DECRETO Nº 46.145, DE 20
DE JANEIRO DE 2009.
(DOE 21/01/2009)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20/10/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 105/08:
ALTERAÇÃO Nº 2810 - No Apêndice XXXV, fica revogado o item 3 e ficam acrescentados os itens 6 a 32, com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
"6 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.00.90 |
7 |
Reagente para determinação de
Hemoglobinopatias |
3822.00.90 |
8 |
Solução 1 para
Sickle
cell |
3822.00.90 |
9 |
Solução 2 para
Sickle
cell |
3822.00.90 |
10 |
Solução 1 para
beta thal |
3822.00.90 |
11 |
Solução 2 para
beta thal |
3822.00.90 |
12 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.19.00 |
13 |
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) |
3204.90.00 |
14 |
Posicionador
de Amostra |
9026.90.90 |
15 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.90.99 |
16 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.90.99 |
17 |
Reagente para determinação de TSH
Tirotropina |
3002.10.29 |
18 |
Reagente para determinação de PSA |
3002.10.29 |
19 |
Reagente para determinação de
Fenilalamina (PKU) |
3002.10.29 |
20 |
Reagente para determinação de
Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.10.29 |
21 |
Reagente para determinação de Hormônio
Folículo Estimulante (FSH) |
3002.10.29 |
22 |
Reagente para determinação de
Estradiol |
3002.10.29 |
23 |
Reagente para determinação de Hormônio
Luteinizante (LH) |
3002.10.29 |
24 |
Reagente para determinação de
Prolactina |
3002.10.29 |
25 |
Reagente para determinação de
Gonadotrofina
Coriônica (HCG) |
3002.10.29 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo
Anti-peroxidase (TPO) |
3002.10.29 |
27 |
Reagente para determinação de Anticorpo
Anti-Tireglobulina (AntiTG) |
3002.10.29 |
28 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.10.29 |
29 |
Reagente para determinação de
Hepatites Virais |
3002.10.29 |
30 |
Reagente para determinação de Galactose
Neonatal |
3002.10.29 |
31 |
Reagente para determinação de
Biotinidase |
3002.10.29 |
32 |
Reagente para determinação de Glicose
6 Fosfato
Desidrogenase (G6PD) |
3002.10.29" |
II - Conv. ICMS 113/08:
ALTERAÇÃO Nº 2811 - No Apêndice XXIII, os itens 73 e 131 passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
"73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina
Solução oral com 2,0
mg/ml
- por frasco 120
ml
Rivastigmina
1,5 mg
- por cápsula gel dura
Rivastigmina
3 mg
- por cápsula gel dura
Rivastigmina
4,5 mg
- por cápsula gel dura
Rivastigmina
6 mg
- por cápsula gel dura
Rivastigmina
TTS 9 mg/5cm2
- por sistema
Rivastigmina
TTS 18 mg/10
cm2 - por sistema |
3003.90.79/
3004.90.69" |
"131 |
Etanercepte |
3002.10.38 |
Etanercepte
25 mg
- injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg -
injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.38" |
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2812 - No art. 37, fica acrescentada a nota 08 ao número 2 da alínea "d" do § 2º, com a seguinte redação:
"NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica para os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada."
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2811, a 20 de outubro de 2008.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2009.