DECRETO Nº 46.997, DE 11
DE FEVEREIRO DE 2010.
(DOE 12/02/2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outra providência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento na Lei nº 13.379, de 19/01/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 3014 - No art. 9º, é dada nova redação à nota 05 do inciso XXII, à nota 02 do inciso XXIII, à nota 07 do inciso XXV, ao "caput" da nota 05 do inciso XL, às notas 07 e 08 do inciso LXXIX, à nota 03 do inciso CI, à nota 02 do inciso CXXXIV e à nota 04 do inciso CXLIX, conforme segue:
"NOTA 05 - A inobservância do disposto nas notas 02 a 04 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais."
"NOTA 02 - A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais."
"NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste Estado."
"NOTA 05 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010 e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:"
"NOTA 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04 sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010.
NOTA 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 2010, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537, de 27/02/73."
"NOTA 03 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais."
"NOTA 02 - A inobservância do disposto na nota 01 a acarretará o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais."
"NOTA 04 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais, a contar da aquisição do bem."
ALTERAÇÃO Nº 3015 - No art. 11, é dada nova redação ao "caput" da nota 02 do parágrafo único, conforme segue:
"NOTA 02 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação:"
ALTERAÇÃO Nº 3016 - No art. 23, é dada nova redação à nota 02 do inciso XXVII, conforme segue:
"NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais."
ALTERAÇÃO Nº 3017 - No § 4º do art. 31, fica revogada a nota 05 e fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
"NOTA 06 - Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS for força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data."
ALTERAÇÃO Nº 3018 - No art. 33, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada a atualização monetária do saldo credor anterior a 1º de janeiro de 2010, apurado regularmente, nos termos do art. 37, § 3º."
ALTERAÇÃO Nº 3019 - No art. 37, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010.
"NOTA - Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:
a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;
b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente:
1 - na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010;
2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data."
ALTERAÇÃO Nº 3020 - O "caput" do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 - O imposto apurado:
a) até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se:
1 - o valor do imposto em quantidade de UPFRS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;
2 - a quantidade de UPFRS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPFRS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPFRS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data;
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado."
ALTERAÇÃO Nº 3021 - No art. 54, é dada nova redação à nota 02 da alínea "e" do inciso II, conforme segue:
"NOTA 02 - A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio."
ALTERAÇÃO Nº 3022 - No art. 57, é dada nova redação ao § 5º, conforme segue:
"§ 5º - Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente."
"Nota - Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010."
ALTERAÇÃO Nº 3023 - No art. 60, é dada nova redação ao inciso I, mantida a redação das suas notas, conforme segue:
"I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado:
a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
1 - monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;
2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento;
b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento."
ALTERAÇÃO Nº 3024 - É dada nova redação ao "caput" do art. 61, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 61 - O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, observado o disposto nos arts. 92 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo anterior."
II - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 3025 - No art. 20, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39."
ALTERAÇÃO Nº 3026 - No art. 22, é dada nova redação aos §§ 1º e 2º e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
NOTA - O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:
a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;
2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno;
b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno."
ALTERAÇÃO Nº 3027 - No art. 44, é dada nova redação ao "caput", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"Art. 44 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês."
"NOTA 02 - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39."
ALTERAÇÃO Nº 3028 - No art. 74, a nota do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais."
III - No Livro V:
ALTERAÇÃO Nº 3029 - No art. 3º, o §2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Cassada a medida liminar ou proferida sentença favorável à unidade da Federação do requerente, o imposto que deixou de ser pago em decorrência da decisão proferida na Ação referida no "caput" deverá ser pago, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da sentença no Diário Oficial da União."
Art. 2º -As disposições previstas no art. 7º da Lei nº 13.379, de 19/01/10, aplicam-se inclusive aos parcelamentos de créditos tributários em vigor em 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos parcelamentos concedidos com base nos Decretos nos 40.145, de 21/06/00, 41.858, de 27/09/02, 42.633, de 07/11/03, na hipótese prevista no seu art. 4º, § 3º, e 45.122, de 29/06/07, enquanto estiverem em vigor, em relação aos quais ficam mantidas as taxas de juros neles previstas, que, a partir de 1º de janeiro de 2010, passam a ser aplicadas somente sobre o valor dos tributos e das multas, obedecido ao disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.