DECRETO Nº 47.805, DE 27
DE JANEIRO DE 2011.
(DOE 28/01/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 138, de 29/12/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3344 - No inciso I do art. 31, é dada nova redação à alínea "b", mantida a redação de sua nota, ao número 4 da alínea "c" e ao número 3 da alínea "d", conforme segue:
"b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
"4 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;"
"3 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;"
ALTERAÇÃO Nº 3345 - No art. 33, é dada nova redação ao inciso XII, ao "caput" do inciso XIV e ao "caput" do inciso XV, conforme segue:
"XII - até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
"XIV - até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:"
"XV - até 31 de dezembro de 2019, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:"
ALTERAÇÃO Nº 3346 - No art. 37, a alínea "c" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a partir de 1º de janeiro de 2020, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;"
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.