TÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 36 - As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação com créditos do próprio imposto, nos termos dos arts. 37, 38, 56 a 59, ou pagas em dinheiro conforme o disposto nos arts. 40 a 52.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se: arts. 37 e 38, regras gerais de apuração do imposto; arts. 40 a 52, regras e prazos para o pagamento do imposto; arts. 56 a 59, regras sobre a transferência de saldo credor.
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 37 - O montante devido resultará da diferença a maior, (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento.
NOTA 02 - Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio:
a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo ANP;
b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26.12.96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13.10.72.
c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13.10.72, que instituiu o FUNDOPEM/RS.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06.
Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 45.605 de 11.04.2008 (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2585, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008.
§ 1º - Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:
a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V;
"NOTA - Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, §2º; documento inidôneo, Livro II, art.13.
c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54;
d) relativo ao crédito fiscal:
1 - utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II;
2 - transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
e) relativo ao estorno de crédito fiscal, nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado;
NOTA - O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.
f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;
Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N.º 46.378 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2868, produzindo efeitos a partir de 05/06/2009
g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária.
§ 2º - Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
NOTA - Ver direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34.
a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas;
b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao servico de transporte correspondente;
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;
Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 47.805 de 27.01.2011 (DOE de 28/01/2011), alteração nº 3346, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.036 de 27.04.2007 (DOE de 30/04/2007) alteração nº 2354, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
d) do crédito fiscal:
1 - presumido, nos termos previstos no art. 32;
2 - recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a:
Obs: "caput" da Nota 01 alterado através do DECRETO N.º 47.513 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3256, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011
a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2011, na hipótese em que:Obs: "Caput" da alínea "a" alterado através do DECRETO N.º 47.201 de 27.04.2010 (DOE de 28/04/2010), alteração nº 3079, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.
Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.263 de 30.03.2009 (DOE de 31/03/2009), alteração nº 2837, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2009.
1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureirocalçadista ou moveleiro; ou
Obs: Numero 1 alterado através do DECRETO N.º 47.829 de 10.02.2011 (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3366-A, produzindo efeitos a partir de 11/02/2011
2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no anocalendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPFRS.3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I;
Obs: Numero 3 alterado através do DECRETO N.º 47.829 de 10.02.2011 (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3366-B, produzindo efeitos a partir de 11/02/2011
Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.575 de 31.03.2008 (DOE de 01/04/2008), alteração nº 2573, produzindo efeitos a partir de 01/04/2008
b) 15% (quinze por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de março de 2011, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea "a".Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 47.201 de 27.04.2010 (DOE de 28/04/2010), alteração nº 3079, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.
Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 46.263 de 30.03.2009 (DOE de 31/03/2009), alteração nº 2837, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2009.
NOTA BUSINESS - Nota 01 alterada a partir do DECRETO Nº 44.278 DE 26.01.2006 (DOE de 27.01.2006)
NOTA 02 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento).
Obs: Nota 02 alterado através do DECRETO N.º 47.513 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3256, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011
NOTA BUSINESS - Nota 02 alterada a partir do DECRETO Nº 44.278 DE 26.01.2006 (DOE de 27.01.2006)
NOTA 03 - O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:
a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.NOTA BUSINESS: Nota 03 revogada a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006 (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2126.
NOTA 04 - Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado o seguinte:
a) o valor do imposto devido, em cada período de apuração, será:
1 - considerado antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência;
2 - calculado por empresa, considerandose como tal a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48;
b) o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas.
Obs: Nota 04 alterado através do DECRETO N.º 47.513 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3256, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011
NOTA BUSINESS: Nota 04 alterada através do DECRETO N.º 45.190 de 30.07.2007 (DOE de 31/07/2007) alteração nº 2413, produzindo efeitos a partir de 31/07/2007
NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007 (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2323, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
NOTA 05 - Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, "b", ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo:
Obs: "Caput" da Nota 05 alterado através do DECRETO N.º 47.513 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3256, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011
a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais recebidos de cedentes referidos na nota 01, "b", e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido;
b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, "a", fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido.NOTA BUSINESS - Nota 05 acrescentada a partir do DECRETO Nº 44.278 DE 26.01.2006 (DOE de 27.01.2006)
NOTA 06 - A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período.
NOTA BUSINESS: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007 (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2323, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
NOTA 07 - Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento).
Obs: Nota 07 alterado através do DECRETO N.º 47.513 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3256, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011
NOTA BUSINESS: Nota 07 acrescentada através do DECRETO N.º 45.190 de 30.07.2007 (DOE de 31/07/2007) alteração nº 2413, produzindo efeitos a partir de 31/07/2007
NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
Obs: "Caput" da nota 08 alterado através do DECRETO N.º 47.930 de 01.04.2011 (DOE de 04/04/2011), alteração nº 3380, produzindo efeitos a partir de 04/04/2011.
a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.
Obs: Nota 08 acrescentada através do DECRETO N.º 46.145 de 20.01.2009 (DOE de 21/01/2009), alteração nº 2812, produzindo efeitos a partir de 21/01/2009
NOTA 09 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente:
a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta;
b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado.
Obs: Nota 09 Acrescentada através do DECRETO N.º 46.263 de 30.03.2009 (DOE de 31/03/2009), alteração nº 2837, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2009.
NOTA 10 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado.
Obs: Nota 10 acrescentada através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010 (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3147, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
NOTA - Na hipótese de EPP, o valor deste crédito fiscal não será considerado para efeitos de apuração do imposto devido, devendo ser descontado do saldo devedor apurado somente após a aplicação dos descontos previstos no art. 11 do Decreto nº 35.160, de 23.03.94.
e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010.
NOTA - Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:
a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;
b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente:
1 - na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010;
2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data.
Obs: §3º alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010 (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3019, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
NOTA - A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte.
NOTA BUSINESS: Nota alterada a partir do DECRETO N.º 44.406 de 20/04/2006 (DOE de 24/04/2006) alteração n° 2114.
§ 5º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado.
NOTA 01 - Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, arts. 58, I, e "a" 59, I, "a".
NOTA 02 - Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na LEI Nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR - RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela LEI Nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária.
NOTA BUSINESS: Nota renumerada para 01 e fica acrescentada a nota 02 através do DECRETO N.º 44.713 de 31.10.2006 (DOE de 01/10/2006) alteração nº 2237. retroagindo seus efeitos, a 4 de setembro de 2006.
§ 6º - O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento.
§ 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de:
Nota 01: Admite-se a compensação somente com crédito correspondente:
a) à entrada de:
1 - mercadoria para comercialização;
2 - matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias;
b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior;
c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a:
1 - estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI;
2 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII;
3 - contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV;
4 - indústrias beneficiadoras de arroz que promoverem saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do art. 32, XXXIII;
5 - estabelecimentos comerciais, relativamente à entrada de energia elétrica, nos termos do art. 32, XLVI;
6 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII.
NOTA 02 - Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998.
a) gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;
Nota: Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único.
b) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera.
Nota: O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento classificado no CAE 8.02 ou 8.03."
§ 8º - Os créditos fiscais relativos ao benefício do não estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno.
NOTA - Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior.
c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto.
NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.367 de 29.11.2007 (DOE de 30/11/2007) alteração nº 2469, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2008.
NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 44.590 de 16.08.2006 (DOE de 17/08/2006) alteração n° 2159, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional ao número de tomadores do serviço neste Estado.
NOTA - O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente ao Departamento da Receita Pública Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.
§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "a", nota 02, "c" e no art. 59, II, "e", nota, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei.
§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o
pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos
de instruções baixadas pela Receita Estadual:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se:
a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no
estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída
da mercadoria ou no início da prestação do serviço;
b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;
c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à
carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à
salga, secagem ou desidratação.
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste
parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a
mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o
destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua
autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita
Estadual.
NOTA BUSINESS: §11 alterado a partir do Decreto nº 44.313 de 24.02.2006 (DOE de 01.03.2006)
Art. 38 - O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados:
a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:
Nota - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I) e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2641, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;
2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;
3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês;
b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se:
Nota - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados.
1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês;
c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada:
Nota - O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor.
1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20;
2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês.
§ 2º - Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens.
§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2001 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração será quinzenal, devendo encerrar-se:
a) no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
b) no dia 31, relativamente ao período de 16 a 31.
§ 4º - Revogado através do Decreto nº 41.451, de 06.03.2002 - DOE de 07.03.2002, retroagindo seus efeitos a 01.02.2002.
§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003, de 1º de dezembro de 2003 a 31 de março de 2004 e de 1º a 31 de dezembro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
NOTA - Será mensal a apuração do imposto:
a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, "a", e na nota 06 do item III, "a", da Seção l do Apêndice III: .
b) nas operações relativas aos meses de janeiro a março de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 07 do item I, "a", e na nota 08 do item III, "a", da Seção l do Apêndice III.
a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;
b) no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês.
§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que:
a) para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b";
b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação.