DECRETO N° 4.077

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 64/05, e os Convênios ICMS 133/08, 137/08 e 156/08, aprovados na 132ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 182ª Fica acrescentado o item 72-A ao Anexo I:

“72-A Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convênio ICMS 133/08).

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) Comitê Olímpico Internacional;

c) Comitê Paraolímpico Internacional;

d) Federações Internacionais Desportivas;

e) Comitê Olímpico Brasileiro;

f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;

5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;

7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente.”

Alteração 183ª Fica acrescentado o seguinte medicamento à alínea “c” do item 132 do Anexo I:

“7. 3004.90.79 - a base de Darunavir (Convênio ICMS 137/08).”

Alteração 184ª Ficam acrescentados os seguintes medicamentos à alínea “b” do item 133 do Anexo I:

“6. 3004.90.79 e 3004.90.99 - a base de Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05). 7. 3004.90.79 - a base de Darunavir (Convênio ICMS 137/08).”

Alteração 185ª Fica acrescentada a alínea “p” ao item 8 do Anexo II:

“p) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08).”

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base na alteração 184ª introduzida pelo art. 1º, especificamente em relação ao item 6 acrescentado em decorrência do Convênio ICMS 64/05, no período compreendido entre 8 de abril de 2002 e a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.12.2008, em relação às alterações 182ª, 183ª, e 184ª no que diz respeito ao item 7 acrescentado em decorrência do Convênio ICMS 137/08; a partir de 1º.1.2009, em relação à alteração 185ª; e a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

 

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

 

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil