APÊNDICE III
PRAZOS
DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43
SEÇÃO I
DÉBITO
PRÓPRIO
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I | Até o dia 12 do mês subseqüente | |
a) saídas promovidas por
estabelecimento comercial; e NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002; b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003. c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003. NOTA 05 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente; b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente. NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003. b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004; c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 defevereiro de 2004; d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2004. e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004. NOTA 07 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: a) até 28 de janeiro de 2004, até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de março de 2004, o equivalenbte a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente; b) até 12 de fevereiro de 2004, até 12 de março de 2004 e até 12 de abril de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente.
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II | Até o dia 20 do mês subseqüente. | a)saídas promovidas pela CONAB/PGPM; b) saídas promovidas pela CONAB/PAA. |
NOTA BUSINESS: Item 2 alterado através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006 (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2246 retroagindo seus efeitos, 1º de agosto de 2005. |
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III | Até o dia 21 do mês subseqüente | a) saídas sujeitas ao IPI e que não
estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48. c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003. NOTA 06 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente; b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente. NOTA 07 - Na hipótese de
contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento
previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no
período: d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2004. e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004. NOTA 08 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b1 a "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuai o pagamento do imposto devido da seguinte forma: a) até 28 de janeiro de 2004. até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de março de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente; b) até 21 de fevereiro de 2004, até 21 de março de 2004 e até 21 de abril de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente. |
IV
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Até o dia 27 do mesmo mês, em
relação às saídas promovidas no período de lº a 15; Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês NOTA - Os prazos previstos neste item quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para: a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a: I - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; 2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006; 3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1ºde março a 31 de agosto de 2007; 5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008; b) até o dia 12 do mês subsequente: 1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração; 2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração. |
Saídas promovidas por supermercados
e minimercados classificados no CAE 8.03.
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NOTA BUSINESS:
Redação das alíneas "a" e "b" da nota do item IV modificada a partir do
DECRETO Nº 43.985 DE 23.08.2005 |
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V | Até o dia 15 do mesmo mês, em
relação às saídas promovidas no período de lº a l0; Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de l l a 20; Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês
NOTA 01 - Os prazos previstos neste
item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto,
conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:
NOTA 02 - Na
hipótese do contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de
pagamento previste nesse item não se aplica ao fatos geradores ocorridos no
período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até
o dia 22 de fevereiro de 2006. NOTA BUSINESS: Nota 01 renumerada e notas 2 e 3 acrescidas a partir do Decreto nº 44.259 de 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006) |
saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis. |
VI
|
Até o dia 20 do mesmo mês, em
relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; Até o dia l0 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês NOTA - Os prazos previstos neste item, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para: a) até o dia 25 do mesmo mês: 1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ;" 2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração |
a) saídas promovidas por refinaria
de petróleo ou suas bases e por CPQ
NOTA 01
- Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o
prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores
ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o
imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. NOTA BUSINESS: Notas 1 e 2 acrescidas a partir do Decreto nº 44.259 de 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006) b) saídas de cimento. |
VII | Até o dia 27 do mês da
quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no
período de 1º a 20; Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 02 -
Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo
de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de
fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em
que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. NOTA BUSINESS: Notas 1 e 2 acrescidas a partir do Decreto nº 44.259 de 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006) |
Fornecimento de energia elétrica,
promovido pelos distribuidores.
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Nota 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: | ||
a) até o dia 27 de fevereiro de 2002, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de janeiro de 2002; | ||
b) até o dia 10 de março de 2002, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de fevereiro de 2002. | ||
VIII | Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço | nas hipóteses de ocorrência dos
fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e que não
estejam enquadrados nos itens seguintes .
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente |
IX | Até o dia 10 do mês da quantificação
dos serviços, 50% do valor do imposto devido; Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços. NOTA BUSINESS: Nota 01 renumerada e nota 02 acrescida a partir do Decreto nº 44.259 de 18.01.2006 (DOE de 19.01.2006) |
prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação. |
X | Até o dia 10 do mês subseqüente . | a) nas hipoteses de ocorrência dos
fatos geradores referidos no Livro I arts. 4º IX , e 5º , V , em relação
aos contribuintes enquadrados nos itens VII eIX , desta Seção .
Nota - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadorias ou utilização de serviço , provenientes de outra unidade da Federação , e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente . b) prestação de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação. c) o com biodiesel - B100. NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 45.228 de 29.08.2007 (DOE de 31/08/2007) alteração 2432-a, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007 |
XI |
Até o dia 10 do segundo mês subseqüente |
saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas. NOTA 01: Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado. NOTA 02 - Este prazo aplica-se também as estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição. |
SEÇÃO II
DÉBITO DE
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 01 - O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais.
NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I | Até o dia 09 do mês subseqüente | regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens. |
II | Até o dia 10 do mês subseqüente |
a) responsabilidade do substituto tributário
decorrente de operações: Obs: Nº 2, alterado
através do
DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE
de 24/12/2008), alteração nº
2789-A,
produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2644-A, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.228 de 29.08.2007 (DOE de 31/08/2007) alteração 2432-b, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007 NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.157 de 17.07.2007 (DOE de 18/07/2007) alteração nº 2402 retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007.
|
III | Até o dia 15 do mês subseqüente | a) saídas de bebidas, telhas, cumeeiras e
caixa d'água, relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I e
VII; b) Revogado através do Decreto nº 41.043, de 11.09.2001 - DOE de 12.09.2001, retroagindo seus efeitos a 28.07.2001. c) Revogada através do Decreto nº 41.669, de 07.06.2002 - DOE de 10.06.2002, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002. |
III | Revogado através do Decreto nº 42.127, de 30.01.2003 - DOE de 31.01.2003, produzindo efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.2003. | |
IV | Até o dia 20 do mês subseqüente | a) operações e prestações em que o substituto
tributário é a CONAB/PGPM; b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b"; Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2644-B, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. c) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA. NOTA BUSINESS: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 44.736 de 20.11.2006 (DOE de 21/11/2006) alteração nº 2247 retroagindo seus efeitos, 1º de agosto de 2005. d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b". Obs: Alínea "d", alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2789-B, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. Obs: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2644-B, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. |
V | Até o dia 15 do mesmo mês , em relação às
saídas promovidas no período de 1º a 10; Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para: a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração
NOTA 02 - Na
hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de
pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período
de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia
22 de fevereiro de 2006. NOTA BUSINESS: Nota 01 renumerada e notas 02,03 acrescentadas a partir do DECRETO Nº 44.267 de 23.01.2006 (DOE de 24.01.2006). |
responsabilidade decorrente de operações internas
com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto
biodiesel - B100 Obs: coluna OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2789-C, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. |
VI | Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às
saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês NOTA - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. NOTA BUSINESS: Nota acrescentada a partir do DECRETO Nº 44.267 de 23.01.2006 (DOE de 24.01.2006). |
responsabilidade decorrente de
operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não
de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item
IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção. Obs: Coluna alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2644-C, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. |
VII | Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável | a) responsabilidade decorrente de prestações
de serviços de transporte, prevista no Livro III, art. 54;
b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I.
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VIII |
Até o dia 23 do segundo mês
subsequente Obs: Prazo alterado através do DECRETO N.º 47.291 de 17.06.2010 (DOE de 18/06/2010), alteração nº 3113-B, retroagindo seus efeitos, a 1º de junho de 2010. |
responsabilidade do substituto
tributário decorrente de operações internas com: a) rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; b) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX; c) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI; d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII. e) sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII. Obs: Alínea "e" revogada através do DECRETO N.º 47.291 de 17.06.2010 (DOE de 18/06/2010), alteração nº 3113-A, retroagindo seus efeitos, a 9 de outubro de 2009, Obs: Alínea "e" acrescentada através do DECRETO N.º 46.557 de 07.08.2009 (DOE de 09/08/2009), alteração nº 2925, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.
f) ferramentas,
relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV; Obs: Alínea "f" a "h" acrescentadas através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009 (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2937, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
i) bicicletas,
relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII; Obs: Alíneas "i" a "o" acrescentadas através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2969, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
p) artigos
de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
q) instrumentos
musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
r) produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XXXV. Obs: Alíneas P,Q,R acrescentadas através do DECRETO N.º 46.675 de 09.10.2009 (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2974 produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI. Obs: Alínea "s" acrescentada através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3399 produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. |
Obs: Item VIII acrescenatdo através do DECRETO N.º 46.262 de 30.03.2009 (DOE de 31/03/2009), alteração nº 2836, produzindo efeitos, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009. |