DECRETO Nº 47.346, DE 01 DE JULHO DE 2010.
(DOE 02/07/2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3139 - No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XLIX e L com a seguinte redação:

"XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA - Esta base de cálculo fica condicionada:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;

b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 3140 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIV com a seguinte redação:

"CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;

b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

ALTERAÇÃO Nº 3141 - No art. 53 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento fica condicionado:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;

b) à comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

ALTERAÇÃO Nº 3142 - Ficam acrescentados os Apêndices XXXVI e XXXVII com a seguinte redação:

APÊNDICE XXXVI

MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV

NOTA -Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a:

a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;

b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;

c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

1

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t



8426.41.10

2

Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação


8427.10.90 e 8427.20.90

3

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

4

Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.9

5

Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)


8429.52.12

6

Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

8429.52.90

7

Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

8429.59.00

8

Cortadores de carvão ou de rocha

8430.31.10

9

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

10

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.69.90

11

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

12

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

13

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento

8474.39.00

14

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria

8479.10

15

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada


8502.11.10

16

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada



8502.12.10

17

Caminhões-guindastes

8705.10

 

APÊNDICE XXXVII

MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L

NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

 

1

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

 

2

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

 

3

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.69.90

 

4

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria


8479.10


"

 

Art. 2º -Com fundamento nos arts. 12, §§ 13 e 14, e 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3143 - No art. 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea "h" ao inciso VI com a seguinte redação:

"h) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III;"

ALTERAÇÃO Nº 3144 - No Apêndice I, fica acrescentada a Seção III com a seguinte redação:

Seção III
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h"

NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.

 

Item

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

I

Guindastes de pórtico            

8426.30.00

II

Guindastes de pneumáticos  

8426.41

III

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação       


8427

IV

Elevadores e monta-cargas   

8428.10.00

V

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias   


8428.3

VI

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados        



8429

VII

Bate-estacas e arranca-estacas         

8430.10.00

VIII

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias         


8430.3

IX

Outras máquinas de sondagem ou perfuração         

8430.4

X

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados       

8430.50.00

XI

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados       

8430.6

XII

Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras   

8431.49.29

XIII

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar    

8474.10.00

XIV

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar     

8474.20.90

XV

Máquinas para misturar matérias minerais com betume      

8474.32.00

XVI

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento    

8474.39.00

XVII

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria     


8479.10"

 

Art. 3º -Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3145 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1º-D com a seguinte redação:

"Art. 1º-D - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o valor equivalente a:

NOTA 01 -Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 -Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

NOTA 03 -Nas saídas das mercadorias referidas no "caput" deste artigo destinadas à industrialização das máquinas e aparelhos relacionados abaixo, em substituição ao previsto nos incisos I a V deste artigo, difere-se para a etapa posterior o valor equivalente a 29,411%, a partir de 1º de julho de 2010:

 

Item

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

I

Outros trocadores de calor

8419.50.90

II

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

III

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

IV

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.69.90

V

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

VI

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes


8479.10

 

I - 5,882%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010;

II - 11,764%, no período de 1º de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;

III - 17,647%, no período de 1º de março a 30 de junho de 2011;

IV - 23,529%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2011;

V - 29,411%, a partir de 1º de novembro de 2011."

ALTERAÇÃO Nº 3146 - Na Seção IV do Apêndice II:

a) o título passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

 

"MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D"

 

b) fica acrescentada a Subseção IX com a seguinte redação:

Subseção IX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D
 

NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

 

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Preparações lubrificantes

3403

II

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

3812

III

Fluidos para freios e transmissões hidráulicas

3819.00.00

IV

Plásticos e suas obras

39

V

Borracha e suas obras

40

VI

Espelhos retrovisores

7009

VII

Barras de ferro ou aço não ligado

7214

VIII

Outras barras de ferro ou aço não ligado

7215

IX

Perfis de ferro ou aço não ligado

7216

X

Fios de ferro ou aço não ligado

7217

XI

Fio-máquina de aço inoxidável

7221.00.00

XII

Barras e perfis, de aço inoxidável

7222

XIII

Fio-máquina de outras ligas de aço

7227

XIV

Barras e perfis, de outras ligas de aço

7228

XV

Fios de outras ligas de aço

7229

XVI

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

73

XVII

Barras e perfis, de alumínio

7604

XVIII

Fios de alumínio

7605

XIX

Tubos de alumínio

7608

XX

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio


7609

XXI

Outras obras de alumínio

7616

XXII

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns


82

XXIII

Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos


8301

XXIV

Guarnições de metais

8302

XXV

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios


8307

XXVI

Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes


8308

XXVII

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes


84

XXVIII

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios




85

XXIX

Grades de radiadores

8708.29.12

XXX

Grades de radiadores

8708.29.92

XXXI

Freios e servo-freios, e suas partes

8708.30

XXXII

Rodas, suas partes e acessórios

8708.70

XXXIII

Radiadores e suas partes

8708.91.00

XXXIV

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si




9025

XXXV

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032






9026

XXXVI

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição


9028

XXXVII

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios





9029

XXXVIII

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes





9030

XXXIX

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis




9031

XL

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos


9032

XLI

Contadores e relógios datadores

9106

XLII

Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes



9603

 

Art. 4º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3147 - No art. 37 do Livro I, fica acrescentada a nota 10 ao número 2 da alínea "d" do § 2º, com a seguinte redação:

"NOTA 10 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado."

Art. 5º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.