Apêndice II
Operações e Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
SEÇÃO I
OPERAÇÕES
COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º
ITEM |
MERCADORIAS |
I | Remessa para fins de industrialização,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem
como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas
e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de
terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção
industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de
origem Verificar IN nº 045/98: I - XI - 8.0 - Procedimento na industrialização I - XI - 9.0 - Mercadorias utilizadas em eventual conserto |
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião | |
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino a bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b". | |
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. | |
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. | |
II | Devolução de mercadorias de que trata o item
anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do
serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de
serviços. NOTA - Ver nota 02 do item anterior |
III | Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa |
NOTA 1 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria da de mercadoria de produção própria. | |
NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. | |
IV | Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo. |
NOTA - Ver nota 01 do item anterior. | |
V | Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte |
VI | Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industria |
VII | Saída de álcool combustível e
biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor
de combustíveis e lubrificantes, corno tal definido pela ANP NOTA - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases. Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 47.686 de 21.12.2010 (DOE de 22/12/2010), alteração nº 3324, produzindo efeitos a partir de 21/12/2010 Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.520 de 20.07.2009 (DOE de 24/07/2009), alteração nº 2919, produzindo efeitos a partir de 24/07/2009. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível. Obs: Nota 2 acrescentado através do DECRETO N.º 47.686 de 21.12.2010 (DOE de 22/12/2010), alteração nº 3324, produzindo efeitos a partir de 21/12/2010 NOTA BUSINESS: Item "VII" modificado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
VIII | Saída de arroz, em casca ou beneficiado,
canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de
microempresa. NOTA - Este
diferimento fica suspenso por tempo indeterminado: Obs: Alínea "a" alterada través do
DECRETO N.º 45.737 de 01.07.2008 (DOE de
02/07/2008), alteração nº
2629, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2008. NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008 (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2562, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. |
IX | Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. |
Obs: Item IX alterado através do DECRETO N.º 48.016 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3412, retroagindo seus efeitos, a 31 de dezembro de 2010. |
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X | Saída de carvão vegetal |
XI | Saída de cevada em grão |
XII | Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento |
XIII | Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados |
XIV | Saída de erva-mate em folha ou cancheada |
XV | Saída de energia elétrica; a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; b) destinada a estabelecimento rural;
NOTA 01 -
Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como
produtor. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh. NOTA BUSINESS: Nota 01 renumeada, Nota 02 acrescida através do DECRETO N.º 44.879 de 30.01.2007 (DOE de 01/02/2007) alteração nº 2309.
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XVI | Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos |
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses
animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal,
Livro II, art. 44, IV, "a". NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. | |
XVII | Saída de farelo e torta de girassol |
XVIII | Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização. |
XIX | Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal |
XX | Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs |
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, XIX. | |
Obs: Item XXI REVOGADO através do DECRETO N.º 45.616 de 18.04.2008 (DOE de 22/04/2008), alteração n° 2589, produzindo afeitos a partir de 22/04/2008 |
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XXII | SSaída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. |
Obs: Item XXII alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2850. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008. |
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XXIII | Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições. |
NOTA - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. | |
XXIV | Saída de grão de girassol |
XXV | Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal |
XXVI | Saída de leite fresco, pasteurizado ou não |
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX. | |
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. | |
XXVII | Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda |
XXVIII | Saída de:
a) ovos frescos; b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidraladas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para tins de utilização cm processo de industrialização; c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b". NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, ort. 4º. XVII. NOTA BUSINESS: Item "XXVIII" modificado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
XXIX | Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento |
XXX | Saída de sebo, chifre e casco |
XXXI | Saída de soja em grão |
XXXII | Saída de suínos vivos, com destino a
estabelecimento abatedor NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado. NOTA BUSINESS: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 44.990 de 02.04.2007 (DOE de 03/04/2007) alteração nº 2343 |
XXXIII | Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo |
XXXIV | Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII |
XXXV
|
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de: a) empilhadeiras,
classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
d) tratores agrícolas de 4
rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; NOTA - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com o Departamento da Receita Pública Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo. NOTA BUSINESS: Item "XXXV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 NOTA BUSINESS: Item XXXV alterado através do DECRETO N.º 45.204 de 10.07.2007 (DOE de 13/07/2007) alteração 2421 retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007. |
XXXVI |
Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a
31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: NOTA - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72, que tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual.
a) inseticidas, fugicidas, formicidas,
herbicidas, parasaticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa; NOTA - Este diferimento também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. 1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal; c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que: NOTA 01 - Entende-se por: a) "ração animal" qualquer
mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se
destina; NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada 1 - as mercadorias estejam registradas
no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja
indicado no documento fiscal; d) calcário e gesso, destinados ao
uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura. f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. g) esterco animal; NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental. NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. i) sêmen congelado ou resfriado e
embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de
um dia; NOTA BUSINESS: Alínea "J" alterada através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2451-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007 |
XXXVII | Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL, metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes. |
Obs.: Item acrescentado através do Decreto nº 37.809 de 02.10.97 - DOE 03.10.97, republicado no DOE de 13.10.97, retroagindo seus efeitos a 01.10.97. | |
XXXVIII | Saída dos produtos classificados
nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436. e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99,
8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM. que tenham como finalidade o uso
exclusivo na produção agropecuária NOTA BUSINESS: Item "XXXVIII" modificado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
XXXIX | Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento. |
XL | Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96 |
XLI | Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de suas peças partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, ou na Lei nº 10.895, de 26.12.96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas Leis. |
XLII | Saídas, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98. |
XLIII | Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos |
XLIV | Saída de polietileno, polipropileno, etileno,
propeno, polimeros de polipropileno em formas primárias sem carga,
composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenato/copolímero
randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com
carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera
artifical e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos
códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00,
3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10,
3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que: a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico; b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03; c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo, no Município de Monlenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí. NOTA BUSINESS: Alíneas "b"e"c" alteradas partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
XLV | Saída de cogumelos |
XLVI | Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88 |
XLVII |
Saída de gás liquefeito de
petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial
instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de
26.12.96. |
XLVIII | Saída, de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária |
XLIX | Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina |
L |
Saída de mercadorias, a seguir
relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo
industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998: |
LI | Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH - NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. |
LII | Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica |
Obs: Item LII alterado através do DECRETO N.º 47.632 de 02.12.2010 (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3295, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010 |
|
LIII | Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à indústria de celulose |
LIV | Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei nº 11.817, de 26.06.02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM |
LV |
Saída, de estabelecimento
industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e
materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja
instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de
26.12.1996. |
LVI | Saída de benzeno, classificado no código
2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; b) seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 11.028, de 10.11.97 |
LVII | Saída de máquinas e
equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas
que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do
Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de
cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja
beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei
nº 11.916, de 02/06/03 Nota Business: Item acrescida a partir do DECRETO Nº 43.815, DE 27 DE MAIO DE 2005. (DOE 30/05/05)
|
LVIII | Saída de máquinas e equipamentos
industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que
acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do
Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção
ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração
e produção de petróleo ou gás natural NOTA BUSINESS: Item alterado através do DECRETO N.º 44.628 de 06.09.2006 (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2174, retroagindo seus efeitos, a 18 de abril de 2000. |
LIX | Saída de peças, partes e
componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria
que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande
porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural,
que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o
Estado do Rio Grande do Sul NOTA BUSINESS: Item alterado através do DECRETO N.º 44.628 de 06.09.2006 (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2174, retroagindo seus efeitos, a 18 de abril de 2000. |
LX |
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor NOTA BUSINESS: Item "LX" acrescentado partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
LXI |
Saída de máquinas e
equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de
estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista,
desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos
Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as
posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00,- da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.208 de 15.07.2007 (DOE de 16/07/2007) alteração nº 2422, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2007.
NOTA BUSINESS: Item "LXI" acrescentado partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006) |
LXII | Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. |
Item LXII alterado através do DECRETO N.º 47.370 de 21.07.2010 (DOE de 22/07/2010), alteração nº 3159, produzindo efeitos a partir de 22/07/2010 |
|
LXIII |
Saída que tenha como destino final o ativo
permanente de estabelecimento industrial produtor de
biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do
Rio Grande do Sul:
a) de
máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando
produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento
industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC" e
da empresa contratada para o estabelecimento industrial
contratante;
2 - quando
importados do exterior por empresa contratada sob a
modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC",
da empresa contratada para o estabelecimento industrial
contratante;
b) de
peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante; |
Obs: Item LXIII alterado através do DECRETO N.º 47.027 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3047, retroagindo seus efeitos a 2 de dezembro de 2009. |
|
LXIV | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM. |
LXV | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite. |
NOTA BUSINESS: Itens LXII a LXV acrescentados através do DECRETO N.º 44.889 de 14.02.2007 (DOE de 15/02/2007) alteração 2319, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 2006. |
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LXVI |
Saída, que
tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha
firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para
fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas,
materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente
para o estabelecimento industrial;
b) peças,
partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para
empresa contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC",
a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos
para o ativo permanente do estabelecimento industrial
contratante. |
Obs: Item LXVI alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2850. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008. |
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LXVII |
Saída de
máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e
sobressalentes, que tenham como destino final o ativo
permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado
Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para
fabricação de papel:
a) quando
produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para
empresa contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC",
pelo estabelecimento industrial;
3 - da
empresa contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC",
para o estabelecimento industrial contratante; b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. |
Obs: Item LXVII alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2850. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008. |
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LXVIII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado. |
LXIX | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído |
LXX |
Saída que tenha como destino final o ativo
permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de
álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul:
a) de
máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando
produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento
industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC" e
da empresa contratada para o estabelecimento industrial
contratante;
2 - quando
importados do exterior por empresa contratada sob a
modalidade "Engineering,
Procurement
and Construction - EPC",
da empresa contratada para o estabelecimento industrial
contratante;
b) de
peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante; |
Obs: Item LXX alterado através do DECRETO N.º 47.027 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3047, retroagindo seus efeitos a 2 de dezembro de 2009. |
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LXXI | Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. |
Obs: Item LXXI, alterado através do DECRETO N.º 46.089 de 17.12.2008 (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2778, produzindo efeitos a partir de 18/12/2008 |
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LXXII |
Saída destinada a estabelecimento industrial
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes
mercadorias ou bens, produzidos neste Estado: a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem; b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial. |
NOTA BUSINESS: Itens de LXVI a LXXII acrescentados a partir do DECRETO N.º 45.204 de 10.07.2007 (DOE de 13/07/2007) alteração nº 2421, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2007. | |
Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado: a) resinas destinadas ao processo de industrialização; b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente." |
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Obs: Inciso LXXIII, acrescentado através do DECRETO N.º 46.174 de 30.01.2009 (DOE de 03/02/2009), alteração nº 2836, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008. | |
LXXIV | Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. |
Obs: Inciso LXXIV acrescentado através do DECRETO N.º 46.251 de 17.03.2009 (DOE de 18/03/2009), alteração nº 2825, retroagindo seus efeitos, a 31 de outubro de 2008 | |
LXXV | Saída de petróleo. |
Obs: Item LXXV alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2850. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008. | |
LXXVI | Saída de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial |
Obs: Item LXXVI acrescentado através do DECRETO N.º 47.632 de 02.12.2010 (DOE de 06/12/2010), alteração nº 3295, produzindo efeitos a partir de 06/12/2010 | |
LXXVII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante. |
Obs: Item LXXVII acrescentado através do DECRETO N.º 48.016 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3412, retroagindo seus efeitos, a 31 de dezembro de 2010. |