DECRETO Nº 47.930, DE
01 DE ABRIL DE 2011.
(DOE 04/04/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3380 - Na alínea "d" do § 2º do art. 37, é dada nova redação ao "caput" da nota 08 do número 2:
"NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"
ALTERAÇÃO Nº 3381 - No art. 58, o "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"
ALTERAÇÃO Nº 3382 - No art. 59, é dada nova redação ao "caput" da alínea "o" do inciso II, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de abril de 2011.