 9021.40.00;

i) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - classificados no código NCM 9021.90.92.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

31 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/98 e 16/07):

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:  
deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99
freio manual, suas partes e acessórios 8708.31.00
embreagem manual, suas partes e acessórios 8708.93.00
embreagem automática, suas partes e acessórios 8708.93.00
acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.00
empunhadura, suas partes e acessórios 8708.99.00
inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.00
prolongamento de pedais, suas partes e acessórios 8708.99.00
servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.00
plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios 8428.10.00
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 7308.90.90
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 8425.39.00
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:  
bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de"nylon" 6602.00.00
reglete para escrita em "Braille" 8442.50.00
máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille" 8469.12
8469.20.00
8469.30
calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00
8470.2
8470.30.00
agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11
impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1
8471.60.2
"display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille" 8471.60.52
equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela 8471.80.90
termômetro digital com sistema de voz 9025.1
relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:  
aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19
relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva 9102.99
32 Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei n. 14.773/2005).
32A Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/09).
Nota: o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

 
POSIÇÃO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I – Inseticidas    
1
Inseticida Demand
3808.9199
2
Inseticida Delthagard
3808.9199
3
Inseticida Fendona
3808.919
4
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.5010
II – Pulverizadores    
1
Pulverizador Manual
8424. 8111
2
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)
8424. 8119
III – Outros    
1
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.1990

 

Obs: Item 3-A acrescentado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 274, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009

33 Operações, até 31/12/2009, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97 e 148/07):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008
 

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
3006.20.00 Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3822.00.00 Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA
3822.00.90 Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio ICMS 55/03)
8419.89.99 Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10 Centrífugas para diagnósticos e imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12 “Readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8479.89.12 Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste
e ID-PaGIA.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 66/00).

34 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94).

Notas:

1. os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional são:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.

35 Saídas, até 31/12/2009, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.

36 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31/12/2009, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/98 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.

37 Saídas, até 31/12/2009, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/95 e 1148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste

item:

1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

37-A

Saídas, até 31.03.2009, de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina em decorrência de DOAÇÕES para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado, inclusive as prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas (Convênio ICMS 132/08).

Nota: não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações de que trata este item.

Obs: Item 37-A, acrescentada através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 180, produzindo efeitos a partir de 22.12.2008

38 Saída, até 31/12/2009, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

39 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime
“DRAWBACK”, desde que (Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96 e 65/96):

a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;

b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de “drawback”;

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

39A Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/99 e 68/09):

a) saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
b) saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

Notas:

1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;
2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.

Obs: Item 39-A acrescentado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 321 produzindo efeitos a partir de 28/07/2009.

40 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).
41 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no país, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênios ICM 33/77 e 59/87; Convênios ICMS 18/89, 01/92, 151/94 e 102/96):

a) tiver menos de três toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) destinar-se a recreação ou esporte;

c) estiver classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH – dragas.

42 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM 12/75; Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, V, item 01).

Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:

1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

2. o adquirente deverá ter sede no exterior;

3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

43 Saídas, até 31/12/2009, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: o contribuinte deverá encaminhar à ARE do seu domicílio tributário:

1. até o 15º dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle;

2. no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização para fins de controle.

44 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 15/00).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.

45 Operações com EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/92 e 27/02).
46 Importação, até 31.12.2009, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/07).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

NCM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
8529.90.19 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
9030.89.90 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (“in band on chanel”) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90 Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - “coded orthogonal frequency division multiplex” com elementos sensores de potência direta e refletida
NCM EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU
RECEPÇÃO
8471.50.10 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (“multicast”) de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8525.50.11 Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.12 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.29 Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (“patch panels”), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.60.20 Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.90 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (“splicer”) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90 Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica
8529.90.19 Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19 Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF
8543.20.00 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
8543.70.99 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99 Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre
8543.70.99 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (“transport stream”)
NCM APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
8521.10.10 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio “embedded” ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10 Gravador-reprodutor sem sintonizador em vídeo-cassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio “embedded”
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio “embedded” ou áudio discreto analógico ou digital
8525.80.11 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8528.49.21 Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8538.10.00 Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital
8540.89.10 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8543.20.00 Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00 Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como “color bars”, “zoneplate”
8543.70.32 Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de “fill” e “key” para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.70.33 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/ crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.36 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio “embedded”
8543.70.50 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.99 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e “data rate”. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99 Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99 Equipamentos para “pré-configuração”, codificação e compressão (“exporter/ importer”) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace)
8543.70.99 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. mConversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para ma taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de mcontrole de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.70.99 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e msaídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de mentrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio “embedded”
8543.70.99 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em mequipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio “embedded”. Deve possuir capacidade de inserção de U
8546.90.00 Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios
9002.11.20 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com “cross-over”, “zoom” com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9030.40.90 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
47 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênio ICMS 107/95).

Nota: o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a
redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

48 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em relação a conta que apresentar consumo mensal de até trinta quilowatts/hora (Convênios ICMS 20/89 e
151/94).
49 Parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais nºs 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959/2005).

Nota: para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções nºs 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

50 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

51 Operações internas, até 31/12/2009, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/01 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

 

Nota: não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.

52 Importação, até 31/12/2009, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/98, 18/05 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:

1. o importador deverá protocolar, na ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:

1.1. cópia da declaração de importação;

1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;

1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, através de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;

1.4. declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de um ano, firmada pelo representante legal da requerente;

1.5. instrumento de mandato, se for o caso;

2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício;

3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:

3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;

3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório;

4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal, será efetuada com base na Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS, vigente na data da concessão do benefício;

5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até trinta dias após o período de que trata o subitem 1.4., junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata o subitem 3.2.;

6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

53 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95).
54 Operações, até 31/12/2009, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria n. 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/97, 56/01 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: O benefício previsto neste item:

1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante:

a) comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

b) apresentação de declaração do Ministério da Educação e do Desporto, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no “caput”.

3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

55 Operações, até 31/12/2009, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00, 93/01, 46/07 e 148/07):

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008
 

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO
7308.20.00 torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07)
8412.80.00 aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos
8413.81.00 bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8419.19.10 aquecedores solares de água
8501.31.20 gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.32.20 Gerador fotovoltáico de potência superior a 750w mas não superior a 75kw
8501.33.20 Gerador fotovoltáico de potência não superior a 75kw mas não superior a 375kw
8501.34.20 Gerador fotovoltáico de potência superior a 375kw
8502.31.00 aerogeradores de energia eólica
8541.40.16 Células solares não montadas
8541.40.32 Células solares em módulos ou painéis

Notas:

1. benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

56 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 96/01, 43/02, 111/04 e 57/05):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 43/02;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias;

f) pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Notas: O benefício de que trata este item:

1. somente se aplica na hipótese das mercadorias serem destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, e desde que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;

3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

4. o certificado emitido nos termos da nota 1 terá validade de seis meses;

5. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 2, hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 65.

57 Operações, até 31.12.2011, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 01/99, 10/04 e 40/07).

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 55/99).

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)
3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
(Convênio ICMS 90/04)
3006.10.19 Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.00 Conector completo com tampa
8421.29.11 Hemodialisador capilar
8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS
36/06)
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
9018.39.22 Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29 Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise
Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen
Dilatador para implante de catéter duplo lúmen
Catéter balão para septostomia
Catéter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente, "Berrmann"
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta
Catéter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia
Catéter multipolar (estudo letrofisiológico/diagnóstico)
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
Catéter atrial/peritoneal
Catéter ventricular com reservatório
Conjunto de catéter de drenagem externa
Catéter ventricular isolado
Catéter total implantável para infusão quimioterápica
Introdutor para catéter com e sem válvula
Catéter de termodiluição
Catéter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise
peritoneal
Kit cânula
Conjunto para autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.95 Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar Sap
Kit grampeador linear cortante
Kit grampeador linear cortante + uma carga
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
9018.90.99 Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
Placa com finalidade específica L/T/Y
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso)
Placa "Jewett" comprimento até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm
Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de "ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou similar
Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada
Haste intramedular de "Kuntscher" femural
bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon"
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
Porca para haste de compressão
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner"
Fio rosqueado de "Steinmann"
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
Componente femural não cimentado
Componente femural não cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese de quadril "thompson" normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisária
9021.31.90 Espaçador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
Componente acetabular "charnley" convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
Anel para aneloplastia valvular
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.19 Prótese valvular biológica
9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
Enxerto arterial tubular orgânico
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.80 Prótese para esôfago
Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19 Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.81 implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/05 e 30/09)

Obs: Item alterado através do DECRETO Nº 4887 - 10/06/2009 D.O.E.10/06/2009, alteração nº 275, produzindo efeitos a partir de 27.4.2009

9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2)
Enxerto arterial tubular inorgânico
Botão para crânio
58 Importação, até 31/12/2009, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/02, 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. O benefício previsto neste item:

1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

58-A Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/08).

Notas:

1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero dos impostos de importação ou sobre os produtos industrializados;
b) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações contempladas com a isenção prevista neste item.

Obs: Item 58-A acrescentado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração Nº 55, produzindo efeitos a partir de 25.04.2008

58B Importação, pela ESCOLA PARANAENSE DE AVIAÇÃO LTDA, CNPJ 75.263.921/0001-46, CAD/ICMS 90147572-50, com desembaraço aduaneiro neste Estado, de até dois equipamentos simuladores de voo, sem similar produzido no país, classificados no código 8805.29.00 da NCM (Convênio ICMS 57/09).
Nota: a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Obs: Item 58-B acrescentado através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 322 produzindo efeitos a partir de 28/07/2009.

59 Operações, até 31/12/2009, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/03, 50/05, 05/07, 43/07, 106/07 , 117/07 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. o disposto neste item somente se aplica às aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 116/07);

2. o beneficio de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:

3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no CAD/ICMS e no CNPJ e endereço do remetente;

3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador;

4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:

4.1. pelo remetente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio;

5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;

6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;

7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

8. decorridos 120 dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:

8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação:

8.3. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota anterior, a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhálos à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;

9. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por GNRE, no prazo de quinze dias da data da ocorrência do fato;

10. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;

11. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;

12. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;

13. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito.

60 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semi-elaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90, e 124/93, cláusula primeira, V, item 05).

Notas:

1.a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o art. 10, II do Decreto-lei n. 1.633, de 09.08.78, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;

2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.

61 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS 151/94).
62 Operações internas, até 31 de dezembro de 2009, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/05 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Nota: a isenção de que trata este item não se aplica às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular.

Obs: Item REVOGADO através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração 121, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2008.

63 Operações, até 31/12/2009, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02 e 148/07 ).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a
isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/03).

Posição

Fármacos

NCM/

Fármacos

Medicamentos

NCM/

Medicamentos

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável – 40mg seringa preenchida

3002.10.39

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

8

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

3002.10.39 / 3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

9

Alfapeginterferona 2a

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

 

 

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13

Beclometasona

 

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a  6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por drágea

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por drágea

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/ 3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido 

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Donepezil - 5 mg - por comprimido

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona  200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível

Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

43

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53/ 3004.90.43

44

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/ 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/ 3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

61

Lenograstim

3504.00.90

Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco

3002.10.39

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

63

Levodopa + Benserasida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

66

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg -  por supositório

Mesalazina 500 mg -  por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

68

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

69

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

72

Micofenolato de Sódio

2941.90.99

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.20.99/ 3004.20.99

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg  - injetável - por frasco

3002.10.39

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável  (por frasco-ampola)

 

3003.39.25/

3003.39.26

3003.39.29/ 3004.39.29

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por  frasco/ampola)

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

78

Pancrelipase

3001.20.90

Pancrelipase 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

Pancrelipase 12.000UI - por cápsula

Pancrelipase 18.000UI - por cápsula

Pancrelipase 20.000UI - por cápsula

Pancrelipase 25.000UI - por cápsula

Pancrelipase 4.500UI - por cápsula

79

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina 40 mg - por comprimido

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Quetiapina 25 mg - por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

 

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula

Rivastigmina 3 mg – por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula

Rivastigmina 6 mg – por cápsula

 

 

 

 

 

 

88

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

 

2933.49.90/

2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

3003.39.25/

3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

90

Salbutamol

2922.50.99

 Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg -  aerosol - 200 doses

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Sevelâmer 400 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3003.90.79

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI – injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/ 3004.39.11

Somatropina - 12 UI – Injetável - por frasco-ampola

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

98

Tacrolimo

2933.39.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.79/ 3004.90.69

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

99

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Tolcapona 100 mg - por comprimido

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável - por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 3,75 mg – injetável - por frasco ampola

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

106

Soro – Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

110

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

111

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

112

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

113

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

114

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

115

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

116

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

117

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

118

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

120

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas – Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

 

Obs: Tabela alterada através do DECRETO Nº 5231 - 17/08/2009 D.O.E.17/08/2009, alteração nº 323 produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

Obs: Relação alterada através do DECRETO Nº 3365 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 129, produzindo efeitos a partir de 25.7.2008

64 Saídas de FLORES, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênio ICM 44/75; Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, V, item 02).
65 Saída de mercadoria, até 31/12/2009, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/03 e 148/07 e Ajuste SINIEF 02/03).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. O disposto neste item aplica-se também:

1.1.às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;

1.2.às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;

2. o documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá conter a seguinte expressão: "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;

4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;

5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

5.2. emitir documento fiscal correspondente à:

5.2.1.operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

6. decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;

7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

66 Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 20/76, 07/80, 30/87; Convênio ICMS 124/93).

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

67 Importação, até 31.12.2011, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01,147/05 e 40/07):
 
Posição DESCRIÇÃO DO PRODUTO (Convênio ICMS 129/08) CLASSIFICAÇÃO

NCM/SH

I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002,2026
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002,2027
3 Vacina contra Sarampo 3002,2024
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002,2029
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002,2023
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002,2029
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002,3010
8 Vacina contra Pneumococo 3002,2029
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002,2029
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002,2022
11 Vacina contra Meningite B + C 3002,2025
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002,2029
13 Vacina contra Meningite A + C 3002,2025
14 Vacina contra Meningite B 3002,2025
15 Vacina contra Rubéola 3002,2029
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002,2029
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002,2029
18 Vacina contra Hepatite A 3002,2029
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002,2029
20 Vacina contra Varicela 3002,2029
21 Vacina contra Influenza 3002,2029
22 Vacina contra Rotavirus 3002,2029
23 Vacina Pentavalente 3002,2029
24 Outras vacinas para medicina humana 3002,2029
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002,1039
2 Anti Varicella Zóster 3002,1039
3 Anti-Tetânica 3002,1039
4 Anti-Rábica 3002,1039
5 Outras imunoglobulinas 3002,1039
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002,1029
III - SOROS
1 Anti-Rábico 3002,1019
2 Toxóide Tetânico 3002,1019
3 Antitetânico 3002,1012
4 Outros anti-soros 3002,1019
5 Soro Antibotulínico 3002,1019
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002,1019
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003,9039
2 Clindamicina 300 mg 3004,2099
3 Doxiciclina 100 mg 3004,2099
4 Mefloquina 3004,9099
5 Cloroquina 3004,9099
6 Praziquantel 3004,9063
7 Mectizam 3004,9059
8 Primaquina 3004,9099
9 Oximiniquina 3004,9069
10 Cypemetrina 3003,9056
11 Artemeter 3003,9099
12 Artezunato 3003,9099
13 Benzonidazol 3003,9099
14 Clindamicina 3003,2099
15 Mansil 3003,2099
16 Quinina 2939,2100
17 Rifampicina 3003,2032
18 Sulfadiazina 3003,9082
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003,9082
20 Tetraciclina 2941,3099
21 Interferon Gama 3004,2099
22 Terizidona 3004,9099
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004,3939
24 Anfotericina B 3002,1039
25 Anfotericina B Lipossomal 3002,1039
26 Ciclocerina 3004,9099
27 Clofazimina 3004,9099
28 Dietilcarbamazina 3004,9099
29 Dicloridreto de Quinina 3004,9099
30 Isotionato de Pentamidina 3004,9019
31 Outros medicamentos não especificados 3004,9099
32 Sulfato de Quinina 3004,9099
33 Zidovudina 3004,9099
34 Zidovudina (AZT) 2934,9922
35 Zidovudina (AZT) 3004,9079
36 Dicloridrato de Quinina 3004,9099
37 Dicloridrato de Quinina 2939,2100
38 Artequin 3004,9099
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808,1029
2 Fenitrothion 3808,1029
3 Cythion 3808,1029
4 Etofenprox 3808,1029
5 Bendiocarb 3808,1029
6 Temefós Granulado 1% 3808,1029
7 Bromadiolone (raticida) 3808,9026
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808,1021
9 Carbamato 3808,9029
10 Malathion 3808,9029
11 Moluscocida 3808,9029
12 Piretróides 2926,9029
13 Rodenticida 3808,9029
14 S-metoprene 3808,9029
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808,9020
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808,1029
17 Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808,1029
18 Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808,1022
19 Piriproxifen 3808,1029
20 Diflerbenzuron 3808,1029
21 A base de Cipermetrina 3808,1023
22 A base de Cipermetrina 3808,1029
23 A base de óleo mineral 3808,1027
24 Alphacipermetrina 3808,1029
25 Niclosamida 3808,1029
26 Organofosforado 3808,1029
27 Piretróides sintéticos 3808,1029
28 Pirimifos 3808,1029
29 Outros inseticidas 3808,9029
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808,1029
31 Desinfetante 3808,9999
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004,9099
2 Vitamina “A” 3004,5040
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006,3029
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006,3029
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006,3029
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006,3029
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006,3029
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006,3029
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006,3029
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811,9090
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811,9090
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917,2900
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919,3300
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006,3029
15 Kits Rotavirus 3006,3029
16 Reagentes de origem microbiana 3002,9010
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917,3300
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926,9090
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002,1039
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) -Kits 3002,1029
21 Tuberculina 3002,9030
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822,0090
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822,0090
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507,9029
25 100mM dNTP set 3822,0090
26 Random Primers 2934,9934
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504,0011
28 UltraPure Agarose 3913,9090
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507,9049
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822,0090

Obs: Tabela alterada através do DECRETO Nº 4007 - 17/12/2008 D.O.E.17/12/2008, alteração nº 173, produzindo efeitos a partir de 12.11.2008.

68 Operações, até 31/12/2009, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

69 Transferências, até 31/12/2009, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06 e 148/07).

Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.

Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-A, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009

Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.

Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG);

b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO NCM
Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00
Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
Bundle do compressor MHI 8414.80.38
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99
Geradores Waukesha 8502.39.00
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97
Válvula de retenção 8481.30.00
Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90
Aquecedor a gás 8419.11.00
Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90
Motocompressor alternativo 8114.80.31
Tubos de aço 7305.11.00
Vaso de pressão 7311.00.00
70 Importação de dois GUINDASTES PORTUÁRIOS, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país, autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá (Convênio ICMS 33/03).

Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

71 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM 38/82 e 47/89; Convênio ICMS 121/95):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o limite de 2.100 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR;

c) o benefício seja reconhecido pelo Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art.
XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707/73; Convênios ICM 10/75 e 23/77).

Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 237 deste Regulamento;Diretor da Coordenação da Receita do Estado, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, anexando ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.

Nota: não prevalecerá o limite de vendas previsto na alínea "b" deste item, quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica.

71-A Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto “Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira”, desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Instituto de Tecnologia do Paraná -TECPAR, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob n. 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/08).

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) estende-se ao caso de doação do bem importado;
b) será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

 

Obs: Item 71-A acrescentado através do DECRETO Nº 2667 - 16/05/2008 D.O.E. 16/05/2008, alteração Nº 57, produzindo efeitos a partir de 25.04.2008

72 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707/73; Convênios ICM 10/75 e 23/77).

Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 237 deste Regulamento;

4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.

72-A

Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convênio ICMS 133/08).

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) Comitê Olímpico Internacional;

c) Comitê Paraolímpico Internacional;

d) Federações Internacionais Desportivas;

e) Comitê Olímpico Brasileiro;

f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;

5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;

7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente.

Obs: Item 72-A, acrescentado através do DECRETO Nº 4077 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 182, produzindo efeitos a partir de 29.12.2008

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